AGRAVO – Documento:7236679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103576-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito contra decisão interlocutória (evento 5, DESPADEC1) que decidiu indeferir o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arresto). Decisão do culto Juiz: indeferimento da tutela cautelar de arre O magistrado entendeu que a concessão de arresto de bens exige prova literal da dívida e indícios de práticas de atos de insolvência, como dilapidação do patrimônio ou ocultação de bens, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, e conforme jurisprudência do TJSC. Observou que não há prova da dívida, visto que sequer foi apresentado contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo insuficiente a alegação de inexistência d...
(TJSC; Processo nº 5103576-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103576-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito contra decisão interlocutória (evento 5, DESPADEC1) que decidiu indeferir o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arresto).
Decisão do culto Juiz: indeferimento da tutela cautelar de arre
O magistrado entendeu que a concessão de arresto de bens exige prova literal da dívida e indícios de práticas de atos de insolvência, como dilapidação do patrimônio ou ocultação de bens, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, e conforme jurisprudência do TJSC. Observou que não há prova da dívida, visto que sequer foi apresentado contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo insuficiente a alegação de inexistência de patrimônio conhecido ou conduta fraudulenta por parte do réu para justificar o arresto. Assim, concluiu pela ausência dos requisitos legais para concessão da medida e indeferiu o pedido liminar.
Alega o agravante V. D. S. (evento 1, INIC1), em síntese, que transferiu R$ 118.567,52 em 27 pagamentos, que nenhum serviço jurídico foi prestado, que o agravado confessou a dívida por áudios e conversas por aplicativo, que há boletim de ocorrência e investigação criminal, e que não existiriam bens/patrimônio em nome do réu, o que geraria risco de frustração da execução.
Pediu, nestes termos, efeito suspensivo ativo para determinar arresto via SISBAJUD (inclusive “teimosinha”) até o limite indicado, ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Indefiro a tutela de urgência.
A liminar recursal é providência excepcional e exige risco concreto, grave e de difícil/irreversível reparação decorrente da demora. No caso, o fundamento de urgência apresentado no recurso repousa, essencialmente, (i) na alegada inexistência de bens conhecidos em nome do agravado e (ii) no receio de dissipação patrimonial, além da referência a investigação criminal.
Contudo, tais elementos, tal como expostos, não evidenciam, com a intensidade necessária para a atuação liminar recursal, risco atual e específico de frustração imediata do resultado útil do processo, que não possa ser enfrentado no curso regular do feito, com contraditório e reavaliação do tema pelo juízo de origem, sobretudo porque a própria decisão recorrida consignou a ausência de demonstração de atos concretos de insolvência e tratou as alegações como insuficientes para a constrição de urgência.
Na hipótese dos autos, denota-se que, embora o agravante afirme o risco de dilapidação patrimonial, não há elementos concretos de que tal conduta possa ocorrer. Além disso, a mera natureza da relação controversa é insuficiente para demonstrar risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial, elemento necessário ao deferimento da medida constritiva.
Assim, ausente urgência qualificada para justificar a medida extrema, a liminar recursal deve ser indeferida, sem prejuízo do exame colegiado oportuno.
3- Pelo exposto:
3.1- Indefiro a tutela provisória requerida.
3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau.
3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.
3.5- Tudo cumprido, voltem conclusos para aguardar julgamento.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236679v4 e do código CRC 35b5ad89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:48:04
5103576-07.2025.8.24.0000 7236679 .V4
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