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Decisão 5103604-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103604-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7275511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103604-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo n. 5017334-30.2025.8.24.0005, cujo teor a seguir se transcreve (evento 19, DESPADEC1): Assim, tratando-se de despejo por denúncia vazia e sem que haja, neste momento do processo, indício de prova suficiente da notificação do réu, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. De outra banda, embora compartilhe do entendimento de que o rol do art. 59, § 1º, da Lei n. 8245/91 não é taxativo, o que permitiria a análise do pedido como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, reputo que, no caso em tela, os requisitos pertinentes não estão presentes, sobretudo o perigo de dano, já que não há indício (ou mesmo alegação) de inadi...

(TJSC; Processo nº 5103604-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103604-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo n. 5017334-30.2025.8.24.0005, cujo teor a seguir se transcreve (evento 19, DESPADEC1): Assim, tratando-se de despejo por denúncia vazia e sem que haja, neste momento do processo, indício de prova suficiente da notificação do réu, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. De outra banda, embora compartilhe do entendimento de que o rol do art. 59, § 1º, da Lei n. 8245/91 não é taxativo, o que permitiria a análise do pedido como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, reputo que, no caso em tela, os requisitos pertinentes não estão presentes, sobretudo o perigo de dano, já que não há indício (ou mesmo alegação) de inadimplência por parte da locatária. Portanto, indefiro a liminar. Irresignada, a parte recorrente interpôs a insurgência ora analisada, mirando a reforma da decisão. Ao fim, formulou a seguinte pretensão (evento 1, INIC1): Pelo exposto, requer digne-se V. Exa. de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a desocupação voluntária no prazo de (15) quinze dias, e, caso não desocupe que seja autorizado o despejo coercitivo da Agravada, nos moldes requeridos na exordial, comunicando-se ao Magistrado Singular para as providencias de praxe. Ato contínuo, requer seja provido o presente recurso, confirmando-se a liminar concedida, mantendo-se a determinação de desocupação para posterior rescisão contratual, por ser medida da mais lidima justiça! Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, decidiu-se pela negativa da tutela provisória recursal (evento 6, DESPADEC1). Sem contrarrazões. É o relatório. De imediato, constata-se que o recurso está prejudicado, tendo em vista a prolação de sentença no primeiro grau de jurisdição (evento 51, SENT1), o que conduz à perda do objeto recursal.   Nesse rumo:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002016-90.2023.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). Por fim, destaca-se que não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que, na decisão recorrida, não foram fixados honorários de sucumbência. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ainda segundo o mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. Em sentido semelhante, esclarecendo que os honorários recursais seriam cabíveis em casos nos quais seria admissível a fixação dos honorários já em primeiro grau, quando o recurso impugnar sentença que abarque todos os pedidos do autor, ou decisão interlocutória, que tenha por conteúdo uma das hipóteses do CPC 485 ou 487, e acrescentando que os honorários não caberiam na remessa necessária: Luiz Henrique Volpe Camargo, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coments. 22 e 26 CPC 85, pp. 321 e 328. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. RL-1.17. E-book). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Sem honorários recursais. Publique-se.  Intimem-se. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275511v4 e do código CRC 611cba78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 14/01/2026, às 16:30:16     5103604-72.2025.8.24.0000 7275511 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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