Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida em ação de indenização por vícios construtivos que: (i) rejeitou as teses de decadência e de prescrição; e (ii) aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora/agravada (condomínio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide decadência, à luz dos arts. 26 do CDC e 618 do CC; (ii) há prescrição da pretensão indenizatória; (iii) é aplicável o CDC ao caso; e (iv) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). III. RAZÕES DE...
(TJSC; Processo nº 5103618-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103618-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANZANELLO CONSTRUÇÕES LTDA. visando reformar decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, prolatada nos autos da "ação de reparação de danos" (n. 5007680-25.2024.8.24.0079) ajuizada por CONDOMINIO IVONETE V, que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e afastou a tese de decadência (evento 46, DESPADEC1).
Sustenta a Agravante, em síntese, que os vícios apontados pelo Autor são aparentes e, portanto, sujeitos ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, ou de 180 dias do art. 618 do CC, ambos já expirados, visto que a obra foi entregue em 2019 e a primeira reclamação ocorreu apenas em 2024. Além disso, questiona a inversão do ônus da prova, alegando inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica do Autor, que apresentou laudo e orçamentos, demonstrando capacidade probatória. Por fim, defende que, mesmo mantida a inversão, o custeio da perícia deve seguir o art. 95 do CPC, não podendo ser imposto integralmente à Ré.
Requer a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao pagamento dos honorários periciais e prosseguimento da ação sobre vícios aparentes. Ao final, pede o reconhecimento da decadência e a extinção do processo quanto a esses vícios, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a redistribuição do custeio da perícia conforme a regra do art. 95 do CPC (evento 1, INIC1).
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. Inicialmente, recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento.
2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta.
Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática.
3. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto que é o caso de desprovimento do recurso.
De início, necessário consignar que "A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa" (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
Portanto, cabível e oportuna a inversão do ônus probatório antes da fase instrutória e quando o magistrado verifica a hipossuficiência técnica da parte Autora perante a Ré.
Inclusive, porque "reza o art. 6º , VIII , do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (MARQUES, Cláudia Lima et al. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).
Dito isso, vale observar que os conceitos de consumidor e fornecedor seguem disciplinados, respectivamente, no art. 2º e no art. 3º do código consumerista, na seguinte forma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sobre o tema, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp n. 1.787.192/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
In casu, em contrato de edificação de imóveis há a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, estando o Condomínio autor, vulnerável tecnicamente, situado na posição de consumidor e a requerida construtora, ora agravante, na de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida em ação de indenização por vícios construtivos que: (i) rejeitou as teses de decadência e de prescrição; e (ii) aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora/agravada (condomínio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide decadência, à luz dos arts. 26 do CDC e 618 do CC; (ii) há prescrição da pretensão indenizatória; (iii) é aplicável o CDC ao caso; e (iv) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pretensão de índole indenizatória decorrente de vícios construtivos é condenatória e se submete à prescrição, não à decadência. Incidência do prazo decenal do art. 205 do CC. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A relação jurídica entre condomínio e construtora/fornecedora é de consumo; o condomínio, enquanto coletividade de condôminos, equipara-se a consumidor (CDC, art. 2º, parágrafo único, e art. 3º), atraindo a incidência do microssistema consumerista. 5. Presentes a vulnerabilidade técnica do condomínio e a maior aptidão da construtora para a produção das provas relativas a projeto, execução e materiais empregados, é cabível a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 6. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, inexistindo óbice temporal ao prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 6º, VIII, e 12, § 3º; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.717.160/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.03.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.408/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 31.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003925-02.2025.8.24.0000, Rel. Des. Saul Steil, j. 25.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020271-55.2019.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, j. 28.05.2020; Súmula n. 194/STJ. (TJSC, AI 5055291-80.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 23/09/2025)
Em relação à tese de decadência, melhor sorte não socorre à Agravante, uma vez que, por se tratar de pretensão condenatória, não é o caso de aplicabilidade do instituto, e sim o da prescrição.
Precedentes desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (1) ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). (2) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DEMONSTRADA. ARGUMENTOS GENÉRICOS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo falar em decadência. 2. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre os pareceres técnicos das partes. Assim, comprovados os vícios construtivos e a responsabilidade da construtora, impõe-se a manutenção da sentença condenatória (TJSC, ApCiv 5028595-74.2021.8.24.0023, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 11/11/2025), grifou-se.
Logo, é de se manter incólume a decisão objurgada, desprovendo-se o agravo.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem conclusos para julgamento.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237898v10 e do código CRC 85a56f7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:48:13
5103618-56.2025.8.24.0000 7237898 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas