Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7242623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103630-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. C. D. S. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no qual se discutia a validade da apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, bem como a concessão de tutela recursal para bloqueio RENAJUD e restituição do bem. O embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à aplicação subsidiária do art. 1.007, §4º, do CPC; (b) obscuridade na fundamentação relativa ao risco de dano, pois reconhecido o perigo, mas negada a medida cautelar; (c) contradição interna entre a admissão do risco e a negativa do bloqueio RENAJUD; e (d) possibilidade de efeito infringente para conces...
(TJSC; Processo nº 5103630-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103630-70.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. C. D. S. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no qual se discutia a validade da apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, bem como a concessão de tutela recursal para bloqueio RENAJUD e restituição do bem.
O embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à aplicação subsidiária do art. 1.007, §4º, do CPC; (b) obscuridade na fundamentação relativa ao risco de dano, pois reconhecido o perigo, mas negada a medida cautelar; (c) contradição interna entre a admissão do risco e a negativa do bloqueio RENAJUD; e (d) possibilidade de efeito infringente para concessão da gratuidade e da tutela cautelar.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
DECIDO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
De fato, a decisão embargada não enfrentou expressamente o pedido de gratuidade formulado no agravo, nem a pretensão subsidiária de aplicação do art. 1.007, §4º, CPC.
Todavia, cumpre esclarecer que, embora não tenha sido mencionado de forma explícita, o benefício foi considerado para fins exclusivos de processamento do recurso, evitando a deserção. Ressalte-se, porém, que a análise definitiva da gratuidade compete ao juízo de origem, a quem incumbe aferir a situação econômica da parte e eventual extensão do benefício.
Por outro lado, a decisão embargada é clara ao afirmar que a ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela provisória, mesmo diante do risco, conforme art. 300 do CPC. A linha argumentativa é coerente: perigo de dano não supre a falta de lastro mínimo quanto ao direito material. A negativa do bloqueio RENAJUD decorreu da inexistência de probabilidade do direito, não havendo incompatibilidade lógica entre as premissas.
Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolhem-se em parte os embargos de declaração para sanar a omissão acerca do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242623v2 e do código CRC 4236b40a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:46
5103630-70.2025.8.24.0000 7242623 .V2
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