Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5103632-97.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5103632-97.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7222952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103632-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por BANCO SAFRA SA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que homologou a prova produzida, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado pela parte autora para HOMOLOGAR os documentos exibidos nos autos, e declarar a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa.

(TJSC; Processo nº 5103632-97.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103632-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por BANCO SAFRA SA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que homologou a prova produzida, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado pela parte autora para HOMOLOGAR os documentos exibidos nos autos, e declarar a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa.  CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil" (evento 40, SENT1, do primeiro grau).   Foram apresentados embargos de declaração pelo Banco réu no evento 45, EMBDECL1, rejeitados pela Magistrada a quo no evento 48, SENT1, ambos do primeiro grau. Em suas razões recursais, o Banco réu alegou ter apresentado os documentos solicitados dentro do prazo estabelecido pelo juízo de origem, inexistindo motivo para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.  Asseverou, ainda, que deve ser observado o princípio da causalidade, salientando que foi o autor quem deu causa ao ajuizamento da ação (evento 58, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Após o decurso do prazo para apresentações das contrarrazões (ev. 65), os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. No ev. 12, este relator determinou a suspensão do processo por 60 dias, a teor do art. 76 do Código de Processo Civil, para a regularização da capacidade processual da parte autora. Após envio da intimação (ev. 15), a parte autora peticionou juntando nova procuração com firma reconhecida (ev. 29). II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - A parte autora ajuizou "ação de exibição de documentos" objetivando a apresentação de contratos de empréstimo consignado celebrado com o réu em que as parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário.  Ocorre que a relação entre as partes certamente atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que leva a inarredável conclusão de que, caso o consumidor realmente se sinta lesado de alguma forma em seus direitos e ajuíze eventual ação declaratória de inexistência de relação jurídica e/ou de reparação de danos, o ônus da exibição do contrato no feito cognitivo exauriente caberá ao fornecedor dos serviços. Nesse contexto, nem sequer se vislumbra interesse processual a ser tutelado na via eleita pela parte.  Ainda que assim não fosse, insta registrar que a parte demandante não demonstrou satisfatoriamente a resistência do Banco réu em fornecer-lhe a documentação nestes autos solicitada e houve a juntada dos contratos pela parte ré logo com a contestação da presente demanda.  Desta feita, não se pode afirmar que houve realmente pretensão resistida a justificar o ajuizamento da ação, muito menos a condenação do réu ao pagamento da verba honorária de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. Inclusive, o mencionado entendimento restou sumulado por este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:   "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo" (Súm. n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial)   Pensar de forma diversa importaria, com efeito, incentivar o manejo de demandas de massa sem qualquer propósito ou finalidade, em que parece pretender o consumidor, em comportamento que beira à má-fé, apenas lucrar indevidamente em virtude de eventual deslize por parte do fornecedor de serviço. Não se podem admitir, além disso, as demandas de massa, com intuito de mera obtenção de vantagem desarrazoada, como o ganho de verba honorária sucumbencial até então tida como certa, especialmente em ações como a presente, nas quais se confia que a simples indicação de existência de relação jurídica entre as partes já é o bastante para a procedência da demanda. Desse modo, é de ser reformada a sentença proferida na origem, pois ausente o interesse processual da parte autora, que deve ser responsabilizada pelos ônus de sucumbência, porque deu causa imotivadamente a propositura desta demanda.  IV - Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há pouco mais de um ano, incluído o período neste grau de jurisdição. Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista a apelada ser beneficiário de gratuidade da justiça. Em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais que já levou em consideração o labor desenvolvido neste grau de jurisdição, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.  V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba, porquanto é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222952v8 e do código CRC 5d451e54. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 18/12/2025, às 18:15:54     5103632-97.2024.8.24.0930 7222952 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp