Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5103636-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103636-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7249701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103636-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do "cumprimento de sentença" deflagrado por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra Central de Serviços Especializados Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos adjacentes (Evento 165, 1G): 6. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 7. Indefiro o pedido de retificação do advogado da parte executada (ev. 164). A procuração juntada no evento 146.2, foi assinada para defesa da pessoa jurídica de CNPJ n. 13.234.335/0001-16, que é exatamente a parte executada neste processo, independentemente de sua denominação.

(TJSC; Processo nº 5103636-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103636-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do "cumprimento de sentença" deflagrado por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra Central de Serviços Especializados Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos adjacentes (Evento 165, 1G): 6. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 7. Indefiro o pedido de retificação do advogado da parte executada (ev. 164). A procuração juntada no evento 146.2, foi assinada para defesa da pessoa jurídica de CNPJ n. 13.234.335/0001-16, que é exatamente a parte executada neste processo, independentemente de sua denominação. 8. Aguarde-se até o dia 28/11/2025 (prazo final da teimosinha), após, junte-se extrato Sisbajud completo para ciência da parte executada e possibilidade de alegação de impenhorabilidade (prazo de 5 dias). Se for apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, concluso para expedição de alvará. Inconforme, o executado objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: Ante o exposto, requer a Agravante: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade e ao recolhimento do preparo; b) A concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão interlocutória agravada, impedindo a continuidade da execução contra a Agravante e a efetivação de quaisquer constrições patrimoniais, até o julgamento final do presente recurso; c) A intimação da Agravada, CASAN, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso no prazo legal, conforme preceitua o Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; d) Ao final, seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da CENTRAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. para figurar na presente execução, com a consequente extinção do feito em relação à Agravante, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, II, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade de parte. e) Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de dilação probatória ou análise mais aprofundada, que seja reformada a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Agravante e determinando-se a exclusão da CENTRAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. do polo passivo da execução. f) Requer, ainda, que todas as intimações e publicações referentes a este processo sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) subscritor(es), conforme qualificação adiante apresentada, sob pena de nulidade. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249701v9 e do código CRC 496325e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 08/01/2026, às 17:04:57     5103636-77.2025.8.24.0000 7249701 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp