AGRAVO – Documento:7220493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103638-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. e N. L. D. S. B. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida por Empreendimentos Agrícolas Odebrecht Ltda, por meio da qual foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Alegaram que os montantes constritos decorrem de benefícios previdenciários e de pequena poupança, inferior a 40 salários-mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis à luz do art. 833, IV e X, do CPC. Apontam que os extratos bancários juntados nos autos (eventos 70 e 96, na origem) demonstrariam a natureza alimentar das verbas e a vinculação da poupança à conta corrente.
(TJSC; Processo nº 5103638-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7220493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103638-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. B. e N. L. D. S. B. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida por Empreendimentos Agrícolas Odebrecht Ltda, por meio da qual foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alegaram que os montantes constritos decorrem de benefícios previdenciários e de pequena poupança, inferior a 40 salários-mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis à luz do art. 833, IV e X, do CPC. Apontam que os extratos bancários juntados nos autos (eventos 70 e 96, na origem) demonstrariam a natureza alimentar das verbas e a vinculação da poupança à conta corrente.
Postularam, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade, com liberação imediata dos valores constritos, e a concessão da tutela recursal de urgência.
Decido.
O agravo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC) e tempestivo, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, cumprindo o registro de que o preparo é dispensado diante da justiça gratuita (Ev. 16, Ap. Cív. 5017898-34.2024.8.24.0008)
A controvérsia devolvida é estritamente jurídica e encontra solução em jurisprudência reiterada desta Corte e do STJ, autorizando o julgamento monocrático com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC.
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários‑mínimos. O c. STJ, em interpretação teleológica e restritiva das exceções à penhora, admite extensão eventual dessa proteção para conta corrente e aplicações financeiras, desde que o executado comprove tratar-se de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial (caráter poupador, não circulante). Trata-se de salvaguarda voltada à dignidade e ao mínimo existencial, não de imunidade ampla ao cumprimento de decisões.
"(...) A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Com efeito, a extensão da impenhorabilidade não é automática e demanda prova concreta da origem e finalidade do numerário, sob pena de esvaziar a efetividade da execução.
In casu, os extratos bancários anexados pela parte agravante (evento 70 na origem) apontam movimentação típica de conta corrente (créditos e débitos cotidianos), o que afasta a conclusão de que se trate de reserva de poupança (emergencial) protegida pelo inciso X. A literalidade do dispositivo protege poupança; a extensão para outras modalidades exige prova do caráter poupador (reserva estável, não utilizada como meio de pagamento cotidiano), cenário no qual contas com fluxo diário — compras, transferências, pagamentos — descaracterizam a finalidade protetiva. Nesse sentido:
"As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). recurso não provido. (AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021)" (TJSC, AI 5013905-41.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Silvio Dagoberto Orsatto, julgado em 06/09/2023).
Igualmente, não acolhe os recorrentes a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que protege, como regra, vencimentos, proventos e pensões, ressalvadas hipóteses expressas do § 2º.
A despeito dos extratos bancários anexados, os agravantes não individualizaram a parcela exata bloqueada como provento de aposentadoria recém‑creditado e não misturado. Noutros termos, não houve prova de depósito previdenciário nas contas atingidas pelo bloqueio, de modo que, à luz da jurisprudência desta Corte e da orientação do STJ, não há base probatória para afastar a constrição. De sublinhar, no ponto, que o ônus da prova da impenhorabilidade é da parte executada, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC.
Portanto, "sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via sisbajud, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, J. 01-08-2023).
A execução civil tem vetor de efetividade (arts. 797 e 798, CPC) que convive com a proteção do mínimo existencial do devedor (CF, art. 1º, III). As impenhorabilidades são exceções e, por isso, demandam interpretação restritiva e prova qualificada — não porque se desvalorize a dignidade, mas porque o sistema deve equilibrar dois bens constitucionais: a tutela do crédito e a tutela da subsistência. A boa doutrina lembra que a função protetiva não se confunde com presunções absolutas; a proteção não é etiqueta que se cola ao saldo bancário, mas qualidade jurídica que depende do uso e da destinação do numerário. Quando o dinheiro circula como meio de pagamento comum, ele se afasta da ideia de reserva de sustento que o legislador pretendeu tutelar no inciso X.
Do mesmo modo, para verbas alimentares, a proteção não se perde por meras operações bancárias, mas a sua prova exige circunstância, temporalidade e especificidade: o que está em jogo é garantir que o jurisdicionado tenha com que viver, não criar obstáculo à efetividade da execução.
Em consequência, a decisão agravada alinha‑se à jurisprudência dominante: exceções à penhora devem ser comprovadas e interpretadas restritivamente; na ausência de prova robusta, prevalece o vetor de efetividade da execução e a presunção de legitimidade do ato constritivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
P. e I-se.
Preclusa, porquanto sobrestada a exigibilidade do preparo diante da justiça gratuita, arquive-se.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220493v14 e do código CRC f03a0d21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:51:25
5103638-47.2025.8.24.0000 7220493 .V14
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