Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7271684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103677-67.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 22, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
(TJSC; Processo nº 5103677-67.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5103677-67.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 22, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O recurso de apelação interposto por F. S. busca a reforma da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A apelante sustenta que cumpriu todas as exigências do juízo, especificando cláusulas abusivas e contratos (números 030400067325, 030400049218 e 033220000487) que pretende revisar. Requer: (i) aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aferição da abusividade dos juros; (ii) exibição dos contratos e inversão do ônus da prova, diante da recusa da instituição financeira em fornecê-los; (iii) readequação do valor da causa após análise dos contratos; e (iv) provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação revisional com restituição de valores e pedido incidental de exibição, conforme precedentes do TJSC (evento 28, APELAÇÃO1).
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 38, CONTRAZAP1).
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos necessários para propositura de ação revisional, nos moldes do art. 330 § 2º do CPC, que assim dispõe:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados [grifou-se]
Antes de mais nada, insta consignar que a hipótese dos autos em liça é diversa das comumente apreciadas por este Órgão Fracionário: trata-se de revisão de contratos bancários dos quais os autores não detêm acesso.
Desta forma, no que cerce aos requisitos necessários à propositura da demanda revisional, diga-se, a individualização das obrigações contratuais que a parte pretende controverter e a apresentação do valor incontroverso do débito, aplica-se o entendimento de que "se mostra suficiente a descrição da espécie de pacto celebrado (abertura de crédito em conta-corrente; financiamento; cartão de crédito; e etc) e dos encargos (juros remuneratórios; capitalização; comissão de permanência; e etc) questionados, de modo que é prescindível a especificação pormenorizada do número, valor ou cláusulas impugnadas, especialmente nos casos em que o consumidor não dispõe do instrumento contratual, cuja instrução pode ser determinada com amparo na inversão do ônus da prova, em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, inc. VIII, do CDC), e a exibição imposta por ser tratar de conteúdo comum às partes (art. 399, inc. III, do CPC/2015)". (TJSC, Apelação n. 0317513-18.2018.8.24.0038, do , rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Outrossim, quanto à indicação dos valores controvertidos, por meio de cálculo contábil, "revela-se inexigível na hipótese de a parte não estar na posse do contrato, porquanto inviável a obtenção exata do quantum incontroverso. Entendimento contrário inviabilizaria o exercício do direito de ação, pois suficientemente delimitadas as questões litigiosas". (TJSC, Apelação Cível n. 0303026-90.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2017).
Observa-se que o juízo singular considerou, para o fim de extinção o feito sem resolução de mérito, o fato de a parte ativa não ter seguido o referido comando:
a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas.
b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito);
c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e anexando aos autos qual a tabela aplicada para o cálculo;
d) tratando-se de contrato com juros flutuantes (conta-corrente ou cartão de crédito), deve também apresentar todas as faturas (do cartão de crédito) e extratos (da conta-corrente), com indicação expressa do período que pretende revisar e o apontamento e indicação específica dos meses em que houve a alegada abusividade;
No entanto, da análise da peça vestibular, extrai-se que a parte demandante, não possuidora dos instrumentos contratuais firmados com a casa bancária, postulou a inversão do ônus da prova e individualizou as avenças a serem revistas; não bastasse, o consumidor é claro quanto às cláusulas contratuais que compreende abusivas, notadamente, as que versam sobre juros remuneratórios.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito”. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Inobstante, conclui-se que o demandante, mesmo sem acesso ao contrato, realizou prova possível de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC e observou a prescrição contida no artigo 330, § 2º do CPC, razão pela qual não se pode considerar a inicial inepta.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular processamento.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271684v2 e do código CRC 60a6150b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:16:49
5103677-67.2025.8.24.0930 7271684 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas