AGRAVO – Documento:7222384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103729-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042054-52.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO V. P. e M. K. P. interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 14, DESPADEC1 de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" n. 5042054-52.2025.8.24.0008, movida por R. F. L., deferiu a tutela de urgência para ordenar o ingresso, através do imóvel no qual residem os demandados, para promover a manutenção de rede elétrica em proveito do imóvel da autora, sob pena de multa.
(TJSC; Processo nº 5103729-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7222384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103729-40.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042054-52.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. P. e M. K. P. interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 14, DESPADEC1 de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" n. 5042054-52.2025.8.24.0008, movida por R. F. L., deferiu a tutela de urgência para ordenar o ingresso, através do imóvel no qual residem os demandados, para promover a manutenção de rede elétrica em proveito do imóvel da autora, sob pena de multa.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora postula liminar com o objetivo de ser determinado que as rés autorizem o ingresso da equipe da CELESC e eletricista habilitado no imóvel destes para a realização da troca do cabeamento e da ligação trifásica, devido ao fato do imóvel daquela ser encravado, sem acesso direto à via pública e sem possibilidade de instalação de poste próprio para derivação regular de energia elétrica.
Relata a autora que há mais de 15 (quinze) anos o fornecimento de energia ao seu imóvel é viabilizado por cabeamento aéreo que atravessa a área dos réus e, com o aumento da demanda energética, a autora solicitou à CELESC adequação do fornecimento para padrão trifásico, o que foi aprovado pela concessionária, com visita técnica agendada e projeto autorizado.
Ocorre que, durante a execução, os réus impediram o acesso da equipe da CELESC, recusando-se a permitir a passagem pelo corredor e pela área necessária à troca dos cabos elétricos (evento 1, VIDEO11 e evento 1, BOC12). Como consequência, a concessionária apenas substituiu o relógio e o disjuntor para padrão trifásico, mas não concluiu a troca dos cabos, que permanecem monofásicos.
Pois bem. O imóvel objeto do pedido liminar é o localizado na Rua Frei Stanislau Schaette, 1.839, Água Verde, Blumenau-SC, CEP 89037-002, de propriedade da autora (evento 1, MATRIMÓVEL13), o qual teve projeto elétrico do padrão de entrada de energia coletivo aprovado pela Celesc (evento 1, OUT6 - evento 1, OUT7).
Extra-se, ainda, que o responsável técnico da Celesc, Rafael Rudolf Nascimento da Silva, emitiu um laudo (evento 1, LAUDO8) sobre a necessidade da passagem dos cabos elétricos e da conclusão das adequações da instalação elétrica trifásica na unidade consumidora acima indicada, bem como registrou impedimentos e avaliou os riscos provenientes da obstrução física do acesso necessário à execução da obra, bem como pontuou os riscos técnicos de natureza grave (risco de incêndio, danos aos equipamentos elétricos, choque elétrico, risco de curto-circuito, entre outros) caso não ocorra essa mudança efetiva de cabeamento.
Corrobora também a declaração do eletricista responsável pela execução das adequações elétricas e pela instalação dos cabos de alimentação da unidade consumidora, qual seja, André Gustavo Dias (evento 1, DECL9), afirmando ter sido impedido pelos réus para realizar a passagem dos cabos elétricos necessários para o correto atendimento da residência, o que compromete diretamente a segurança da instalação elétrica, especialmente porque a rede prevista é trifásica, exigindo adequações específicas e indispensáveis para seu pleno funcionamento, o qual confirmou os riscos técnicos que isso pode gerar à unidade consumidora caso não houver urgência em tal adequação.
Deste modo, atento aos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), verifico que restou preenhida a probabilidade do direito, diante da liberação do projeto de adequação pela Celesc e pelo fato de tratar-se de serviço público essencial, bem como o perigo de dano, este demonstrado pelas declarações dos eletricistas responsáveis.
1. Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar que as rés viabilizem o ingresso da equipe da CELESC e eletricista habilitado no imóvel de propriedade dos réus para a realização do que for necessário à troca do cabeamento e da ligação trifásica em relação apenas ao imóvel beneficiado/da autora (Rua Frei Stanislau Schaette, 1.839, Água Verde, Blumenau-SC, CEP 89037-002), sob pena de multa diária R$ 500,00 ao dia, limitado a R$ 10.000,00. (Grifos no original).
No entanto, do cotejo dos autos originários, verifica-se que o comando judicial foi cumprido, tendo em vista a execução do serviço, com permissão dos familiares dos agravantes, conforme se denota da certidão emitida pela Oficial de Justiça (evento 83, CERT1 de origem):
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos em epígrafe, no dia 14/12/25, por volta das 9:47h, compareci no local indicado e não logrei êxito em executar a ordem judicial diante do não comparecimento do eletricista contratado pela parte interessada. Afim de viabilizar esta oficiala aguardou por cerca de uma hora para possibilitar que o ato fosse cumprindo naquele momento, e que a parte interessada providencia-se outro prestador de serviço. Todavia a parte interessada não conseguiu. Em ato seguinte informei que poderia retornar dentro do período de plantão desta.
Assim no dia 14/12/25, por volta das 13:20, esta oficiala retornou ao local, e desta vez com o eletricista disponibilizado pela parte interessada, o senhor Aparecido Gonçalves de Oliveira, CPF 641.600.509-30 (foto no ev. 82). Foi solicitada ao genro dos réus, senhor Jorge Amilton V. Vargas, a autorização para adentrar a lateral do galpão número 1839 visto a caixa de energia da parte interessado estar localizada dentro do terreno. Conforme informações recebidas pelos envolvidos presentes, a CELESC havia feito o cabeamento até onde lhe cabia e agora era necessário que o interessado fizesse os demais atos com eletricista particular.
Este contato inicialmente foi realizado com auxilio policial o qual foi acionado por esta oficiala. Após conversa no local, entre a oficiala, senhor Jorge e os policiais presentes, a liberação ocorreu de forma passiva. Diante disto não houve necessidade da permanência do reforço policial.
O eletricista iniciou os trabalhos juntamento com o auxilio do senhor Pablo. Os cabos foram passados na lateral do galpão, local no qual já existe a fiação elétrica mais antiga. Então inicou na lateral do número 1839 e finalizou-se no número 1833 fundos como já existia, porém com uma fiação trifásica.
Esta oficiala permaneceu no local durante a execução dos trabalhos, finalizou o trabalho por volta das 15:24.
Ademais a parte ré não estava presente, segundo informações passadas pela filha dos réus e pelo senhor Jorge, ambos estavam na praia. (Grifos no original).
Logo, diante de efetiva execução da medida, resta obstado o conhecimento do presente agravo de instrumento, haja vista a perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222384v4 e do código CRC 26c6c7ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 08:04:25
5103729-40.2025.8.24.0000 7222384 .V4
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