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Decisão 5103736-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103736-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7223248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103736-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por DESCHAMPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que atravessa severa crise financeira decorrente da rescisão unilateral de seu principal contrato de representação comercial, o que teria ocasionado queda abrupta de faturamento e desorganização de seu fluxo de caixa, impossibilitando o pagamento das custas iniciais. Alega ter juntado aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência — extratos bancários recentes, certidões negativas de bens, balancete contábil e declaração fiscal — afirmando que os valores apontados na decisão agrav...

(TJSC; Processo nº 5103736-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7223248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103736-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por DESCHAMPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que atravessa severa crise financeira decorrente da rescisão unilateral de seu principal contrato de representação comercial, o que teria ocasionado queda abrupta de faturamento e desorganização de seu fluxo de caixa, impossibilitando o pagamento das custas iniciais. Alega ter juntado aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência — extratos bancários recentes, certidões negativas de bens, balancete contábil e declaração fiscal — afirmando que os valores apontados na decisão agravada referem-se apenas a registros contábeis, e não à disponibilidade financeira imediata. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas fixadas na origem e, ao final, a reforma da decisão para o deferimento da gratuidade da justiça. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Os agravantes pretendem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Quanto a benesse solicitada, saliento que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro. Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.  Quanto a pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama a prova efetiva da alegada hipossuficiência, conforme dispõe a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita em razão de entender que a parte agravante não demonstrou vulnerabilidade financeira.  A agravante sustenta não possuir condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Entretanto, os autos não apresentam elementos que demonstrem efetiva vulnerabilidade financeira ou situação de crise empresarial. Embora o balancete evidencie fragilidade estrutural e iliquidez de curto prazo, verifica-se que a empresa permanece lucrativa, o que impede presumir, a partir desse documento, a existência de desequilíbrio econômico capaz de comprometer suas atividades. Conforme demonstrado na declaração fiscal, houve pagamento ao sócio de rendimentos isentos no valor de R$ 134.000,00, além de rendimentos tributáveis de R$ 43.900,00, valores que reforçam a ausência de indícios de incapacidade financeira. Não há, ainda, comprovação de despesas obrigatórias — tais como encargos trabalhistas, tributos ou outras obrigações correntes — que pudessem colocar em risco a continuidade das operações da empresa. Acrescenta-se que a sócia não apresentou declaração de imposto de renda nem documentação complementar que permitisse apurar, de forma conclusiva, a inexistência de patrimônio, o lucro efetivo obtido da pessoa jurídica e a incapacidade econômica alegada. Diante da ausência de elementos que evidenciem insuficiência de recursos, conclui-se que, por ora, não há fundamentos para o deferimento da gratuidade da justiça. Ressalte-se que as despesas processuais, por sua natureza excepcional, podem ser parceladas, sem comprometer o funcionamento da agravante. Destaco, ademais, que não se está exigindo que a parte esteja em miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira. A propósito, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS EXECUTADOS. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011235-35.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 189, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112, DE 24.12.2020. PRAZOS ALI REFERIDOS QUE SÃO AQUELES DE NATUREZA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRAZOS PROCESSUAIS, QUE CONTINUAM A SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. SINGELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. RESOLUÇÃO N. 11/2018-CM E SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045557-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CUMPRIDA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO APENAS DE QUE CONSTA COM "SITUAÇÃO INAPTA". AUSÊNCIA TODAVIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035946-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223248v7 e do código CRC b39b6bcf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:45     5103736-32.2025.8.24.0000 7223248 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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