AGRAVO – Documento:7250294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103793-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE FRUTAS SUL DO LESTE LTDA em face da decisão que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto contra ODINEI ROQUE SIMAO FRUTAS E VERDURAS LTDA, rejeitou o pedido formulado pelo credor (evento 24, DESPADEC1). Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "O abuso de personalidade e desvio de finalidade ocorrem sempre que a pessoa jurídica é utilizada para encobrir ilícitos, seja da pessoa jurídica ou dos sócios que a compõem. No presente caso, fica perfeitamente caracterizado diante dos inúmeros processos distribuídos em desfavor de sua empresa Agravada, relacionados a questões cíveis e trabalhistas, bem como diante do tratamento realizado em valor ...
(TJSC; Processo nº 5103793-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103793-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE FRUTAS SUL DO LESTE LTDA em face da decisão que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto contra ODINEI ROQUE SIMAO FRUTAS E VERDURAS LTDA, rejeitou o pedido formulado pelo credor (evento 24, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "O abuso de personalidade e desvio de finalidade ocorrem sempre que a pessoa jurídica é utilizada para encobrir ilícitos, seja da pessoa jurídica ou dos sócios que a compõem. No presente caso, fica perfeitamente caracterizado diante dos inúmeros processos distribuídos em desfavor de sua empresa Agravada, relacionados a questões cíveis e trabalhistas, bem como diante do tratamento realizado em valor exorbitante na clínica odontológica particular"; b) "Além disso, a empresa Agravada, constituída como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), vem sendo utilizada como instrumento de blindagem patrimonial e não como ente legítimo para o exercício regular de atividade econômica. A SLU não apresenta movimentações financeiras regulares, tampouco estrutura operacional compatível com seu objeto social, servindo exclusivamente como mecanismo de ocultação patrimonial do sócio e meio de frustrar execuções em curso"; c) "o sócio da empresa, Odinei Roque Simão, se vale da limitação de responsabilidade prevista em lei para esvaziar a sociedade de quaisquer ativos, ao mesmo tempo em que resiste reiteradamente ao adimplemento das obrigações assumidas, inclusive após a formação do título executivo judicial. Tal conduta revela o uso abusivo e desvirtuado da personalidade jurídica, com desvio evidente da finalidade empresarial".
Daí extrai os seguintes pedidos:
Em razão de todas as argumentações de fato e de direito acima expostas, é medida de justiça que a decisão atacada seja reformada por esse Egrégio – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
4. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250294v13 e do código CRC b96b3427.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:41:39
5103793-50.2025.8.24.0000 7250294 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:57.
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