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Decisão 5103805-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103805-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7199589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103805-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Coronel Freitas que - nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n. 5058647-77.2023.8.24.0930, movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A. -  determinou a suspensão do processo "até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC" (evento 50.1).

(TJSC; Processo nº 5103805-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7199589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103805-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Coronel Freitas que - nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n. 5058647-77.2023.8.24.0930, movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A. -  determinou a suspensão do processo "até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC" (evento 50.1). Admissibilidade Respeitosamente, compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o agravo ataca decisão que não consta do rol de cabimento do referido recurso - suspensão do processo até o desfecho de processo determinado, ou decisão que afaste a prejudicialidade -, menos ainda se enquadra no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação do dispositivo. Especificamente quanto ao recurso de agravo de instrumento, Alexandre Freitas Câmara ensina: Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal (O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 514 - grifou-se). Cumpre mencionar ainda que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a interpretação do dispositivo supra referido, o fez somente para admitir o recurso em questão nos casos em que se evidencie que da decisão possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, bem como a inutilidade da medida quando da análise em preliminar de apelação (STJ, REsp n. 1.696.396MT e REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988). Portanto, tratam de requisitos cumulativos. No atual momento, em que se suspendeu o curso do feito, data venia, não é caso de mitigar o rol a fim de aplicar o Tema suso mencionado, inexistindo prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, concreto e iminente. Acerca do tema, esse é o entendimento da jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO TEMA N. 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR RECONHECIDA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM REVELA RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU DE DANO PROCESSUAL IRREVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5023977-19.2025.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 12/8/2025 - grifou-se)   DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa, haja vista a hipótese não se enquadrar no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não haver urgência a autorizar a mitigação da admissão do recurso (Tema Repetitivo 988 do STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso foi adequada. III. Razões de decidir 3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. 4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno conhecido e desprovido (TJSC, AI 5024853-71.2025.8.24.0000, rel. Des. João Marcos Buch, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 5/6/2025 - grifou-se).    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA.  DECISÃO QUE SUSPENDEU O TRÂMITE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, COM FULCRO NO ART. 313, V, DO CPC, ATÉ A PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA NOS AUTOS DE ARROLAMENTO RELACIONADOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (ART. 988/STJ). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081090-62.2024.8.24.0000, rela. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2025 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DE AÇÃO CRIMINAL VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS. MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Há, na fase de conhecimento, decisões agraváveis e decisões não agraváveis. Apenas são agraváveis aquelas que estão relacionadas no mencionado art. 1.015 do CPC. A decisão não agravável deve ser impugnada na apelação ou nas contrarrazões de apelação (DIDIER JR. Fredie, Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 244 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065657-52.2023.8.24.0000, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-8-2024 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO OU ATÉ O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FIXADAS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - PONTO FULCRAL DA DEMANDA - QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.  INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057819-58.2023.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CAPITULAÇÃO CONSTANTE DO INC. II DO ART. 1.015 DO CPC QUE NÃO AGASALHA A PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE NÃO VERSA SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. CONEXÃO DO FEITO COM O DISCUTIDO EM DUAS OUTRAS AÇÕES, SENDO NO BOJO DE UMA DESSAS DEFERIDA PERÍCIA. PROVA TIDA PELA MAGISTRADA A QUO COMO NECESSÁRIA AO DESLINDE DA PRESENTE CONTENDA, EM PROL DA SEGURANÇA JURÍDICA. URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028504-87.2020.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-12-2021 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO A FIM DE POSSIBILITAR A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO E. STJ, SÓ PERMITE AMPLIAÇÃO PARA HIPÓTESES URGENTES EM QUE A REVISÃO POSTERIOR DA DECISÃO MOSTRE-SE IMPROFÍCUA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019698-63.2020.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereia de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020 - grifou-se). Assim, por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal, não se pode conhecer do agravo de instrumento, e, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao relator extinguir o procedimento recursal (art. 932, III, do CPC). No mais, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). Diante de todo o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso com fulcro nos arts. 1.015 e 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Dê-se baixa. Cumpra-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199589v4 e do código CRC 1688ee94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 14:04:04     5103805-64.2025.8.24.0000 7199589 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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