EMBARGOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DIANTE DA VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 25 DA LEI N. 12.016/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5054290-60.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 19/08/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.1) INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERI...
(TJSC; Processo nº 5103852-37.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7230135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103852-37.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por I. B. A., objetivando integrar decisão proferida por este órgão julgador, que conheceu e negou provimento à apelação cível, interposta em seu desfavor, pelo Município de Florianópolis.
Em suas razões, em suma, asseverou que a decisão é "omissa/contraditória".
Vieram-me os autos conclusos em 17/12/2025.
Este é o relatório.
Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da obscuridade e da contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
"Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos". (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628).
Já a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, é representada pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540).
No que toca aos erros materiais, estes correspondem aos erros de cálculo e às inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). O erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
No caso em liça, almejou I. B. A., ora embargante, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base em um percentual do valor da causa.
A respeito, extrai-se dos aclaratórios:
3. A r. sentença julgou procedentes os pedidos da parte Autora, confirmando a tutela de urgência para garantir o acolhimento institucional da primeira Requerente, o que de fato ocorreu, conforme comprovado pelo Município.
4. Contudo, no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, a decisão fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa (ou em patamar diverso dos percentuais legais sobre o valor da causa).
5. Ocorre que o valor da causa é líquido e certo: R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais), não se tratando de valor inestimável ou irrisório.
[...]
Ante o exposto, requer:
[...]
b) O seu provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão/contradição apontada, reformando a sentença no ponto específico para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa (R$ 93.136,16), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, no patamar requerido de 20% sobre o montante
anteriormente exposto.
Entretanto, segundo aduzido na irresignação supracitada, a verba honorária foi estipulada consoante a equidade, pelo magistrado sentenciante, sem que tenha sido objeto de recurso de apelação por I. B. A.
Sobre o assunto, prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil:
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Ademais, extrai-se do diploma processual:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
[...]
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse cenário, é cediço que, a preclusão é a perda de uma faculdade processual, seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica).
Sobre o tema, lecionaram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1240).
Destarte, resta evidenciada a preclusão temporal da matéria.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DIANTE DA VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 25 DA LEI N. 12.016/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5054290-60.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 19/08/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.1) INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (TJSC, ApCiv 0300647-28.2018.8.24.0104, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, D.E. 11/09/2023)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TRANSPORTE PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. - ACÓRDÃO DE DESACOLHIMENTO. SENTENÇA IRRECORRIDA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO EM EMBARGOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - As temáticas objeto da sentença têm sua recorribilidade em recurso de apelação. Dessa forma, não se devolvendo determinada questão a tempo e a modo, não se pode deduzi-la apenas por ocasião dos embargos de declaração opostos em relação ao acórdão, porquanto alcançada pela preclusão temporal. - Tal alegação, contudo, caracteriza inadmissível inovação em sede de embargos declaratórios, tendo em vista que o tema até então não fora deduzido na lide. Ora, se não concordou com o veredito de primeiro grau, o embargante deveria ter se valido do recurso de apelação ao invés de se servir dos embargos declaratórios para tal desiderato. (TJSC, ED 0033429-55.2014.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 16-05-2017). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, EDEC 0304736-06.2015.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público, Relator HENRY PETRY JUNIOR, D.E. 06/05/2020)
Ante o exposto, é medida que se impõe, não conhecer dos embargos de declaração.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230135v25 e do código CRC 21d43e25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 07/01/2026, às 13:26:05
5103852-37.2023.8.24.0023 7230135 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas