Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7213954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103882-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por N. A. D. M. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, que indeferiu os pedidos liminares formulados na petição inicial da ação revisional de contrato bancário. Sustenta a agravante, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição agravada, constatando posteriormente a cobrança de encargos e taxa de juros remuneratórios abusivos, superiores à média autorizada pelo BACEN. Afirma que a taxa aplicada foi de 43,74% a.a., enquanto a média de mercado seria de 25,85% a.a., o que caracteriza ilegalidade contratual. Requer, em caráter liminar, autorização para depósito judicial do valor incontroverso (R$ ...
(TJSC; Processo nº 5103882-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7213954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103882-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por N. A. D. M. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, que indeferiu os pedidos liminares formulados na petição inicial da ação revisional de contrato bancário.
Sustenta a agravante, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição agravada, constatando posteriormente a cobrança de encargos e taxa de juros remuneratórios abusivos, superiores à média autorizada pelo BACEN. Afirma que a taxa aplicada foi de 43,74% a.a., enquanto a média de mercado seria de 25,85% a.a., o que caracteriza ilegalidade contratual. Requer, em caráter liminar, autorização para depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.025,34), afastamento da mora, manutenção da posse do veículo, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável e preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Quanto ao pleito revisional, o Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022).
Nada obsta, todavia, que com o avançar do trâmite processual de primeiro grau, o magistrado e consequente produção probatória, o magistrado a quo altere o posicionamento.
Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213954v3 e do código CRC 78d44c2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:12
5103882-73.2025.8.24.0000 7213954 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:17.
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