Órgão julgador: Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA EM INAUDITA ALTERA PARS. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE ELEVADOR NO EDIFÍCIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA LIMINAR DO RECURSO QUE RESTARAM PREJUDICADOS PELO
(TJSC; Processo nº 5103887-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103887-95.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028332-07.2024.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Edifício Atmos Beach interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 20 DESPADEC1 de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer com pedido liminar" n. 5028332-07.2024.8.24.0033, movida por C. K., promoveu o saneamento do feito e deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por C. K. em face de EDIFICIO ATMOS BEACH.
A Autora alega, em síntese, que é proprietária do apartamento 207 no condomínio Réu e que o local destinado à instalação das condensadoras de ar-condicionado (três unidades) é estruturalmente inadequado, resultando em superaquecimento e mau funcionamento dos aparelhos. Anexou laudo técnico que corrobora a inadequação e sugere a instalação externa.
O pedido de tutela de urgência (liminar), que visava a autorização imediata para instalação externa ou a convocação de assembleia urgente, foi inicialmente indeferido por este Juízo (Evento 6), por prudência, para aguardar a instauração do contraditório e por verificar que o tema já estava em pauta para deliberação pelo condomínio.
Devidamente citado (Evento 11), o Réu apresentou Contestação (Evento 13). Em sede preliminar, arguiu:
a) Inépcia da inicial, pela suposta ausência de valor da causa.
b) Denunciação à lide da construtora CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob o argumento de que a inadequação da área técnica é um vício construtivo, sendo a construtora a responsável pelo eventual prejuízo (Art. 618, CC).
No mérito, o Réu sustentou que não tem responsabilidade pelo vício construtivo e que o pedido da Autora (instalação na fachada) viola expressamente o Código Civil (Art. 1.336), a Lei 4.591/64 e a Convenção do Condomínio (Art. 10).
[...]
INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.
[...]
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA reiterada no Evento 19, revogando em parte a decisão do Evento 6, para AUTORIZAR, em caráter provisório e inaudita altera pars quanto a esta decisão, a instalação de 01 (uma) unidade condensadora de ar-condicionado na parte externa do apartamento 207, de propriedade da Autora.
A instalação deverá ocorrer às expensas exclusivas da Autora e seguir rigorosamente as recomendações técnicas do Laudo (Evento 19, LAUDO2) e as normas de segurança, visando minimizar o impacto estético-visual da fachada.
Fica a Autora ciente de que a medida é reversível e que, em caso de improcedência final da demanda, deverá remover o equipamento e restaurar integralmente a fachada, sob pena de multa. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustentou que a demandante "após o ajuizamento da ação, parecer técnico elaborado pela Gene Engenharia, datado de março de 2025, juntado apenas em 13/08/2025, sendo que quando do ajuizamento da ação, já havia apresentado laudo técnico no evento 01, LAUDO5" (p. 5).
Aduziu que "mesmo após o ajuizamento da ação, o condomínio agravante buscou meios de resolver o problema, inclusive realizando Assembleia Geral Ordinária em 04/12/2024, em que foi apresentada solução paliativa do problema, não apenas experimentado pela agravada, mas por todos os apartamentos tipo final 07 e 08 da Torre B" (p. 7).
Alegou que "vem sofrendo com vários problemas em razão de inúmeros vícios construtivos encontrados no empreendimento desde a sua entrega", o que "culminou no ajuizamento da produção antecipada de provas pelo agravante em face da construtora, em 26/06/2023, conforme se depreende nos autos da ação de nº 5016011-71.2023.8.24.0005, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí" (p. 7).
Ressaltou que "os problemas encontrados na edificação e aqueles descritos na exordial não são exclusivos da agravada" e "que todos os apartamentos tipo 07 e 08, não dispõe de área técnica para instalação dos aparelhos de ar-condicionado, sendo, indiscutivelmente um vício construtivo que não pode ser imputada a responsabilidade ao condomínio agravante" (p. 8).
Postulou a reforma do decisum hostilizado para atribuir o efeito suspensivo ao recurso e, por fim, a reforma parcial da decisão hostilizada "determinando a intimação do agravante para manifestação em relação pedido liminar e parecer técnico acostado pela agravada no evento 19, sob pena e caracterizar cercamento de defesa e exercício do contraditório pelo agravante; Seja a decisão do evento 20 reformada também para deferir a denunciação à lide da CEG Empreendimentos Imobiliários LTDA, construtora responsável pela edificação, para manifestação em relação ao vício construtivo apontado" (p. 11).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar o recohecimento da tese de cerceamento de defesa do agravante e ao cabimento da denunciação da lide pretendida.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I e IX do CPC.
Adianta-se desde já que a insurgência deve ser conhecida e, na fração conhecida, não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia.
I - Do cabimento do julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 505 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDICIONAMENTO DAS OBRAS À CONCLUSÃO DE NOVA PERÍCIA. DELIBERAÇÃO PRÉVIA LIMITADA A ASPECTOS NÃO OBRIGATÓRIOS POR LEI. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF contra acórdão que, em agravo de instrumento, condicionou o início das obras no sistema de esgoto à conclusão de nova perícia, assegurou deliberação prévia do condomínio apenas quanto a características não obrigatórias por lei e excluiu multa, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 2º e 505 do CPC, por suposta rediscussão de questão já decidida em mandado de segurança; (iii) é caso de anulação do acórdão por omissão ou, subsidiariamente, de reforma quanto à execução das obras e à participação do condomínio.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador entrega decisão fundamentada e suficiente, examinando a natureza técnica da controvérsia e condicionando a tutela à prova pericial atualizada, sem necessidade de enfrentar individualmente cada documento ou processo paralelo.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.201.049/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).
No mesmo rumo, deste Sodalício:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA EM INAUDITA ALTERA PARS. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE ELEVADOR NO EDIFÍCIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA LIMINAR DO RECURSO QUE RESTARAM PREJUDICADOS PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a substituição integral de elevador instalado em condomínio residencial, com imposição de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 250.000,00. No recurso, o agravante/réu sustentou: (i) nulidade por ausência de contraditório; (ii) tratar-se de decisão ultra petita pela ordem de substituição em vez de conserto; (iii) ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano; (iv) excesso da multa e impossibilidade material de cumprir o prazo de 10 dias, requerendo 15 dias; e (v) insurgência quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, além de pedido de efeito suspensivo. Em decisão monocrática no agravo, a liminar foi parcialmente deferida para majorar o prazo de cumprimento para 15 dias. A parte agravante opôs embargos de declaração argumentando omissão quanto aos motivos à determinação de substituição do elevador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em definir, preliminarmente, se: (a) a decisão é nula por ter sido prolatada em inaudita altera pars; (b) a decisão é nula por ser ultra petita. Subsidiariamente, no mérito, as questões em discussão consistem em definir se: (a) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência; (b) as astreintes fixadas são excessivas; (c) cabível a majoração do prazo de cumprimento para 15 dias; (d) aplicável ou não o CDC e a consequente inversão do ônus da prova à hipótese. Quanto aos embargos declaratórios, verificar a aventada omissão atinente à fundamentação dos motivos à determinação de substituição do elevador. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Admissibilidade. Recurso parcialmente conhecido. Perda superveniente do interesse recursal na tese da (in)aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Nada obstante, no mais, conhecido o agravo de instrumento. III.2. Preliminarmente. III.2.1. Não há o que falar na invalidade da concessão de tutela antecipada de urgência em inaudita altera pars, sobretudo porque há expressa previsão legal da situação (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC) III.2.2. A decisão invectivada não pode ser considerada ultra petita, notadamente porquanto diante de petição inicial que formulou pedido alternativo de conserto ou substituição do elevador, a decisão concedeu liminar à substituição, conforme expressamente requerido pelo autor. III.3. Mérito. III.3.1. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC), demonstrados por contrato, entrega do equipamento, reiterados defeitos, registros de moradores presos no elevador e comprometimento da segurança, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida. A ordem de substituição do equipamento deve ser mantida, pois as intervenções anteriores não solucionaram os problemas e inexiste irreversibilidade capaz de obstar a tutela. III.3.2. As astreintes são cabíveis, proporcionais e adequadas à sua finalidade coercitiva. III.3.3. O prazo para o cumprimento da ordem, por se tratar de situação complexa que envolve a confecção e a substituição de elevador, deve ser majorado para 15 dias, conforme determinado na decisão atinente à liminar recursal. III.4. Embargos de declaração prejudicados pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, apenas para confirmar a majoração do prazo para o cumprimento da obrigação de substituição do elevador para 15 dias, conforme determinado na decisão atinente à liminar recursal (ev. 8). Embargos de declaração prejudicados. (TJSC, AI 5058457-23.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 06/11/2025).
E ainda:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE RECISÃO CONTRATUAL - INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES - AVENTADA INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTAMENTO 2. ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - HIPÓTESE DO ART. 9, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO - INACOLHIMENTO NO PONTO - 3. SUPOSTO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - INSUBSISTÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, O INADIMPLEMENTO DA RÉ - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS - PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - TUTELA DEFERIDA - IMPROVIMENTO RECURSAL NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. O ato processual será considerado comunicado, independentemente de intimação, quando a parte ou o seu representante tomar, por outro meio, conhecimento de seu teor. 2. Em se tratando de decisão que dispõe acerca de tutela provisória de urgência, revela-se desnecesária a previa manifestação da parte contrária 3. Demonstrados os requisitos necessários para o deferimento de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, mantém-se a decisão que a deferiu. (TJSC, AI 5061189-11.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 14/11/2024).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
II.I - Da denunciação da lide:
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o indeferimento da denunciação à lide em razão do direito de regresso previsto no art. 125, § 1º do CPC, visto que "o objeto da presente lide é a obrigação de fazer do Condomínio em autorizar (ou não) uma instalação na fachada, com base na interpretação de suas normas internas (Convenção) frente a um alegado direito de uso da Autora", enquanto "a responsabilidade pelo vício construtivo (a causa subjacente do problema) é questão diversa, que fundamenta eventual direito de regresso do Condomínio (ou da Autora) contra a Construtora. Aliás, o próprio Réu informa que já litiga contra a Construtora em ação diversa (Processo 5016011-71.2023.8.24.0033)" (evento 20, DESPADEC1 de origem).
De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Isso porque, na hipótese relativa a vícios construtivos, asseverada pelo condomínio recorrente, aplicam-se as normas consumeristas e, portanto, veda-se a denunciação da lide.
Colhe-se do entendimento do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas apresentadas, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 2134523/SP, Terceira Turma, DJe 10/04/2023), é vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas, inclusive na hipótese de vícios construtivos, devendo eventual direito de regresso ser buscado em ação autônoma.
3. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para identificar quem executou a obra, quais vícios seriam aparentes e se houve comunicação tempestiva, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a deficiência na correlação lógica das razões recursais atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A exclusão da MDL do polo passivo exigiria reavaliação de provas, o que é vedado em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp 1908195/MS, Terceira Turma, DJe 25/04/2022).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.706.283/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
No mesmo rumo, desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA QUE REALIZOU SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS, PELES DE VIDRO E BRISES DE ALUMÍNIO. RECURSO DA LITISDENUNCIANTE. IMPUTADA RESPONSABILIDADE À TERCEIRA LITISDENUNCIADA PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DO CONDOMÍNIO AGRAVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDADA A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denunciação da lide não é cabível quando o réu pretende excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.154.988/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12-12-2017) (TJSC, AI 5030084-55.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCUS TULIO SARTORATO, julgado em 26/01/2021).
Afasta-se, pois, a tese avençada.
II.II - Da tutela de urgência:
Sustenta o agravante que os institutos do contraditório e da ampla defesa foram-lhe cerceados em razão do Juízo de origem "revogar parcialmente a decisão proferida no evento 06 que já havia indeferido a tutela de urgência almejada pela agravada" e acolher "parecer técnico elaborado pela Gene Engenharia, datado de março de 2025, juntado apenas em 13/08/2025" (evento 1, INIC1, p. 4-5).
Sem razão.
A respeito, porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pela Magistrada Natalia Dias Araujo por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 20 do processo de origem):
No mérito, o Réu sustentou que não tem responsabilidade pelo vício construtivo e que o pedido da Autora (instalação na fachada) viola expressamente o Código Civil (Art. 1.336), a Lei 4.591/64 e a Convenção do Condomínio (Art. 10).
Informou, ainda, fato novo relevante: em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 04/12/2024, com a presença da Autora, foi discutida e aprovada uma medida alternativa para solucionar o problema de aquecimento da área técnica (alteração dos breezes), com o custo arcado pelos proprietários das unidades afetadas.
A Autora apresentou Réplica (Evento 19), rebatendo as preliminares. Quanto ao mérito, alegou que a solução aprovada na AGE de 04/12/2024 foi executada, porém, não surtiu efeito, permanecendo o problema de superaquecimento.
Para comprovar o alegado, a Autora anexou um novo laudo técnico (Evento 19, LAUDO2), assinado por engenheiro civil, o qual atesta que a solução paliativa (alteração dos breezes) é insuficiente para resolver o vício técnico de recirculação de ar quente e que a única solução viável permanece sendo a instalação externa.
Diante dos fatos novos, a Autora reiterou o pedido de tutela de urgência (liminar).
O processo encontra-se em fase de saneamento, havendo pedidos preliminares e um pedido de tutela de urgência pendentes de análise.
Reanálise da Tutela de Urgência (Evento 19). O pedido liminar, indeferido no Evento 6, merece reanálise diante dos fatos novos trazidos pelas partes na contestação (Evento 13) e na réplica (Evento 19).
Os requisitos para a tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a situação fática alterou-se significativamente desde o indeferimento inicial da liminar (Evento 6). O contraditório foi estabelecido (Evento 13) e a assembleia deliberou sobre o tema (AGE de 04/12/2024).
O Réu, em sua defesa, não nega a existência do problema (o superaquecimento da área técnica), apenas atribui a responsabilidade à construtora. A solução paliativa aprovada pelo próprio condomínio (alteração dos breezes) é agora categoricamente contestada pela Autora, que apresenta um novo laudo técnico (Evento 19, LAUDO2), assinado por engenheiro civil, atestando que a medida foi ineficaz.
Neste ponto, a ponderação dos interesses (direito de propriedade versus normas condominiais) pende em favor da Autora por duas razões principais:
a) Ponderação dos Riscos: A manutenção forçada dos equipamentos em área técnica comprovadamente viciada, que gera superaquecimento e recirculação de ar quente, eleva o risco de danos permanentes aos equipamentos (como a queima de compressores) e, potencialmente, à segurança da própria unidade e do condomínio como um todo, dado o risco de curto-circuito e incêndio decorrente de superaquecimento elétrico. Este risco à segurança e ao patrimônio é substancialmente mais grave do que a suposta violação estética que o condomínio busca evitar. O risco ao condomínio e seus moradores é, em princípio, paradoxalmente maior ao obrigar a manutenção da situação atual do que ao autorizar a solução externa.
b) Análise Estética e Factual (Excepcionalidade): O argumento de violação à fachada, pilar da defesa do Réu, perde força diante das provas carreadas aos autos. As fotografias (Evento 1, FOTOS 8-15), analisadas em conjunto com a localização da unidade da Autora (Apartamento 207, 2º pavimento), indicam que o local sugerido para a instalação não se trata da fachada principal e visível do edifício. Pelo contrário, a área situa-se em ponto de visibilidade restrita, logo acima da estrutura do telhado metálico da garagem. Esta mesma estrutura, um fato geográfico e arquitetônico do prédio, tem duplo efeito para o caso:
b.1) Oculta parcialmente a visão de quem observa o prédio, o que demonstra que a instalação terá prejuízo estético mínimo ou inexistente para o conjunto da edificação; e
b.2) Corrobora a tese técnica, pois a presença desse telhado próximo à unidade prejudica ainda mais a ventilação natural, tornando o vício construtivo da área técnica interna ainda mais gravoso e insolúvel por meios paliativos, conforme apontado no Laudo.
Portanto, a vedação absoluta (Art. 1.336, III, CC e Art. 10 da Convenção) se mostra, neste exame provisório, desproporcional e desarrazoada. Configura-se uma situação excepcionalíssima (vício construtivo + falha da solução condominial + localização de baixo impacto visual) onde o direito à saúde e habitabilidade da Autora se sobrepõe à norma condominial de caráter puramente estético, cuja violação, no caso concreto, não se vislumbra.
Assim, a probabilidade do direito pende em favor da Autora.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A Autora está privada do uso de equipamentos essenciais de climatização, o que afeta diretamente o conforto, a saúde e a habitabilidade de sua residência, especialmente considerando o notório clima da região. Aguardar a instrução processual completa, que pode incluir perícia judicial, para só então gozar de condições mínimas de moradia, impõe um ônus desproporcional à Autora.
Diante dos fatos novos, o deferimento da tutela de urgência reiterada no Evento 19 é medida que se impõe. (Grifos no original).
Para além do acima exposto, conquanto o agravante argumente que o decisum não poderia ser proferido sem seu prévio exercício do contraditório, a legislação processual civil estabelece relativiza a norma acerca de tutela de urgência.
Nesse sentido, o art. 9º, parágrafo único, I do CPC disciplina:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
Outrossim, malgrado o recorrente defenda a impossibilidade de anexação do parecer técnico de "Engenharia Diagnóstica" (evento 19, LAUDO2 de origem), o art.; 439 do CPC prevê: " é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos [...] para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Com o mesmo norte, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts.
255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.781.313/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021).
Aliás, em que pese o recorrente pretenda que lhe seja oportunizado prazo para manifestação acerca do laudo técnico, embora tenha acessado a referida documentação, não se pronunciou, especificamente, a respeito.
Logo, inviável aferir prejuízo, sobretudo porque, repisa-se, o decisum arrazoado considerou que "a instalação deverá ocorrer às expensas exclusivas da Autora e seguir rigorosamente as recomendações técnicas do Laudo (Evento 19, LAUDO2) e as normas de segurança, visando minimizar o impacto estético-visual da fachada" (evento 20, DESPADEC1 de origem).
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida. Em consequência, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212819v22 e do código CRC 5787952e.
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