Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7208869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5103908-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada B. A. em favor de P. R. F., contra o Juízo Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville que, nos autos da execução penal n. 8000054-27.2024.8.24.0038, deixou de deliberar sobre pedidos de prisão domiciliar, progressão de regime e livramento condicional. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).
(TJSC; Processo nº 5103908-71.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7208869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5103908-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada B. A. em favor de P. R. F., contra o Juízo Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville que, nos autos da execução penal n. 8000054-27.2024.8.24.0038, deixou de deliberar sobre pedidos de prisão domiciliar, progressão de regime e livramento condicional.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).
Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar monocraticamente o habeas corpus quando: [...] for manifestamente inadmissível o pedido; [...] for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer da matéria; [...] houver reiteração de pedido; e [...] houver cessação do constrangimento ilegal alegado" (art. 132, XVIII, a e d).
Conforme se extrai dos autos do processo de execução penal - PEP, foi concedido o livramento condicional ao paciente, tendo sido determinada a expedição do seu alvará de soltura (Sequência 311.1 do SEEU)., de modo que sua pretensão restou prejudicada, porque o art. 659 do CPP estabelece que ''Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VISANDO À ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. BENESSE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO". (Habeas Corpus n. 2009.074338-9, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 19-1-2010).
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do habeas corpus.
Não há custas processuais, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018.
Intimem-se.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208869v34 e do código CRC 78826b17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:36:17
5103908-71.2025.8.24.0000 7208869 .V34
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