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Decisão 5103909-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103909-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103909-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Treviso Construtora Ltda. e TEC Participações e Administrações Ltda. contra a decisão proferida pela magistrada Bárbara Paula Resende Nobre, da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos da "ação de rescisão contratual" n. 5020252-07.2025.8.24.0005, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente.  Sustentam as agravantes, em linhas gerais, que: a) celebraram contrato de compra e venda de ponto comercial com a agravada, no qual esta assumiu obrigações contratuais e financeiras pretéritas; b) houve inadimplemento contratual substancial por parte da adquirente; c) o descumprimento contratual autorizaria a retomada imediata da posse do imóvel; d) ...

(TJSC; Processo nº 5103909-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103909-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Treviso Construtora Ltda. e TEC Participações e Administrações Ltda. contra a decisão proferida pela magistrada Bárbara Paula Resende Nobre, da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos da "ação de rescisão contratual" n. 5020252-07.2025.8.24.0005, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente.  Sustentam as agravantes, em linhas gerais, que: a) celebraram contrato de compra e venda de ponto comercial com a agravada, no qual esta assumiu obrigações contratuais e financeiras pretéritas; b) houve inadimplemento contratual substancial por parte da adquirente; c) o descumprimento contratual autorizaria a retomada imediata da posse do imóvel; d) a manutenção da agravada no bem expõe as recorrentes a prejuízos patrimoniais e ao risco de responsabilização perante terceiros. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso interposto. É o relatório. O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, DOC4). Logo, a insurgência deve ser conhecida.  O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.  A pretensão recursal busca, em caráter liminar, providência que implica a reintegração de posse do imóvel, fundada em suposto inadimplemento contratual da agravada, ainda que o pedido tenha sido formulado como "desocupação" do bem.  Todavia, a medida pretendida demanda dilação cognitiva incompatível com a via da tutela de urgência, sobretudo quando requerida de forma antecedente e sem o prévio exercício do contraditório pela parte adversa. Outrossim, o dano alegado no recurso não se revela concreto nem iminente. As agravantes mencionam a possibilidade de cobranças por terceiros e eventual prejuízo patrimonial, contudo tais alegações permanecem no campo da hipótese, desacompanhadas de prova suficiente da ocorrência ou iminência de dano grave e irreparável. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.  Comunique-se ao juízo de origem.  Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.  Intimem-se.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241559v4 e do código CRC 73653f6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:39     5103909-56.2025.8.24.0000 7241559 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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