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Decisão 5103920-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103920-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7206740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103920-85.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022845-95.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. D. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 28 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da demanda nominada como "cumprimento de sentença" n. 50228459520248240020, movida em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S.A., acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.  Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

(TJSC; Processo nº 5103920-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7206740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103920-85.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022845-95.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. D. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 28 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da demanda nominada como "cumprimento de sentença" n. 50228459520248240020, movida em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S.A., acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.  Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Cuida-se de demanda objetivando o recebimento de valores fixados em sentença, incluindo multa cominatória (astreintes), em razão de condenação judicial por obrigação de fazer. Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença permite à parte executada contrapor-se à pretensão executória fundada em título executivo judicial, estando seu cabimento limitado às hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a impugnação fundamenta-se, primordialmente, na ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, requisito indispensável para a exigibilidade da multa cominatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Tal entendimento permanece vigente e aplicável tanto sob a égide do CPC/1973 quanto do CPC/2015, sendo reiterado em diversos julgados do STJ e do TJSC, que reafirmam a necessidade de observância da Súmula 410 do STJ. (Neste sentido: Agravos de Instrumento nº 5037479-64.2021.8.24.0000/SC e nº 4035912-20.2018.8.24.0000/SC) No caso dos autos, não há nos documentos acostados comprovação de que o Banco Bradesco S.A. tenha sido intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, sendo insuficiente o fato de ter comparecido espontaneamente nos autos. Assim, a cobrança das astreintes revela-se inexigível, impondo-se o acolhimento da impugnação. Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-4), a agravante sustentou que "ao invocar a falta de intimação pessoal e a Súmula 410 do STJ, o Banco utiliza a própria torpeza em seu favor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A conduta de receber a intimação eletrônica, juntar procuração e, posteriormente, alegar nulidade por falta de intimação pessoal caracteriza uma tentativa de indução do Juízo a erro e uma má-fé processual evidente, violando o dever de lealdade e cooperação (Art. 5º do CPC)" (p. 2). Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  O objeto recursal cinge-se à análise acerca da (in)exigibilidade das astreintes e sobre tal ponto, então, debruçar-se-á esta decisão. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia. I - Do cabimento do julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque o tema discutido na presente insurgência possui posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. ACOLHIMENTO. FALTA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL INTRÍNSECO. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALGUNS DIAS APÓS A INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES CONFIGURADA.  ARGUMENTOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SIGNIFICATIVA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APONTADOS POR CADA UMA DAS PARTES. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE AUTORIZA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA NOVA APURAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO § 2º DO ART. 524 DO CPC. DECISÃO CASSADA PARA QUE O JUÍZO DA ORIGEM DETERMINE A REMESSA DOS AUTOS PARA CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DOS VALORES E, SOMENTE APÓS, DECIDA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029174-86.2024.8.24.0000, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-10-2024). No mesmo rumo:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE  REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ASTREINTES COMINADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054629-19.2025.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2025). E também:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS DEVEDORES. [...] INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME, AINDA QUE SUSCITADA A DESTEMPO. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE FOI REALIZADA INSTANDO OS EXECUTADOS A PAGAR O DÉBITO, CONSISTENTE NA MULTA COMINATÓRIA SUPOSTAMENTE DEVIDA. SANÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA, QUE DETERMINOU AOS EXECUTADOS A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL SUB JUDICE APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE NÃO DISPENSA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES INDICANDO A OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA, O PRAZO E A PENALIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPEDE A COBRANÇA DAS ASTREINTES. ENTENDIMENTO QUE NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5060424-40.2024.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 6-5-2025). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.  II - Do pleito recursal: Defende a agravante a exigibilidade das astreintes cobradas no cumprimento de sentença originário. Contudo, razão não lhe assiste. De fato, conforme a Súmula 410 do STJ, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Por outro lado, a própria Corte Superior já relativizou a aplicação da referida súmula, confira-se: [...] a eficácia do Enunciado n. 410 da Súmula/STJ, que determinava que 'a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer', acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 (AgRg no REsp n. 1.502.270, Min. Herman Benjamin, j. em 7.4.2015). Acerca do tema, extrai-se do ensinamento de Fredie Didier Jr.: O CPC-2015 resolveu as polêmicas que surgiram ao tempo do CPC-1973 em torno do modo como essa intimação vai realizar-se. Além disso, o CPC-2015 esclareceu que essa intimação deverá ocorrer no cumprimento da sentença para efetivar qualquer prestação (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia). O parágrafo 2 do art. 513 do CPC regula o assunto: o devedor será intimado para cumprir a sentença. No inciso 1 do parágrafo 2º do art. 513, estabelece-se a regra geral de intimação do devedor: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Assim, até mesmo na execução de multa (art. 537, CPC), o devedor terá de ser intimado e poderá sê-lo na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal. Com isso, fica superado, nessa parte, o enunciado 410 do STJ, que, embora impusesse a intimação do devedor, o que está de acordo com o CPC-2015, determinava que ela fosse necessariamente pessoal, o que contraria o novo Código. (Curso de Direito Processual Civil, 2017, p. 465) Este Tribunal não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA A PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. TESE ACOLHIDA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PENALIDADE DEVIDA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que 'a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer', acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006" (AgRg no REsp n. 1502270, Min. Herman Benjamin). (Apelação n. 5025325-87.2021.8.24.0008, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 9-4-2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES, DETERMINOU CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS E INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INCONTROVERSA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO DEVER DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, CONDIÇÃO SUMULADA PARA TORNÁ-LAS EXIGÍVEIS. MAJORAÇÃO. SUFICIENTE INTIMAÇÃO AGORA NA PESSOA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. CÔMPUTO DE PRAZO. DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. TEMA 677 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5070389-42.2024.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-3-2025). Cabe frisar, outrossim, que embora o STJ tenha afetado a matéria ao rito dos temas repetitivos (Tema n. 1.296), para definir se "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", não houve a determinação de suspensão das ações ou recursos. Ademais, em que pese as citadas relativizações do enunciado, o caso em estudo possui particularidades que recomendam a sua aplicação. Com efeito, a decisão que determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado em discussão na ação originária foi prolatada em 24-11-2021 (evento 6 dos autos n. 5024423-98.2021.8.24.0020). Entretanto, verifica-se que, inobstante tenha sido expedido ofício ao Banco Bradesco S.A. (evento 8 daqueles autos), foi juntada apenas o AR referente ao ofício expedido ao Banco Pan S.A. em 10-12-2021 (evento 13 daquele processo), não tendo a prolação da decisão sido comunicada por qualquer outro meio ao Bradesco. Para além do já exposto, vislumbra-se que o Banco Bradesco S.A. compareceu espontaneamente ao processo em 9-2-2022 e comprovou o cumprimento da obrigação em 17-12-2021, por meio da liquidação antecipada do contrato (evento 30, doc. 3, da origem). Portanto, não houve qualquer cientificação prévia do Banco Bradesco S.A. quanto à determinação de cessação dos descontos em benefício previdenciário da exequente antes do cumprimento espontâneo da obrigação e, por via de consequência, não há se falar em inércia injustificada do executado, de forma que inexigíveis as astreintes. Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206740v6 e do código CRC 065d6dfb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 10:55:24     5103920-85.2025.8.24.0000 7206740 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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