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Decisão 5103929-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103929-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7236412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103929-47.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030435-54.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 5 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da demanda nominada como "ação de anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais" n. 5030435-54.2025.8.24.0064, movida em face de O. C., deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobrança do débito em discussão na demanda principal, bem como para que o agravante se abstenha de promover retenções ou descontos em conta de titularidade do autor e de incluir os dados do agravado em cadastro de inadimplentes.

(TJSC; Processo nº 5103929-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103929-47.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030435-54.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 5 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da demanda nominada como "ação de anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais" n. 5030435-54.2025.8.24.0064, movida em face de O. C., deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobrança do débito em discussão na demanda principal, bem como para que o agravante se abstenha de promover retenções ou descontos em conta de titularidade do autor e de incluir os dados do agravado em cadastro de inadimplentes. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Em um juízo de cognição sumária, vislumbro parcialmente a probabilidade do direito alegado, pois, apesar de reconhecer ter efetuado as transferências contestadas na data de 10/11/2025, via operação Pix, o autor registrou no mesmo dia Boletim de Ocorrência, e, em seguida, notificou as instituições financeiras envolvidas na prática ilícita. Após a contestação, parte do valor foi estornado, em 14/11/2025 (evento 1.16, p. 1), o que corrobora a discordância do correntista quanto à transação realizada, e a tempestividade da reclamação. Assim, registra-se que as instituições financeiras podem vir a ser responsabilizadas pelos pix realizados, ainda que o autor tenha sido vítima de estelionato, pois devem demonstrar ter promovido os procedimentos previstos no Mecanismo Especial de Devolução (MED), que visa a minimizar os riscos de golpes através de transferências pix, e demais normas regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, como a Resolução BCB n. 103/2021. Ademais, por se tratar de fatos que exigem dilação probatória, e diante do grave risco de demora ao autor, que recebe seu benefício previdenciário na conta bancária atingida pela fraude, e, bem assim, em razão das exorbitantes taxas provenientes do cheque especial, entende-se viável a suspensão das cobranças decorrentes do débito relativo ao uso do limite do cheque especial, até o deslinde do feito.  Do exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de SUSPENDER a exigibilidade da cobrança dos débitos oriundos do uso do limite do cheque especial, vinculado à conta de titularidade do autor no Banco Itaú (1.16), até o deslinde desta demanda, assim como DETERMINAR que a parte ré se abstenha (i) de promover retenções ou descontos na referida conta, e (ii) de inscrever o nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito em razão do débito em discussão. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1), a instituição financeira demandada sustentou que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito de tutela de urgência na origem. Aduziu que o autor "confessa cabalmente que efetuou as transferências por sua própria vontade, em que pese sem ad devidas precauções, sendo que possuía ciência inequívoca de que não possuía saldo positivo suficiente para tanto, tendo se utilizado do LIS (cheque especial) consciente dos atos que estava praticando [...] em que pese não tenha se cercado dos cuidados necessários para a certificação da veracidade das informações prestadas pelo golpista, não havendo se falar em deferimento da medida liminar para suspensão da cobrança dos encargos devidos " (p. 4). Asseverou que "a fragilidade das alegações do exórdio não autorizaria deliberação acerca do pedido de antecipação de tutela sem que seja oportunizada a apresentação de elementos contrários a essas alegações. A simples narrativa da parte autora não pode conduzir a um juízo de verossimilhança, mormente quando não demonstrada ainda por completo a relação processual" (p. 5). Por fim, postulou a suspensão dos efeitos e a posterior reforma do decisum hostilizado para revogar a decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelo autor. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a suspensão dos efeitos e a posterior reforma da decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores questionados na inicial e para que o demandado se abstenha de efetuar cobranças, descontos em conta de titularidade do autor e apontamentos negativos em razão do respectivo débito, sob pena de multa. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC. Adianta-se desde já que o recurso não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. A propósito, do STJ: A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mesmo rumo, deste Órgão Julgador:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVASÃO DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR GOLPISTAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ENVOLVENDO ELEVADAS QUANTIAS, COM A REALIZAÇÃO DE IMEDIATAS TRANSFERÊNCIAS À CONTA DESCONHECIDA, POR MEIO DE PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS. [...] ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELO OCORRIDO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA EXISTENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. ADEMAIS, MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] (ApCiv 5002194-25.2023.8.24.0037, relator para Acórdão Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 17-7-2025). E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SEQUESTRO RELÂMPAGO QUE LEVOU À TRANSFERÊNCIA DE VULTUOSA QUANTIA A TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AVENTADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSERÇÃO DOS DADOS E DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. TRANSAÇÕES VULTUOSAS E SEGUIDAS QUE FOGEM DO PADRÃO FINANCEIRO DA AUTORA. FORTUITO INTERNO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. PRECEDENTES. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5007739-06.2023.8.24.0125, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).  Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.  II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o deferimento do pedido de tutela de urgência na impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor e nos indícios de golpe e de realização de transações bancárias atípicas constatados nos documentos apresentados com a inicial. De fato, parece ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. Isso porque, ainda que não se desconheça que o usuário de serviços bancários deva zelar pela confidencialidade de seus dados e atuar com a devida precaução, considerando a infinidade de golpes que são de conhecimento público, de outro lado, é dever da instituição financeira garantir a segurança dos serviços, notadamente mediante a adoção de mecanismos que identifiquem e impeçam a realização de transações que destoem do perfil de consumo do correntista. Nesse sentido, da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. [...] 5. Constitui atribuição das instituições financeiras criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 6. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. [...] 8. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. [...] 10. Sentença de parcial procedência do pedido fundada: a) na divergência entre o padrão de consumo do autor e as sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 (dez) minutos; b) na falta de atuação preventiva ou inibitória do banco réu; c) na temerária opção negocial do banco ao autorizar, de imediato, empréstimos e pagamentos de alto valor; d) na necessidade de atuação preventiva da instituição financeira ao detectar operações suspeitas e incomuns; e e) na ausência de meios para coibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão de consumo ordinário e sem o uso de um sistema antifraudes eficiente. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.519/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7-10-2025, DJEN de 13-10-2025). Na mesma diretriz: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. [...] (REsp n. 2.224.320/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025, DJEN de 26-9-2025). Para além do já exposto, a Súmula n. 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em estudo, verifica-se, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, que no dia 10-11-2025, após o recebimento de contato telefônico de golpistas, foram realizadas três transferências nos valores de R$ 4.890,05, R$ 7.458,92 e R$ 4.952,05 a partir da conta de titularidade do autor, enquanto que os demais lançamentos no extrato apresentado com a inicial indicam que as transferências costumeiramente realizadas no mesmo mês e nos meses imediatamente anteriores (de agosto a outubro de 2025) variaram entre R$ 9,95 e no máximo R$ 600,00 (evento 1, Extrato Bancário16):     Nesse contexto, há indícios veementes de que as operações impugnadas destoam do perfil de utilização do serviço pelo demandante, idoso e aposentado, que recebe benefício previdenciário de R$ 4.108,09 por mês (evento 1, CARNE_INSS). Ainda, a possível fraude foi comunicada à autoridade policial no mesmo dia (10-11-2025, evento 1, BOC6):     Desse modo, há clara probabilidade na tese de falha na prestação de serviços, tema que será completamente esclarecido após a regular instrução probatória, revelando-se adequada a suspensão da exigibilidade da dívida, tal como deliberado em primeiro grau. Sobre o tema, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. CASO CONCRETO. PARTE AUTORA CORRENTISTA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A. [...] ALEGADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO, UMA VEZ QUE A FRAUDE OCORREU APÓS O FORNECIMENTO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO TITULAR DO CARTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO PARA O PAGAMENTO DE TRANSAÇÕES DE BAIXO VALOR. FRAUDE PERPETRADA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE DUAS COMPRAS, NO INTERVALO DE UM MINUTO, QUE ALCANÇARAM A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALORES MANIFESTAMENTE DESTOANTES DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA. INSTITUIÇÃO GESTORA QUE DETÉM A INCUMBÊNCIA DE IDENTIFICAR, ATRAVÉS DE SEU SISTEMA DE SEGURANÇA, A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS FRAUDES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO, NO CASO CONCRETO, NÃO ELIDIDA. [...] (Apelação n. 5115511-43.2023.8.24.0023, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 3-4-2025). E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E SIMULTÂNEOS SAQUES NA CONTA DO AUTOR, COM COMPROMETIMENTO DO CHEQUE ESPECIAL, POR MEIO DE APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE FORAM REALIZADAS TRANSAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, DE FORMA SIMULTÂNEA, COM VALORES SIGNIFICATIVOS. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE GASTOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA DA RÉ PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS OPERAÇÕES. DEVER DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MONITORAR OS HISTÓRICOS FACE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CORRENTISTA. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. [...] (Apelação n. 5043600-97.2022.8.24.0930, rel. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-4-2025). Ademais, verifica-se que foi demonstrado pelo autor o risco de dano irreparável, porquanto a continuidade das cobranças poderá acarretar a incidência de encargos sobre o montante cuja responsabilidade pelo pagamento somente restará esclarecida após a regular dilação probatória, assim como poderá gerar a redução de limite de crédito e a negativação indevida de dados, o que recomenda a manutenção do que foi decidido pela Togada singular. Ainda, não há risco de irreversibilidade da medida, que poderá ser revista na origem após o esclarecimento dos fatos pelo Juízo a quo em cognição exauriente. Dessarte, o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236412v9 e do código CRC 163a8b70. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 10:55:14     5103929-47.2025.8.24.0000 7236412 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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