AGRAVO – Documento:7223444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103930-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Sidmex Internacional Ltda., Infinity Logística Internacional Ltda. e Radac Importadora e Distribuidora Ltda. interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 5000424-58.2013.8.24.0033, ajuizado por A. P. J., homologou o acordo entabulado entre as partes e ratificou os honorários do administrador judicial em R$ 306.340,63 (evento 753, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que: (i) a interventora levou cerca de 10 dias para bloquear o valor de pouco mais de 50 mil a título de penhora; (ii) as retenções mensais decorrentes da penhora sobre o faturamento sequer seriam suficientes para promover a amortização significativa do principal do débito, não desencadeando o acordo; (iii) ...
(TJSC; Processo nº 5103930-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7223444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103930-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Sidmex Internacional Ltda., Infinity Logística Internacional Ltda. e Radac Importadora e Distribuidora Ltda. interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 5000424-58.2013.8.24.0033, ajuizado por A. P. J., homologou o acordo entabulado entre as partes e ratificou os honorários do administrador judicial em R$ 306.340,63 (evento 753, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que: (i) a interventora levou cerca de 10 dias para bloquear o valor de pouco mais de 50 mil a título de penhora; (ii) as retenções mensais decorrentes da penhora sobre o faturamento sequer seriam suficientes para promover a amortização significativa do principal do débito, não desencadeando o acordo; (iii) a composição não decorreu diretamente da atuação da interventora; (iv) a penhora do faturamento decorreu de requerimento e insistência do próprio credor, e não de providência atribuível à atuação pessoal da interventora; (v) pelo trabalho exercido pela interventora, no tempo total de 27 horas, a remuneração adequada é de R$ 16.875,00; (vi) a satisfação do crédito não decorreu da penhora sobre o faturamento, mas da celebração do acordo, do modo que o percentual de 3% não pode recair sobre o montante integral da transação; (vii) o processo não deve gerar benefício econômico desproporcional aos auxiliares do Juízo; (viii) ainda antes dos trabalhos de intervenção, as agravantes manifestaram a intenção de solucionar consensualmente o litígio; (ix) subsidiariamente, não deve ser aplicada a multa do art. 523, §1º, do CPC, a qual pressupõe intimação para cumprimento voluntário de sentença definitiva, em cumprimento de sentença próprio; e (x) “Não há título executivo judicial definitivo em favor da interventora, nem obrigação líquida e incontroversa apta a ensejar a aplicação de sanção típica do inadimplemento voluntário”.
Nesses termos, postulam a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie, para afastar “a vinculação automática dos honorários da interventora ao valor total do acordo homologado e reconhecendo que a verba deva ser arbitrada de forma proporcional à atuação efetivamente comprovada nos autos”. Subsidiariamente, pugnam pelo “afastamento da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, por absoluta inadequação ao contexto processual e à natureza da verba discutida”.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial pelo recolhimento do preparo recursal (evento 2), conheço do recurso.
3. Em atenção ao pedido de tutela de urgência recursal, decido.
Insurgem-se as partes exequente (A. P. J.) e executada (Sidmex Internacional Ltda., Infinity Logística Internacional Ltda. e Radac Importadora e Distribuidora Ltda.) em face da decisão singular que homologou o acordo por estes entabulado, porém, determinou o pagamento de expressão equivalente a 3% do valor total da transação em favor do Administrador Judicial (Instituto Professor Rainold Uessler), nos seguintes termos:
a) HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, determino a suspensão do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC.
b) RATIFICO os honorários do Administrador Judicial em R$ 306.340,63 (trezentos e seis mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), correspondentes a 3% do valor total dos acordos, conforme decisão anterior do Evento 626.
c) AUTORIZO o Administrador (IPRU) a reter, a título de pagamento parcial, o valor de R$ 50.794,69 já por ele arrecadado.
d) DETERMINO às executadas que depositem judicialmente o saldo remanescente dos honorários, nos termos do item 3.1, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), autorizando, desde logo, o Administrador a reter, em caso de descumprimento, os valores restantes, conforme fundamentação.
e) DETERMINO que, comprovado o pagamento integral dos honorários, o Administrador Judicial (IPRU) promova, no prazo de 5 (cinco) dias, seu descredenciamento como “administrador máster” ou função similar de todas as contas bancárias das Executadas, sob pena de expedição de ofício direto por este Juízo às instituições financeiras, sem prejuízo das responsabilizações legais.
f) Em havendo depósito espontâneo e comprovado pelo administrador o cumprimento da determinação do item “e”, estando preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente).
A irresignação dos recorrentes volta-se contra (i) o valor elevado referente a remuneração do Administrador, que ultrapassa os R$ 300.000,00; e (ii) a previsão de aplicação de multa de 10% em caso de ausência de descumprimento, por força do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em leitura perfunctória do extenso caderno processual, própria deste momento preliminar, compreendo que razão assiste em parte aos recorrentes.
Em primeiro lugar, compreendo não merecer reforma o valor dos honorários fixado em favor do Administrador Judicial.
Em que pese reconheça que o valor da remuneração é expressivo, bem como que os valores da penhora sobre o faturamento efetivada na origem são singelos diante do valor acordado entre as partes (R$ 8.600.000,00 do principal e R$ 1.611.354,53 de verba sucumbencial), ressalto que a dimensão dos honorários em favor do Administrador Judicial é matéria preclusa, não mais merecendo reforma em favor dos acordantes.
Compulsando os autos, verifico que, ainda na data de 22/03/2016, o Juízo singular deferiu a penhora de 10% sobre o faturamento das executadas, nomeando o Instituto Professor Rainold Uessler - IPRU como depositário (evento 324, DOC973, evento 324, DOC974, origem), conforme postulado pela própria parte exequente (evento 322, DOC970, origem).
Mesmo com a oposição de aclaratórios e interposição de agravos de instrumento, a penhora sobre 10% do faturamento foi mantida, o que motivou, na data de 31/08/2023, a ratificação da nomeação do IPRU, para prosseguimento aos termos do plano apresentado nos autos ainda em 26/09/2017 (evento 337, DOC1018 a evento 337, DOC1022, origem).
Na mesma oportunidade, o Juízo singular fixou o valor do débito exequendo em R$ 10.670.059,27 e arbitrou expressamente a remuneração do Administrador Judicial “em 3% do valor atualizado da execução, […], percentual esse suficiente para remunerar o serviço prestado” (evento 626, DESPADEC1, origem).
Não interpostos quaisquer recursos face ao ponto de deliberação, tanto a nomeação do IPRU, quanto sua remuneração (incluídos percentual e base de cálculo) se tornaram matérias preclusas, de modo que a irresignação apresentada pelos acordantes, ao presente momento, apresenta-se intempestiva, não podendo alterar a conclusão assumida pelo Juízo singular.
Além disso, como já sinalizado pela Magistrada de origem, verifico que o IPRU empreendeu efetivos esforços para a redução do saldo devedor, podendo, inclusive, ser percebida a relação direta entre os procedimentos adotados pelo Administrador Judicial e a celebração de acordo entre os insurgentes (após mais de dez anos de embate processual).
Ora, iniciados os trabalhos pelo IPRU, na data de 09/11/2023, foi identificado que 10% do faturamento líquido apenas da empresa Radac Importadora e Distribuidora Ltda. já atingia a quantia de R$ 905.570,03. Assim, foi postulada a nomeação do Instituto como administrador "máster" das contas bancárias das executadas, medida que facilitaria a penhora dos recursos necessários a saldar a execução (evento 645, DOC1, origem).
O pleito foi deferido pelo Juízo singular em 19/12/2023 (evento 656, DESPADEC1, origem) e, na data de 18/12/2024, foi determinada a adoção de providências para cadastramento do IPRU como administrador "máster" nas contas bancárias das devedoras (evento 694, DESPADEC1, origem).
As primeiras penhoras de faturamento foram efetivadas nas datas de 18/02/2025, 20/02/2025 e 27/02/2025 (evento 734, DOC2, evento 734, DOC3 e evento 734, DOC4, origem), momento coincidente com a juntada dos instrumentos de transação para quitação do saldo devedor, na data de 19/02/2025 (evento 728, DOC1, evento 728, DOC2, origem).
Assim, por mais que a nomeação do Administrador Judicial tenha ocorrido ainda em 2016 e que os valores efetivamente penhorados tenham assumido expressão diminuta (R$ 50.794,69), isto se deveu (i) à letargia processual, decorrente da apresentação de diversos incidentes pelas partes insurgentes após a ordem de penhora do faturamento; e (ii) à dificuldade de acesso às contas bancárias dos executados, medida essencial para efetivação da penhora sobre o faturamento, de valores expressivos e proporcionais ao saldo devedor.
Em suma: o trabalho imposto ao Administrador (evidenciado pelas petições dos eventos 645, 676, 691 e 722) foi prestado de forma eficiente e tempestiva, não sendo possível perceber desproporção ou abusividade no direcionamento da remuneração (já estabelecida em decisão judicial preclusa) em seu favor, motivo pelo qual o direcionamento de 3% sobre o valor acordado deve ser mantido.
Em segundo lugar, reconheço não haver falar em aplicação imediata da multa de 10% sobre o valor dos honorários do Administrador Judicial em caso de não pagamento da verba no prazo de 15 dias.
A referida penalidade, registro, decorre do teor do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, o qual não tem aplicação em desfavor dos acordantes na demanda subjacente, por inexistir regular cumprimento de sentença instaurado em seu desfavor.
Transcrevo o dispositivo legal:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Isto é, embora formado o título executivo judicial em favor do Administrador na decisão recorrida, a exigibilidade do montante, sob pena de multa (e demais cominações previstas na Lei Adjetiva), deve se dar apenas em expediente executivo próprio, no qual o beneficiário dos honorários apresente-se como exequente em face dos acordantes.
No atual cenário processual, onde não é possível o exercício do contraditório através de impugnação dos devedores, compreendo inviável a aplicação do valor adicional previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, devendo a decisão recorrida ser suspensa no particular.
Compreendo escorreita, de todo modo, a deliberação do Juízo singular pela manutenção do IPRU na condição de administrador "máster" das contas bancárias, dada a evidente resistência dos acordantes ao cumprimento da deliberação da decisão recorrida.
Assim, poderá o Administrador Judicial promover a retenção do valor correspondente ao seus honorários, respeitada a limitação do percentual de 10% do faturamento das executadas e promovida a devida prestação de contas nos autos subjacentes, "sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais cominações legais".
Destarte, preenchidos em parte os requisitos da probabilidade e do perigo na demora (decorrente do prazo exíguo para pagamento voluntário e da expressividade do montante exigido), o acolhimento da tutela de urgência é medida que se impõe (art. 1.019, I, c/c art. 995, par. ún., ambos do CPC).
4. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência recursal, unicamente para suspender a exigibilidade da multa de 10% sobre o valor dos honorários do Administrador Judicial, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensada a intimação para contrarrazões ante a ausência de parte passiva neste reclamo.
Por fim, à conclusão para inclusão em pauta.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223444v20 e do código CRC ab7f34db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:12:52
5103930-32.2025.8.24.0000 7223444 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:58.
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