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Decisão 5103945-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103945-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7230121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103945-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. B. S. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução n. 00048728220028240054, proposta por L. C. A. contra SOERMA DE MADEIRAS LTDA, não conheceu do pedido formulado pelo agravante (evento 765, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: I - é advogado e titular de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, já reconhecidos judicialmente e em fase de cumprimento de sentença no processo nº 5000400-98.2012.8.24.0054; II - trata-se de crédito líquido, certo, exigível e de natureza alimentar; III - a Executada realizou depósitos judiciais relevantes, que se encontram à disposição do juízo e sujeitos às penhoras ali efetivadas, caracterizando ...

(TJSC; Processo nº 5103945-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103945-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. B. S. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução n. 00048728220028240054, proposta por L. C. A. contra SOERMA DE MADEIRAS LTDA, não conheceu do pedido formulado pelo agravante (evento 765, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: I - é advogado e titular de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, já reconhecidos judicialmente e em fase de cumprimento de sentença no processo nº 5000400-98.2012.8.24.0054; II - trata-se de crédito líquido, certo, exigível e de natureza alimentar; III - a Executada realizou depósitos judiciais relevantes, que se encontram à disposição do juízo e sujeitos às penhoras ali efetivadas, caracterizando situação inequívoca de concurso particular de credores; IV - são precisamente esses valores depositados que constituem o objeto do pedido de penhora e de preferência formulado pelo Agravante; V - apresentou, inicialmente, pedido de habilitação de crédito e reconhecimento de preferência alimentar diretamente no processo n. 0004872-82.2002.8.24.0054; VI - o pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os honorários já estão sendo executados em autos próprios; VII - buscando atender à lógica do primeiro despacho, o Agravante, então, formulou pedido no processo n. 5000400-98.2012.8.24.0054, requerendo a penhora, no rosto daqueles autos, dos valores existentes no processo n. 0004872-82.2002.8.24.0054; VIII - todavia, novamente o juízo indeferiu, afirmando que o pleito deveria ser analisado nos autos onde a constrição se verificou (ev. 292 dos autos n. 5000400-98.2012.8.24.0054); IX - diante do impasse criado, no qual um processo remete ao outro, inviabilizando por completo o exercício do direito de preferência, apresentou, mais uma vez, pedido de habilitação no processo n. 0004872-82.2002.8.24.0054, reforçando que sua pretensão não diz respeito a reserva de honorários contratuais, mas sim à habilitação em concurso particular de credores; X - ainda assim, o juízo de origem proferiu nova decisão de indeferimento, novamente sob o argumento de que o crédito já se encontra em execução em outro processo; XI - o cerne da controvérsia não reside na existência de execução autônoma em que o agravante cobra seus honorários sucumbenciais, mas sim no fato de que há valores já depositados pela executada nos autos da execução originária, os quais se encontram sujeitos a atos de constrição promovidos por diversos credores, configurando-se, assim, típico cenário de concorrência particular, cuja ordem de preferência deve ser definida exatamente no processo onde se encontra a quantia constrita; XII - o concurso entre credores se resolve no processo em que ocorreu a penhora e a preferência deve ser apreciada pelo juízo que detém a disponibilidade material do valor; XIII - seu pedido não tem por objeto destaque contratual nem reserva sobre numerário livre, mas sim a habilitação de crédito sucumbencial já reconhecido judicialmente, de natureza alimentar, cujo privilégio encontra fundamento no art. 85, §14, do CPC e na Súmula Vinculante 47 do STF; XIV - a existência de execução autônoma não impede o advogado de habilitar e fazer valer sua preferência no processo onde tramita o concurso de credores; XV - a decisão agravada incorre em manifesta omissão ao não enfrentar a natureza alimentar de seu crédito. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "seja imediatamente suspensa a eficácia da decisão recorrida proferida no evento 765 dos autos nº 0004872-82.2002.8.24.0054, que não conheceu do pedido de habilitação de crédito; e seja determinada, liminarmente, a reserva dos valores já depositados pela Executada, até o julgamento final deste recurso". No mérito postulou "a total procedência do presente recurso, com a consequente determinação de que o juízo de origem promova a habilitação do crédito, sua inclusão no concurso particular de credores e a observância da preferência legal de natureza alimentar na ordem de pagamento" (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu o preparo recursal (evento 2). Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.  Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante merece acolhimento. Afinal, a manutenção da decisão objurgada poderá ensejar o levantamento dos valores constantes nos autos por algum dos credores da parte agravada, frustrando o crédito pleiteado pelo agravante, medida que é irreversível e, justamente, por isso, impõe a suspensão dos seus efeitos, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Guardadas as devidas proporções, colhe-se da Terceira Câmara de Direito Comercial deste , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022, sem grifos no original). Destarte, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo do presente recurso, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada, evitando o levantamento de valores, até o julgamento definitivo do presente recurso. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230121v6 e do código CRC dd932127. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 18/12/2025, às 12:54:33     5103945-98.2025.8.24.0000 7230121 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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