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Decisão 5103958-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103958-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7226230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103958-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Lucas Eduarsdo Pra interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de repactuação de dívidas - autos n. 5000926-66.2023.8.24.0026 - proposta pelo Agravante em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Instituição Comunitária de Crédito Blumenau-Solidariedade-ICC, Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi e Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, com o seguinte teor:

(TJSC; Processo nº 5103958-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7226230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103958-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Lucas Eduarsdo Pra interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de repactuação de dívidas - autos n. 5000926-66.2023.8.24.0026 - proposta pelo Agravante em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Instituição Comunitária de Crédito Blumenau-Solidariedade-ICC, Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi e Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, com o seguinte teor: Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Assim, para o regular prosseguimento do feito nos termos do art. 104-B do CDC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar plano de pagamento atualizado, considerando que o plano apresentado não traz exatamente o mínimo existencial disponível, sob pena de extinção do feito;   b) requerer a instauração do processo por superendividamento, devendo esclarecer de forma pormenorizada se pretende a revisão ou integração dos contratos para repactuação de dívidas com individualização dos credores/réus: a) na hipótese de revisão, deverá indicar de forma pormenorizada e individualizada as operações que pretende a revisão, com indicação das cláusulas/encargos que reputa abusivos, valor incontroverso do débito e individualização dos credores, sob pena de não conhecimento; b) na hipótese de integração e processamento dos contratos, deverá apresentar novo plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (art. 104-C, §3º, CDC) e assegure aos credores: a) no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; b) que contemple  a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do cálculo e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-C, §4º, CDC), sob pena de indeferimento.  Esclareço que o plano apresentado pela parte autora não automaticamente vinculará os credores, uma vez que, acaso preenchidos os requisitos supramencionados, o feito prosseguirá com as medidas previstas no art. 104-B, CDC. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda. Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.  (Evento 114, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso I, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a apresentação dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como dispensado o recolhimento do preparo recursal, haja vista que a Autora litiga na condição de beneficiária da gratuidade – art. 98, do CPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade.  Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extraio do caderno processual de origem que o Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar que, após os descontos dos empréstimos e demais dívidas, a Autora permanece com valor que garante o mínimo existencial, nos seguintes termos: [...] Da tutela de urgência. Conforme disposto no art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência faz-se necessária a presença conjunta de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. O art. 54-A, §1º, do CDC dispõe que "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". No caso em análise, a partir da documentação acostada aos autos, não é possível constatar que os descontos decorrentes dos empréstimos contratados comprometam o mínimo existencial. Isso porque o próprio autor, na petição inicial, informou que a sobra mensal, após os descontos relativos aos empréstimos e demais dívidas, supera o valor de R$ 600,00, conforme parâmetro estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023. Observa-se, ainda, a existência de indícios de que a renda remanescente é suficiente para assegurar o mínimo existencial, não havendo qualquer menção ou comprovação de gastos extraordinários que justifiquem a alegação de comprometimento excessivo da renda. Dessa forma, não se revela adequada, neste momento processual, a suspensão da exigibilidade dos valores contratados, uma vez que a alegação de comprometimento da renda não foi acompanhada de elementos concretos que evidenciem a insuficiência do valor remanescente para garantir o mínimo existencial. Nesse sentido, é a jurisprudência do : DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE 35%. A DECISÃO AGRAVADA ENTENDEU QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI N. 14.181/2021, ESPECIALMENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300). A ANÁLISE DOS AUTOS REVELOU QUE, MESMO APÓS OS DESCONTOS, A AGRAVANTE DISPÕE DE RENDA REMANESCENTE, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO EFETIVA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC TEM RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, MAS CONDICIONA SUA CONCESSÃO À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERIGO DE DANO, DADA A EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR." "2. A MERA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, DESACOMPANHADA DE PROVA SUFICIENTE, NÃO AUTORIZA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CDC, ARTS. 54-A, 104-A, 104-B E 104-C. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5068467-97.2023.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 27.03.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5083727-83.2024.8.24.0000, REL. DES. SORAYA NUNES LINS, J. 27.03.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5058476-63.2024.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 05.12.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024440-58.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). E mais: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA RESTRINGIR OS DESCONTOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE EM 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO E IMPEDIR A INCLUSÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZAVA, EFETIVAMENTE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, UMA VEZ AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM SUFICIENTEMENTE O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083727-83.2024.8.24.0000, do , rel. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Portanto, não está demonstrada a probabilidade do direito.   Ademais, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para concessão da medida de urgência, desnecessário que se proceda ao exame do perigo de dano, tendo em vista a mencionada cumulatividade dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (Evento 114, autos de origem). Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo quanto a pretensão emergencial o seguinte: Do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento é medida que se impõe, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, dada a flagrante probabilidade do direito invocado e o manifesto perigo de dano irreparável ao Agravante. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo delicado estado de saúde financeira que se encontra atualmente o Agravante, motivo que o fez propor a presente demanda, inclusive. O perigo de dano, por sua vez, é patente e se materializa no comprometimento do mínimo existencial do Agravante. A manutenção da decisão agravada perpetua uma situação de vulnerabilidade extrema, comprometendo a subsistência básica do Agravante e de sua família. Há, ainda, o risco iminente de agravamento do superendividamento, com a incidência de novos encargos, multas e juros, além da possibilidade de inclusão do nome do Agravante em cadastros de inadimplentes, o que dificultaria ainda mais sua recuperação financeira. • Do efeito ativo Para além do efeito suspensivo, faz-se necessária também a concessão de efeito ativo ao agravo, determinando-se a imediata análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Esta medida se justifica pela natureza alimentar das verbas em discussão, uma vez que os descontos excessivos em folha de pagamento comprometem recursos essenciais à sobrevivência digna do Agravante e de sua família. A postergação da análise da tutela de urgência pode resultar no esvaziamento da tutela jurisdicional buscada, pois o Agravante continuará sofrendo descontos excessivos durante o trâmite processual, podendo chegar a uma situação financeira irrecuperável. Tal cenário contraria o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, que determina a adoção do meio menos gravoso ao devedor quando houver mais de uma forma de satisfação do crédito. A concessão de efeito ativo, com a consequente análise imediata da tutela de urgência, alinha-se perfeitamente com o espírito da Lei 14.181/2021, que visa oferecer proteção efetiva e célere ao consumidor em situação de superendividamento. Importante ressaltar que esta medida não causa prejuízo irreversível aos credores, uma vez que, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser cobrados posteriormente. Por outro lado, a não concessão pode resultar em danos irreparáveis ao Agravante. Ademais, não se olvide, há de se deteminar a realização de audiência conciliatória, tornando nulas todas as contestações e atos processuais realizados após a decisão agravada. Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade premente de concessão tanto do efeito suspensivo quanto do efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Tais medidas se impõem como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em respeito aos princípios norteadores do processo civil brasileiro e da legislação de proteção ao consumidor superendividado, evitando-se, assim, a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Agravante. (Evento 1). A tese hasteada pela Recorrente não é verossímil. Extraio dos autos que o decisum é explícito ao afirmar que, empós abatidas dívidas da renda mensal do Autor, o valor remanescente é superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), montante suficiente para resguardar o mínimo existencial. Nas razões recursais a Agravante não apresentou argumentos para derruir tal premissa estabelecida pelo Julgador - vale dizer não demonstra que o mínimo existencial não deve ser limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) - e tampouco sustenta que, empós o desconto de suas dívidas, a sobra de sua renda mensal é inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Sendo assim, concluo que a verossimilhança das alegações não restou positivada. Dessarte, uma vez ausente o fumus boni iuris, indefiro a medida de urgência.  É o quanto basta. Ante o exposto: a) indefiro a carga ativa; e b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226230v10 e do código CRC 4e5395fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 18/12/2025, às 11:01:26     5103958-97.2025.8.24.0000 7226230 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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