AGRAVO – Documento:7267848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103959-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução - autos n. 5156384-12.2025.8.24.0930 - propostos pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - Sicredi Aliança RS/SC/ES, com o seguinte teor: 1. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e que a execução esteja garantida1.
(TJSC; Processo nº 5103959-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103959-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. C. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução - autos n. 5156384-12.2025.8.24.0930 - propostos pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - Sicredi Aliança RS/SC/ES, com o seguinte teor:
1. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e que a execução esteja garantida1.
2. Além de o juízo não ter sido garantido por meio de penhora nos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito invocado.
Isso porque as teses deduzidas na inicial não se apresentam, a princípio, suficientemente hábeis a demonstrar qualquer eiva capaz de desconstituir o título executivo impugnado, circunstância que somente poderá ser melhor analisada depois da instauração do imprescindível contraditório. Portanto, sem prejuízo de futura reanálise da questão (CPC, art. 919, § 2º), não estando presente a probabilidade do direito arguido, é inviável atribuir-se efeito suspensivo aos embargos.
3. Dessa forma, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919) e determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). Se apresentadas preliminares ou novos documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante a respeito, com prazo de 10 dias.
Ressalto que não haverá alienação de bens antes do julgamento dos presentes embargos, salvo se demonstrada hipótese legal que recomende tal providência, nos moldes do art. 852 do CPC.
4. Embora as normas da legislação consumerista sejam aplicáveis ao presente caso, verifica-se que a demanda executiva está embasada no título executivo devidamente colacionado junto à inicial da ação de execução, bem como o cálculo apresentado está discriminado. Assim, a teor do disposto no art. 397 do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, é desnecessária a inversão do ônus da prova noc aso concreto.
5. Por fim, consigno que desde a edição da Lei n. 17.654/2018 não há necessidade de recolhimento de custas iniciais em embargos à execução. No entanto, com fundamento no disposto no art. 99, § 2º, do CPC/15, na hipótese de pedido de gratuidade, a parte embargante/executada fica desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça, demonstrando sua real situação econômica e mencionando a renda mensal e se é proprietária de imóveis e veículos, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita.
Intime-se. Cumpra-se.
(Evento 5, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos por sorteio ao eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria por prevenção (Evento 12).
É o necessário escorço.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a documentação apresentada pela Recorrente estampa a sua hipossuficiência financeira, porquanto, além de exibir declaração de isenção de imposto de renda e de debilidade econômica, juntou laudo que positiva que desepenha atividades de pecuária de produção de leite e plantação de cebola e milho, as quais nos últimos anos vem enfrentando dificuldade.
Sendo assim, defiro à Agravante o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, a Agravante requereu:
b) A concessão liminar da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO), reformando a decisão agravada para:
• Suspender imediatamente a Execução nº 5102977- 91.2025.8.24.0930 e a exigibilidade do título, em razão da discussão sobre o direito ao alongamento da dívida rural comprovado pelo Laudo Técnico;
• Determinar que a Agravada se abstenha de inscrever o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC/Sisbajud) ou promova a baixa imediata, sob pena de multa diária;
(Evento 1).
Embora tenha destrinchado as razões pelas quais pretende a reforma da interlocutória recorrida, a Agravante não apresentou argumentos voltados a demonstrar a ocorrência de perigo de dano que impossibilite aguardar o desfecho meritório do presente Recurso.
Assim, uma vez não positivado o periculum in mora, não há outra alternativa senão indeferir a carga ativa.
Destarte, a não concessão da carga ativa é medida imperativa.
É o quanto basta.
Ex positis:
a) defiro à Recorrente ao benefício da gratuidade da justiça; e
b) indeferido o efeito ativo.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267848v8 e do código CRC a6027fe8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:15:10
1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018
5103959-82.2025.8.24.0000 7267848 .V8
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