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Decisão 5103961-12.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5103961-12.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7180746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103961-12.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5103961-12.2024.8.24.0930, movida por W. C. M. A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 58, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; 

(TJSC; Processo nº 5103961-12.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7180746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103961-12.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5103961-12.2024.8.24.0930, movida por W. C. M. A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 58, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024; c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". A financeira ré, interpôs recurso de apelação, alegando, como preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) a inépcia da petição inicial ao deixar de indicar expressamente qual cláusula contratual pretendia revisar; e d) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade ou, eventualmente, seja limitada a uma vez e meia a média de mercado; b) a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 67, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei) Assim, afasta-se a prefacial aventada. Da inépcia da petição inicial  Sustenta a instituição financeira, ainda, a inépcia da inicial ante a formulação de pedido genérico pela parte autora, argumentando, para tanto, ausência de indicação e discriminação exata das obrigações contratuais que a parte autora entedia como abusivas, em ofensa ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Todavia, a preliminar deve ser afastada.  Isso porque, ao compulsar os autos principais, é de se notar que os pedidos realizados pela parte autora apresentam especificação do pedido e da causa de pedir, devidamente fundamentados, conforme bem destacado na sentença objurgada. Nota-se a exposição pormenorizada da cláusula contratual que a parte autora reputou como abusiva, bem como o pedido de inversão do ônus da prova e a determinação de exibição do contrato revisando pela instituição financeira, de modo que, assim que cumprida a determinação judicial pela ré, o demandante apresentou réplica confrontando de forma concreta a abusividade do contratos bem como a confrontação de valores (evento 53, RÉPLICA1). Outrossim, sobre o tema, o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, determina: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Dessa forma, estando a inicial conforme o art. 330, §2º, do CPC, não há que se falar em pedido genérico pelo recorrente e nem mesmo, de revisão ex ofício das cláusulas abusivas. A propósito, o entendimento desta corte Estadual é dominante: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL PELA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. (...) RECURSO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5037680-11.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024). Ainda: (TJSC, Apelação n. 5057218-75.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024); (TJSC, Apelação n. 0300619-34.2017.8.24.0027, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022); (TJSC, Apelação n. 0006855-04.2012.8.24.0075, do , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023); (TJSC, Apelação n. 0300134-05.2014.8.24.0006, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024); (TJSC, Apelação n. 5085956-10.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024); e (TJSC, Apelação n. 5002083-54.2020.8.24.0002, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). Sendo assim, a preliminar deve ser rechaçada. Da possibilidade de revisão do contrato  Em que pese a instituição recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ter sido celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento. Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). Ainda: (TJSC, Apelação n. 5080799-22.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5071239-56.2023.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5092428-90.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5076313-57.2024.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5016718-30.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Assim, nega-se provimento ao recurso. Da sucumbência Em razão do desprovimento integral das teses recursais, mantém-se a distribuição do ônus da sucumbência conforme realizada na sentença vergastada. Da verba recursal Urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180746v6 e do código CRC db380e2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:47     5103961-12.2024.8.24.0930 7180746 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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