Órgão julgador: Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7274187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103968-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Americanpet Indústria Comércio Importação e Exportação de Embalagens Plásticas Ltda. e A. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC nos autos de execução de título extrajudicial movida por Indústrias PET S.A.E.C.A.. A decisão agravada rejeitou os bens ofertados pelos executados para garantia da execução, sob o fundamento de que se tratam de imóveis pertencentes a terceiro (Gale Administradora de Bens Próprios Ltda.), gravados e não aceitos pela exequente, determinando, ainda, o prosseguimento da execução com a adoção de diversas medidas constritivas e de pesquisa patrimonial, tais como: inclusão em cadastros d...
(TJSC; Processo nº 5103968-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 16/11/2015.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103968-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Americanpet Indústria Comércio Importação e Exportação de Embalagens Plásticas Ltda. e A. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC nos autos de execução de título extrajudicial movida por Indústrias PET S.A.E.C.A..
A decisão agravada rejeitou os bens ofertados pelos executados para garantia da execução, sob o fundamento de que se tratam de imóveis pertencentes a terceiro (Gale Administradora de Bens Próprios Ltda.), gravados e não aceitos pela exequente, determinando, ainda, o prosseguimento da execução com a adoção de diversas medidas constritivas e de pesquisa patrimonial, tais como: inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD/SPCJUD), possibilidade de protesto da sentença (art. 517 do CPC), bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (com repetição programada), restrições via RENAJUD, penhora de imóveis e outros bens, utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD, além de estabelecer regras para reiterações e eventual suspensão/arquivamento do feito (art. 921 do CPC) (processo 5000303-20.2019.8.24.0033/SC, evento 125, DESPADEC1).
Os agravantes sustentam, em síntese:
a) a nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, alegando que manifestações da exequente (eventos 117, 119 e 123) foram juntadas sob sigilo nível 2, de modo que caracterizada ofensa ao contraditório e decisão surpresa;
b) a extrapolação dos limites do pedido, pois o juízo teria deferido medidas constritivas de ofício, sem requerimento específico da agravada;
c) a idoneidade da garantia ofertada, consistente em imóveis de terceiro com anuência expressa e valor suficiente para assegurar a execução, de sorte que a sua rejeição implica violação ao art. 919, §1º, do CPC e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e,
d) a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave decorrente das constrições determinadas.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para impedir a prática de atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a nulidade por violação ao contraditório; ou, subsidiariamente, admitir os bens ofertados como garantia e afastar as medidas constritivas não requeridas pela exequente (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão judicial poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ressalte-se, por oportuno, que os requisitos previstos na norma devem coexistir de forma simultânea, de sorte que a ausência de um deles torna prejudicada — e, portanto, desnecessária — a análise do outro.
Quanto à alegada nulidade por ausência de contraditório, não se verifica, neste juízo preliminar, probabilidade suficiente para acolhimento da tese.
Com efeito, os autos revelam que os executados, ao indicar os bens à penhora, expressamente defenderam a possibilidade da constrição incidir sobre imóveis pertencentes a terceiro. Reconheceram, ainda, a existência de gravames, defendendo, no ponto, a idoneidade da nomeação, não obstante tal circunstância. Na impugnação que se seguiu, a exequente refutou o pedido, remetendo-se ao fato em destaque, e, ainda, à insuficiência dos bens para garantir a execução.
Outrossim, a decisão agravada indeferiu a nomeação com fundamento na discordância da requerente e na existência dos gravames, questões já previamente enfrentadas pelos executados, de sorte que, a rigor, não há falar em ofensa ao princípio da não surpresa.
Portanto, afasta-se, neste juízo sumário, a alegação de nulidade por violação ao contraditório, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento definitivo do recurso.
No que se refere ao indeferimento da nomeação à penhora, cumpre observar que, por se tratar de bem pertencente a terceiro, havia, em princípio, necessidade de anuência do exequente, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à efetividade da execução. De todo modo, a credora apresentou justificativa plausível para a recusa, consistente na existência de gravames sobre o imóvel indicado, circunstância que, em tese, compromete a idoneidade da garantia e reforça a preferência legal pela penhora de dinheiro (art. 835 do CPC).
É da jurisprudência, mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tendo sido efetivada a penhora do bem do executado, é desarrazoada a sua substituição por bem de terceiro, visto que embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, tal norma encontra limite no princípio de que a execução se faz no interesse do credor.
2. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.229.536/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA IMPOSIÇÃO AOS DEMANDADOS DE OBRIGAÇÃO DE OFERECEREM IMÓVEIS EM PENHORA, PARA SUBSTITUIÇÃO DE OUTROS BENS DADOS EM GARANTIA DE EXECUÇÃO DIVERSA PROMOVIDA POR TERCEIRO (BANCO BRDE). PROPOSIÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS EM GARANTIA DE OUTRO PROCESSO QUE ESTÁ CONDICIONADA À ANUÊNCIA DO CREDOR NAQUELE FEITO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO PLEITO EM SEDE LIMINAR. DICÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPC. ADEMAIS, NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047173-57.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
[...]
IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, é legítima a recusa, pela parte exequente, da indicação à penhora de bem imóvel oferecido por terceiro. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 477.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/04/2003;
REsp 1.007.107/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2008; REsp 1.413.166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.292.357/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. Recurso que indeferiu pedido de substituição à penhora. Agravante que pleiteia a substituição da penhora realizada, tendo oferecido onze lotes urbanos (fls. 31/52 da origem), de propriedade de terceiro, para garantir o cumprimento provisório de sentença instaurado pela executada. Descabimento. Impossibilidade de se impor à exequente a aceitação de bens de terceiro para substituir a penhora já realizada. Irrelevância da anuência do terceiro, uma vez que a medida causaria indevido retardamento na satisfação da obrigação. O fato de terceiro ter anuído com a penhora de seus bens para garantir a execução (fls. 80/81 da origem) não lhe faz responsável pela dívida, de forma que futura expropriação dos imóveis poderia dificultar e retardar o recebimento do crédito. Tema já decidido, no âmbito do Agravo de Instrumento 2004870-20.2024.8.26.0000. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2334070-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE TERCEIRO QUE NÃO SATISFAZ A GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE E LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5074348-21.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 04/02/2025)
Finalmente, quanto à alegação de que a decisão seria potencialmente extra petita, por ter deferido medidas não postuladas pela exequente, cumpre revisitar as peças processuais e a decisão agravada.
Na petição constante do evento 117, foi requerida a realização de pesquisas de bens e ativos via INFOJUD, assim como a penhora das quotas sociais da Executada AMERICANPET de titularidade do Coexecutado A. S." (processo 5000303-20.2019.8.24.0033/SC, evento 117, PET1).
Ocorre que o magistrado estabeleceu um roteiro padronizado de providências executivas (SISBAJUD com repetição automática, RENAJUD, SNIPER, regras de reiteração e suspensão), as quais, exceção feita à utilização do INFOJUD, não constam de requerimento específico nos autos.
Embora seja legítima a atuação do magistrado para impulsionar a execução (art. 797 do CPC), a determinação de medidas constritivas sem provocação expressa pode efetivamente vir a caracterizar decisão extra petita, em afronta aos arts. 141, 492 e 854 do CPC, que exigem pedido da parte para constrição patrimonial.
Hipóteses como a presente não constituem novidade nesta Corte, firmando-se o entendimento de que se impõe o decotamento do excesso e em casos mais graves, até mesmo a anulação de ofício da decisão quanto ao deferimento de providências sequer deduzidas (TJSC, AI 5004946-13.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 16/04/2025; TJSC, AI 5068413-97.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 06/03/2025; TJSC, AI 5044744-15.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 23/01/2025; entre tantos outros).
Veja-se, ainda, que, conquanto o implemento de algumas das determinações tenham sido condicionados à iniciativa da exequente, autorizou-se a expedição de ordem de "indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias" e restrição veicular.
Por ora, impõe-se tão somente conceder o efeito suspensivo no particular, sustando-se, nesse passo, a determinação da utilização de sistemas informatizados não mencionados no petitório, bem como das demais medidas determinadas de ofício.
Registre-se, ao arremate, que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, limitando-se à apreciação perfunctória dos elementos constantes dos autos. Assim, sua conclusão não implica juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, podendo ser revista ou reformada por ocasião do julgamento final do recurso.
Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274187v6 e do código CRC 2439e1f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:07:26
5103968-44.2025.8.24.0000 7274187 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:29.
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