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Decisão 5103979-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103979-73.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:7206304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5103979-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da ação de exibição de documento e prestação de contas c/c tutela provisória antecipada n. 5007678-62.2025.8.24.0033, ajuizada por RT Itajaí Reformas de Pneus Ltda. em face de Banco do Brasil S.A. O Juízo Cível declinou da competência à Vara Estadual de Direito Bancário ao seguinte entendimento (evento 1, INIC1, p. 12-14):

(TJSC; Processo nº 5103979-73.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7206304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5103979-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da ação de exibição de documento e prestação de contas c/c tutela provisória antecipada n. 5007678-62.2025.8.24.0033, ajuizada por RT Itajaí Reformas de Pneus Ltda. em face de Banco do Brasil S.A. O Juízo Cível declinou da competência à Vara Estadual de Direito Bancário ao seguinte entendimento (evento 1, INIC1, p. 12-14): Na espécie, pela causa de pedir, infere-se que a matéria é de bancário e que figura na relação processual instituição financeira cuja natureza enquadra-se nos citados atos normativos. [...] Pretende com a presente ação: Por derradeiro, pede-se: (1) Sejam julgados procedentes os pedidos formulados para que SEJA DETERMINADO QUE A REQUERIDA proceda: a) a apresentação do contrato ou outro documento prevendo a cobrança da “tarifa” por cada título inscrito e liquidado, bem como o respectivo valor nos anos de 2017 a 2022; [...] A autora coloca em discussão a regularidade de cobranças feitas por serviços bancários, sinalizando que os documentos e informações buscados visam subsidiar "a propositura de futura Ação Revisional, c/c Declaratória e Repetição de Indébito". Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta (ratione materiae) deste juízo, declina-se da competência. Remetam-se os autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. O Juízo Bancário também rejeitou a competência e suscitou o incidente à luz da seguinte fundamentação (evento 1, INIC1, p. 16-18): 1. RT ITAJAI REFORMAS DE PNEUS LTDA propôs ação de exibição de documentos contra BANCO DO BRASIL S.A. por meio da qual requer a apresentação de contratos e documentos bancários entabulado entre as partes. Os autos foram distribuídos perante 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que declinou da competência para este juízo com base nos fundamentos contidos na decisão do evento 14. [...] [...] a fixação da competência dos Juízos da Unidade Estadual de Direito Bancário observa um critério misto: (a) em razão da matéria (Direito Bancário); e (b) em razão da pessoa (bancos, empresas de fomento mercantil e demais instituições financeiras subordinadas ao Banco Central). No caso dos autos, percebe-se o preenchimento do segundo requisito apenas, qual seja, a inclusão de uma instituição financeira subordinada ao Banco Central no polo passivo da demanda. Entretanto, no tocante ao primeiro requisito, verifica-se que se trata de lide cuja matéria não diz respeito ao Direito Bancário [...] [...] O caso em questão trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura. [...] Dessa forma, não estando a causa de pedir desta lide relacionada com a existência de dívida, a revisão de cláusulas contratuais ou o questionamento da atividade-fim da instituição financeira, não há que se falar na competência desta unidade jurisdicional. 3. Pelo exposto, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar este feito (art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ). Em consequência, suscito o competente conflito negativo, nos moldes dos arts. 66, inc. II, e 951, ambos do Código de Processo Civil, e 182 do Regimento Interno do . É o relatório.  Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código. Conforme anteriormente mencionado, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí declarou-se incompetente porque, em sua compreensão, a demanda possui nítida natureza de direito bancário, pois envolve cobrança de tarifas e serviços prestados por instituição financeira. Assinalou que a autora questiona a regularidade de cobranças bancárias realizadas entre 2017 e 2022 e requer a apresentação dos contratos ou documentos que previram tais tarifas, a fim de subsidiar futura ação revisional, cumulada com ação declaratória e pedido de repetição de indébito. Diante disso, reconheceu a incompetência absoluta em razão da matéria (ratione materiae) e determinou a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. Por sua vez, o 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou o conflito negativo de competência ao entender que, diversamente do que concluiu o Juízo de origem, a presente demanda não versa sobre matéria de Direito Bancário, mas sim sobre produção antecipada de provas, de caráter meramente instrutório, sem apreciação de mérito quanto à relação jurídica bancária. Assim, por inexistir controvérsia bancária propriamente dita, concluiu não ser competente para processar o feito e, por isso, suscitou conflito negativo de competência perante o , nos termos dos arts. 66, II, e 951 do CPC e do art. 182 do RITJSC. Depreende-se, assim, que os juízos em conflito adotam entendimentos distintos acerca da natureza do pedido de produção antecipada de provas (bancária ou não) e da existência, ou não, de vinculação com eventual ação a ser posteriormente ajuizada. A autora afirma ser titular de conta corrente junto ao banco réu e que, entre 2017 e 2022, foram debitados valores de R$ 9,00, a título de registro, manutenção e liquidação de títulos, sem conhecimento do fato gerador ou de contrato que amparasse as cobranças. Relata ter enviado notificação extrajudicial requerendo o contrato, os documentos que originaram os débitos e a prestação de contas discriminada, sem resposta do réu. Sustenta violação ao direito de informação (CF, art. 5º) e invoca o art. 396 do CPC, afirmando que os documentos são necessários para apurar a legalidade das cobranças e subsidiar eventual ação revisional. Requer, liminar e definitivamente, a exibição do contrato/instrumento das tarifas (2017–2022), dos títulos/documentos que geraram as cobranças, dos extratos do período e de informações sobre eventuais pendências, com os documentos correspondentes, além da intimação do réu para prestar informações (art. 398 do CPC) e condenação em custas e honorários (evento 1, INIC1, p. 2-10). Pois bem. No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito  observa as suas disposições. A pretensão, no caso, limita-se à apresentação do contrato e de documentos correlatos, sem demandar análise de cláusulas, encargos ou qualquer debate técnico de Direito Bancário que justifique a atuação de juízo especializado. Trata-se de pedido cautelar autônomo, de natureza satisfativa, sem vinculação ou prevenção em relação a eventual ação futura. Por fim, ressaltam-se precedentes desta Câmara de Recursos Delegados que reconhecem a competência do Juízo Cível para demandas dessa espécie: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DISCUSSÃO RESTRITA À NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER OS CONTRATOS FIRMADOS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Civil (suscitante) e Câmara de Direito Comercial (suscitada). Agravo de instrumento em ação de produção antecipada de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a competência para processar e julgar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Debate circunscrito à negativa da instituição financeira em fornecer acesso aos contratos firmados com a parte demandante. Pretensão exclusiva de exibição de documentos. Diretriz do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados. Competência da Câmara de Direito Civil. IV. DISPOSITIVO 4. Competência da Câmara de Direito Civil. Conflito julgado improcedente. (CC n. 5016676-21.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, j. em 11.06.25). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES BANCÁRIAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL I - Caso em Exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação cautelar de produção antecipada de provas, com objetivo de obter a exibição de contratos bancários, diante da dúvida sobre a origem de descontos em benefício previdenciário. II - Questão em Discussão Definição da competência para julgar a ação de produção antecipada de provas. III - Razões de Decidir A ausência de questões bancárias no cerne da demanda justifica a competência do Juízo Cível, conforme o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados. IV - Dispositivo Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido. V - Legislação Relevante Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados. (CC n. 5073436-24.2024.8.24.0000, relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente, j. em 12.02.25). Em arremate, devem ser mantidos os atos processuais implementados pelo Juízo Suscitante, em primazia dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí para processar e julgar o feito. Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência. Comunique-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206304v15 e do código CRC 8d87a7e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:23     5103979-73.2025.8.24.0000 7206304 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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