AGRAVO – Documento:7208614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103980-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Fontanella Indústria de Plásticos Ltda interpõe agravo de instrumento contra decisão em que se indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Sustenta que: 1) o auto de infração é nulo; 2) não houve conferência física da carga (pesagem, contagem ou medição); 3) o subfaturamento não foi comprovado; 4) orçamentos, pedidos e boletos apreendidos não comprovam a realização de operação em valor diverso do declarado e 5) não deve ser responsabilizada por supostas irregularidades decorrentes de transporte operado por terceiros.
(TJSC; Processo nº 5103980-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7208614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103980-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Fontanella Indústria de Plásticos Ltda interpõe agravo de instrumento contra decisão em que se indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta que: 1) o auto de infração é nulo; 2) não houve conferência física da carga (pesagem, contagem ou medição); 3) o subfaturamento não foi comprovado; 4) orçamentos, pedidos e boletos apreendidos não comprovam a realização de operação em valor diverso do declarado e 5) não deve ser responsabilizada por supostas irregularidades decorrentes de transporte operado por terceiros.
Postulou a concessão de efeito suspensivo.
DECIDO.
A decisão proferida pelo MM. Juiz Marcos D'Avila Scherer deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...] A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz "verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231).
No caso em tela, verifica-se que a impetrante sustenta ausência de prova material do subfaturamento e ilegitimidade passiva, alegando que eventual irregularidade deveria recair sobre o transportador. Todavia, os elementos constantes da decisão administrativa juntada aos autos demonstram que a autuação fiscal considerou inúmeros indícios de subfaturamento, não derruídos pela parte impetrante na exordial.
Com efeito, extrai-se da Decisão n. 2470000028395, proferida pela Unidade de Julgamento Singular da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (1.4, fls. 38-45):
O ato fiscal é decorrente de atuação da fiscalização de mercadorias em trânsito. A abordagem fiscal está circunstanciada em Termo de Ocorrência lavrado na ocasiao e no qual esta assentado que:
1) No dia 14/11/2023, os Auditores Fiscais, ao verificarem as mercadorias transportadas no veículo de propriedade de VALGG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (caminhão FORD/CARGO 2428 CNL, RENAVAM 00384527167, Placa ISX9933), constataram as seguintes ocorrências:
i. O documento fiscal que acobertava as mercadorias consignava declaração falsa quanto ao destino;
ii. O documento fiscal que acobertava as mercadorias consignava valor da operação inferior ao realmente praticado na operação (subfaturamento); e
iii. O emitente do MDF-e indicou como valor da mercadoria valor inferior ao que constava na documentação fiscal e também inferior ao valor real da operação;
2) As mercadorias estavam sendo transportadas acobertadas pela NF-e n° 6289, emitida por FONPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - CNPJ 29.009.742/0001-60, cujo valor total era de R$ 31.546,53, e tendo como destinatário das mercadorias a empresa SUCATAS MEDEIROS DE OLIVEIRA LTDA., CNPJ 52.319.745/0001-11, da cidade de Dias D'Avila - BA;
3) Documentos extrafiscais em poder do motorista, e que foram apreendidos pelo Fisco na ocasiao, circunstanciavam que:
i. "as mercadorias foram adquiridas pelo diente C H Pereira Embalagens Ltda. CNPJ 11.334.418/0001-51";
ii. que a empresa C H Pereira Embalagens Ltda. se responsabilizava pelo pagamento das mercadorias (supostamente endereçadas e faturadas contra a empresa Sucatas Medeiros de Oliveira Ltda.);
iii. que a operação em questão correspondia ao pedido de venda n° 4083, no qual, no campo observações, constava que a entrega deveria ser feita na empresa C H Pereira Embalagens Ltda.;
iv. que o valor total das mercadorias transportadas importava em R$ 113.732,09 (conforme documento apreendido).
Esse Termo de Ocorrência lavrado na ocasiao e firmado pelo motorista JECI MATTOS DOS SANTOS - CPF 489.386.109-34, foi inserido no SAT mediante os seguintes:
1) Termo de Ocorrência n° 2360700001812, do qual resultou a Notificaçao Fiscal n° 236030008518, por "Deixar de submeter, parcialmente, operação tributável a incidência do imposto, constatada pela emissão de documento fiscal com valor inferior ao efetivamente praticado" (reclamada nestes autos);
2) Termo de Ocorrência n° 2360700001816, do qual resultou a Notificação Fiscal n° 236030008534, por "Emitir documento fiscal consignando dedaração falsa quanto ao estabelecimento destinatário da mercadoria" (reclamada nos autos n° 2470000000573).
Ambas as Notificacoes Fiscais acima mencionadas foram lavradas contra o sujeito passivo FONPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - CNPJ 29.009.742/0001-60 (a Reclamante).
Embora as reclamações tramitem em processos distintos, foram distribuídos a este Julgador e serão analisadas em conjunto, embora as decisões sejam proferidas cada qual no respectivo processo. Isto porque o flagrante que permitiu a lavratura de ambas as notificações é o mesmo, Detalhes, a seguir.
O arquivo juntado à Notificação Fiscal no SAT, sob o n° 2365000042596 e denominado "Anexos.pdf" é um arquivo contendo 9 (nove) folhas, com as seguintes imagens:
1) Folha 1, contendo cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, do caminhão abordado, e da CNH do motorista;
2) Folha 2, contendo cópia do Pedido emitido por FONPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - CNPJ 29.009.742/0001-60 (contendo o timbre e identificação da empresa) e:
a) tendo como cliente a empresa C H PEREIRA EMBALAGENS LTDA. - CNPJ 11.334,418/0001-51, estabelecida em Barra Mansa - RJ;
b) nesse pedido estão relacionadas as mesmas mercadorias e quantidades que constam da NF-e n° 6289 emitida pela Redamante e que acobertava o transporte;
c) entretanto, o valor total desse pedido soma R$ 113.732,09, enquanto a NF-e n° 6289 soma R$ 31.546,53;
d) nesse pedido estão relacionados boletos e respectivos vencimentos, os quais somam R$ 31.546,53 (valor da NF-e n° 6289) e também datas e valores referentes a cobranças em cheques e que somam R$ 82.185,56 (valor do subfaturamento tributado nesta notificação fiscal);
e) a soma de ambos os valores (R$ 31.546,53 + R$ 82.185,56) confere com o total do pedido (R$ 113.732,09);
3) Folha 3, cópia de declaração (ainda não assinada, mas que provavelmente colheria a assinatura do real destinatário das mercadorias, quando da entrega da mercadoria):
a) a ser firmada por C H PEREIRA EMBALAGENS LTDA, afirmando à emitente da NF-e n° 6289 (a Reclamante) de que são os responsáveis pelo pagamento da NF-e n° 6289, emitida tendo como destinatário a empresa SUCATAS MEDEIROS DE OLIVEIRA LTDA., CNPJ 52.319.745/0001-11;
b) discriminando datas de vencimento, valores e formas de pagamento (boletos e cheques); e
c) para os boletos, a referência é a NF-e n° 6289, enquanto para os cheques, a referência é o Orçamento n° 4083;
4) Folha 4, contendo o Orçamento denominado "Venda" e com o número 4083:
a) não consta a identificação do emitente, mas o endereço informado é o mesmo da Reclamante;
b) o total desse Orçamento é R$ 69.107,90 (equivalente aos 4 cheques no valor unitário de R$ 17.276,98, com uma diferença de R$ 0,02 no total);
c) o valor da diferença entre o Orçamento e o valor do subfaturamento, é de R$ 13.077,66, que corresponde ao 1° dos cheques, com uma diferença de R$ 0,02) - provavelmente essa valor é a Comissão do representante comercial do vendedor (Descart Rio Distribuidora e Representações EIRELI, constante dos Dados Principais do Orçamento);
5) Folha 5, cópia de DANFE da NF-e n° 6289 que acobertava a operação flagrada pelo Fisco (note-se que os dados e design de identificação do emitente desta NF-e é idêntico ao documento constante da Folha 2);
6) Folhas 6, 7 e 8, contendo fotografias da carga e do veículo transportador; a fotografia constante da folha 6 mostra embalagens de acondicionamento dos produtos transportados, contendo a identificação da Reclamante (mesmo nome e design);
7) Folha 9, contendo cópia do Termo de Ocorrência lavrado por ocasião do flagrante fiscal e devidamente assinado pelo motorista do veículo transportador.
[...]
(Grifo nosso)
Verifica-se, assim, que a atuação fiscal não se baseou exclusivamente em orçamentos informais ou presunções frágeis, como aduzido pela impetrante, mas decorreu de conjunto probatório robusto, composto por termo de Ocorrência elaborado no momento da abordagem; documentação extrafiscal apreendida em posse do motorista; confronto direto entre os valores consignados na NF-e e aqueles constantes em pedidos, orçamentos e boletos apreendidos e divergências evidentes quanto ao destinatário real e ao valor da operação.
Os documentos descritos demonstram, em análise sumária própria desta fase liminar, indícios suficientes de subfaturamento e de divergência entre o destinatário declarado e aquele identificado nos documentos extrafiscais, o que justifica a atuação fiscal e afasta, ao menos por ora, a alegação de ilegalidade manifesta.
Registre-se, ainda, que o procedimento administrativo fiscal encontra-se devidamente instruído, com garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo notícia de cerceamento de defesa ou de irregularidade formal apta, por si só, a ensejar a nulidade do Auto de Infração.
Lembra-se, por fim, que "a presunção de legitimidade dos atos administrativos fiscais somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário" (TJSC, AI 5037599-68.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 22/07/2025), o que não se verifica nos autos, especialmente porque a impetrante não trouxe, na via estreita do mandado de segurança, qualquer prova pré-constituída capaz de infirmar, de modo inequívoco, as conclusões constantes da ação fiscal.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão à impetrante em sede de cognição inicial.
A autuação foi lavrada contra a emitente dos documentos fiscais que acobertavam a operação, tendo sido constatadas irregularidades diretamente relacionadas à emissão da NF-e n. 6289, especialmente quanto ao valor e ao destinatário indicados. O fato de o transporte ter sido realizado por empresa terceira não exclui a responsabilidade do contribuinte emissor pelo correto preenchimento e pela veracidade dos documentos fiscais que acompanham a mercadoria.
Diante disso, não se verifica a presença de fundamento relevante a amparar o direito inicial alegado pela imeptrante. No tocante ao requisito do perigo da demora, ainda que a impetrante alegue risco de danos à atividade empresarial, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para superar a ausência do fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar.
Em prosseguimento:
1. Notifique-se a parte impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
3. Após, abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/2009, art. 12, caput).
4. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Florianópolis, data da O auto de infração foi lavrado sob o fundamento de que a agravante teria deixado de submeter, parcialmente, operação tributável à incidência do imposto, mediante a emissão de documento fiscal com valor inferior ao efetivamente praticado.
A atuação do fisco não se baseou em presunções abstratas, mas em elementos colhidos no curso da fiscalização, que evidenciaram divergência entre os valores declarados na nota fiscal e aqueles constantes dos documentos encontrados durante a fiscalização.
A alegada ausência de conferência física da carga não invalida a autuação, pois a infração apurada diz respeito ao valor da operação e não à quantidade ou à natureza da mercadoria.
Colho da decisão administrativa que negou provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte (autos originários, Evento 1, Anexo 5, f. 51):
Desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. NOTIFICAÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO (ART. 148 DO CTN). APURAÇÃO DE SUBFATURAMENTO. COTEJO DE OPERAÇÕES DA PRÓPRIA CONTRIBUINTE (ART. 18, § 1º, II, DA LEI N. 10.297/96) DISCREPÂNCIA REPRESENTATIVA. SAÍDAS POR VALOR DECLARADO ABAIXO DO PREÇO DA PRINCIPAL MATÉRIA PRIMA. OPERAÇÕES INIDÔNEAS. ARBITRAMENTO BEM DISCRIMINADO E FUNDAMENTADO. FALTA DE EXPLICAÇÃO A PARTIR DE CRITÉRIOS DE MERCADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE O FISCO ESGOTAR OS MEIOS LEGAIS PREVISTOS PARA APURAÇÃO. CONTRAPROVA A CARGO DA CONTRIBUINTE. VEREDITO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA FAZENDA ESTADUAL. MULTA TRIBUTÁRIA SANCIONATÓRIA DE 150% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. SUPERAÇÃO DO PRÓPRIO VALOR DO TRIBUTO QUE TORNA A MULTA CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL (VALOR PRESERVADO DO DÉBITO). CRITÉRIO PERCENTUAL APLICÁVEL A AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ESTADO PROVIDO NO PONTO (grifei) (AC n. 5001830-37.2020.8.24.0044, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-8-2023)
A decisão agravada enfrentou a insurgência referente à responsabilidade tributária ao consignar que a autuação foi direcionada à emitente do documento fiscal, afastando a tese de transferência de responsabilidade a terceiro.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa, não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário.
O caminho é manter a decisão agravada.
Com o desprovimento do recurso, o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado.
É desnecessário intimar o Estado para contrarrazões, pois a decisão lhe favorece.
Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208614v22 e do código CRC a1f3f83d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:10
5103980-58.2025.8.24.0000 7208614 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:23.
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