Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/09/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).
Órgão julgador: TURMA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7275937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103996-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Publica do Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5003920-41.2017.8.24.0038, cujo teor a seguir se transcreve: Isto posto: a) reconheço a ilegitimidade passiva de Jairo César Pacheco e Ernesto Yasushiro Tsutsui; b) julgo improcedente o pedido formulado neste incidente com relação a MARCIA IOCKHECK, MARCIANO RATHUNDE, JOSE SIDNEI DAMAS, SANDRO ALFREDO WEBER, WALTER ITIRO SHIBAYAMA, ARLINDO MERTENS JUNIOR, CLAUDIO DANIEL FRANZOI, MARNO IOCKHECK e EDSON ALVINO HARDT.
(TJSC; Processo nº 5103996-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/09/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).; Órgão julgador: TURMA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5103996-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Publica do Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5003920-41.2017.8.24.0038, cujo teor a seguir se transcreve:
Isto posto:
a) reconheço a ilegitimidade passiva de Jairo César Pacheco e Ernesto Yasushiro Tsutsui;
b) julgo improcedente o pedido formulado neste incidente com relação a MARCIA IOCKHECK, MARCIANO RATHUNDE, JOSE SIDNEI DAMAS, SANDRO ALFREDO WEBER, WALTER ITIRO SHIBAYAMA, ARLINDO MERTENS JUNIOR, CLAUDIO DANIEL FRANZOI, MARNO IOCKHECK e EDSON ALVINO HARDT.
Por se tratar de incidente processual, não há condenação em verba honorária.
Custas na forma da lei. (evento 261, DESPADEC1)
Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão para que o agravado seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Sustenta que, em atenção ao princípio da causalidade e à luz da recente jurisprudência do Superior (TJSC), decisões recentes têm seguido o entendimento do STJ, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS ACIONADOS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PARTE REQUERENTE QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS REFERENTES À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. "O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TENDO COMO RESULTADO A NÃO INCLUSÃO DO SÓCIO (OU DA EMPRESA) NO POLO PASSIVO DA LIDE, DÁ ENSEJO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DE QUEM FOI INDEVIDAMENTE CHAMADO A LITIGAR EM JUÍZO" (STJ, RESP N. 1.925.959/SP, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/9/2023, DJE DE 22/9/2023).
2. "É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PORQUANTO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE IMPÕE A CITAÇÃO DO SUSCITADO (SÓCIOS OU PESSOA JURÍDICA), O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA PROCESSUAL, POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, ALÉM DE POSSIBILITAR A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AO DESLINDE DO FEITO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4013570-78.2019.8.24.0000, DE LAGES, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-07-2019).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019521-60.2024.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Em se tratando de contrato firmado entre pessoa física e jurídica cujo objeto está compreendido no objetivo social da sociedade, resta caracterizada a relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC.
2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação do desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial. Segundo o art. 28, § 5º, do CDC, basta que a personalidade da pessoa jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor para a desconsideração.
3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023).
4. Recurso do exequente conhecido e parcialmente provido para autorizar a inclusão no polo passivo da execucional o espólio do sócio da pessoa jurídica, limitada a responsabilidade ao patrimônio deixado pelo falecido, nos termos do art. 796, do CPC.
5. Recurso da parte contrária parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte cuja ilegitimidade foi reconhecida, prejudicados os demais pedidos.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034544-46.2024.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE GERA LITIGIOSIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.
"O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (STJ - REsp: 1925959 SP 2021/0065960-5, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/09/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077554-43.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Por consequência, em respeito à jurisprudência mais recente do STJ e do TJSC no sentido de admitir a condenação em honorários sucumbenciais, especialmente quando há improcedência do pedido e evidência de sucumbência, é necessária a fixação de honorários sucumbenciais, inclusive em favor da Defensoria Pública, que possui legitimidade para pleitear tais verbas em atenção ao disposto no art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94.
Quanto à forma de imposição desse ônus, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estab elecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
No que concerne aos critérios para tal arbitramento, o Superior exerceu a curadoria especial da parte citada por edital (evento 237, DESPADEC1), limitando-se à apresentação de uma única manifestação nos autos, consistente na peça protocolada em primeiro grau de jurisdição (evento 252, RESPOSTA1).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior , no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275937v9 e do código CRC b72c7993.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:16:44
5103996-12.2025.8.24.0000 7275937 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas