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Decisão 5103998-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5103998-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7259458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103998-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 5000454-49.2025.8.24.0041, ajuizada pela agravada, dentre outras questões, refutou a alegação de incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição (ev. 65.1, origem). Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) o recurso deve ser conhecido diante da urgência da apreciação da matéria, tendo em vista que o prosseguimento do feito acarretará o dever de custear perícia contábil; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que a pretensão inicial recai sobre a revisão e aplicação de índices econômicos alheios aos critérios oficiais do P...

(TJSC; Processo nº 5103998-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103998-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 5000454-49.2025.8.24.0041, ajuizada pela agravada, dentre outras questões, refutou a alegação de incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição (ev. 65.1, origem). Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) o recurso deve ser conhecido diante da urgência da apreciação da matéria, tendo em vista que o prosseguimento do feito acarretará o dever de custear perícia contábil; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que a pretensão inicial recai sobre a revisão e aplicação de índices econômicos alheios aos critérios oficiais do PASEP, o que, conforme Tema 1.150 do STJ, atribui a legitimidade passiva à União e, por conseguinte, induz à competência da Justiça Federal; (iii) o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder por pedidos que visem a alteração dos índices do Conselho Diretor, mas tão somente pela não aplicação destes índices; (iv) apesar de alegar má gestão, a agravada pretende a revisão de índices definidos pelo Conselho Diretor do Pasep; (v) a pretensão de recomposição de perdas decorrentes dos Planos Econômicos não se sujeita ao prazo prescricional decenal iniciado no saque da aludida conta, já estando prescrita; (vi) é ilegal a inversão do ônus da prova, pois o fato constitutivo do direito da autora é a incorreção dos índices, impondo ao agravante a contestação de ato de governo alheio à sua esfera de decisão. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie para reconhecer sua ilegitimidade passiva e a decorrente incompetência absoluta da Justiça Estadual; subsidiariamente, a prescrição da pretensão autoral da recomposição das perdas relativas aos expurgos inflacionários ou, ainda, o afastamento da inversão do ônus probatório. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:  4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional.  3. Sobre o cabimento do recurso, a despeito de veicular matérias não incluídas no rol do art. 1.015 do CPC, destaco recente julgado do STJ em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). Ainda que a matéria não se atenha aos saques na aludida conta (Tema 1.300 do STJ), não procede a tese de que se imputa à agravante o ônus de contestar os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas tão somente de comprovar a sua correta aplicação pelo Banco, o que está dentro de sua esfera de atuação e não implica prova diabólica. Finalmente, não é pleito autoral a recomposição de perdas decorrentes dos planos econômicos, a dar lugar à alegada prescrição. A agravada busca, como já reiteradamente consignado, a aplicação adequada dos índices oficiais sobre os valores de sua conta vinculada ao PASEP, o que enseja a aplicação do prazo decenal ainda não escoado. Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa.  5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.  assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259458v12 e do código CRC c619e8ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 09/01/2026, às 10:48:41     5103998-79.2025.8.24.0000 7259458 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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