AGRAVO – Documento:7212798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104020-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000949-08.2022.8.24.0071/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, C. A. G. A., da decisão interlocutória, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por G. R. G. N., deferiu parcialmente o pedido de "declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisBajud na conta da Executada, determinando a penhora de 35% do valor constrito, no importe de R$ 2.299,38 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), com a respectiva devolução do saldo remanescente bloqueado à Devedora", bem como a penhora do salário da parte executada, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5104020-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104020-40.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000949-08.2022.8.24.0071/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, C. A. G. A., da decisão interlocutória, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por G. R. G. N., deferiu parcialmente o pedido de "declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisBajud na conta da Executada, determinando a penhora de 35% do valor constrito, no importe de R$ 2.299,38 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), com a respectiva devolução do saldo remanescente bloqueado à Devedora", bem como a penhora do salário da parte executada, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, defiro a penhora de 20% do salário bruto da Executada, apenas feitos os descontos legais (Previdência e Imposto de Renda), devendo ser oficiado a Prefeitura Municipal de Ibiam/SC para que passe a efetuar os descontos e deposite a quantia em subconta vinculada a este feito.
Em suas razões recursais, a agravante defende a impenhorabilidade do valor constrito, bem como da verba salarial.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal ao evento 278, DOC1.
Dito isso, conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais.
O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Pois bem.
Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No plano infraconstitucional, o Legislador resguardou que "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (art. 833, inciso IV, do CPC) são absolutamente impenhoráveis.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, fixou o entendimento de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família".
No entanto, ressaltou que "Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso, o exequente comprovou nos autos a busca de bens em nome dos executados, inclusive tendo sido deferida a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (evento 144, DOC1).
Nesse contexto, os documentos apresentados pela agravante demonstram que a executada-agravante recebe mensalmente, como servidora pública municipal, o montante bruto de R$ 15.604,72 e líquido de R$ 11.615,21 (evento 205, DOC2).
Ademais, não há como desconsiderar que se trata de cumprimento de sentença de ação de cobrança de valores oriundos de verba honorária, sem êxito do exequente na satisfação do crédito devido.
Portanto, a fim de propiciar que a ação executiva alcance seu fim e ao mesmo prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a manutenção da constrição, no percentual fixado pelo Juízo a quo, não comprometerá a dignidade da pessoal humana da executada e sua família.
O mesmo ocorre quanto à penhora de 35% do valor de R$ 6.596,66, bloqueado da conta corrente da executada, pois a executada não apresentou documentação que demonstrasse o real e efetivo comprometimento mensal de sua renda com despesas essenciais ao sustento.
Nesse sentido, colhe-se julgamento da Terceira Câmara de Direito Comercial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. I. CASO EM EXAME 1. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE DEVEDORA, FIXADO NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. SABER SE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, É POSSÍVEL AMPLIAR O PERCENTUAL DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NO CASO EM ANÁLISE, A PARTE DEVEDORA NÃO COMPROVOU NENHUMA DESPESA BÁSICA, O QUE TORNA POSSÍVEL A MAJORAÇÃO DA PENHORA PARA 20% DE SUA REMUNERAÇÃO (SECRETÁRIO MUNICIPAL), CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP 1.874.222/DF, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, J. 19.04.2023, DJE 24.05.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5073720-66.2023.8.24.0000, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 04.04.2024. (TJSC, AI 5042282-51.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 07/08/2025)
Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se o magistrado de origem, imediatamente.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se.
Cumpra-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212798v14 e do código CRC 0c0ac5e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:42
5104020-40.2025.8.24.0000 7212798 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:53.
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