RECURSO – Documento:7274940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5104028-17.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por R. D. F. G. com o objetivo de rescindir condenação relacionada ao crime de tráfico de entorpecentes. Na peça inicial, o requerente busca, em apertada síntese, que a revisional "seja conhecida e deferida, ante ocorrência de erro técnico (explícita injustiça), notadamente na terceira fase do cálculo dosimétrico, a fim de rescindir o acórdão penal, haja vista a ilegitimidade da motivação adotada para, em provimento ao apelo ministerial, afastar a fração redutora aplicada na primeira instância, diante do tráfico privilegiado, com a promoção do restabelecimento, no ponto, da razão minorante de 2/3, sob pena de violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, e, ainda, de ofensa direta ao princípio constitucion...
(TJSC; Processo nº 5104028-17.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5104028-17.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por R. D. F. G. com o objetivo de rescindir condenação relacionada ao crime de tráfico de entorpecentes.
Na peça inicial, o requerente busca, em apertada síntese, que a revisional "seja conhecida e deferida, ante ocorrência de erro técnico (explícita injustiça), notadamente na terceira fase do cálculo dosimétrico, a fim de rescindir o acórdão penal, haja vista a ilegitimidade da motivação adotada para, em provimento ao apelo ministerial, afastar a fração redutora aplicada na primeira instância, diante do tráfico privilegiado, com a promoção do restabelecimento, no ponto, da razão minorante de 2/3, sob pena de violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, e, ainda, de ofensa direta ao princípio constitucional da individualização da pena. Além disso, em face da ocorrência de erro técnico (explícita injustiça), tendo em horizonte a inidoneidade da motivação adotada para justificar a não redução da pena intermediária, malgrado o reconhecimento da presença da circunstância atenuante da menoridade, requer-se a superação do enunciado na Súmula 231 do STJ, com a promoção da devida minoração, abaixo do mínimo legal, inclusive, sob pena de violação ao artigo 65, inciso I, do Código Penal, e, ainda, de ofensa direta aos princípios magnos da legalidade e da individualização da pena".
A petição foi apresentada por advogado dativo que sustenta estar sua nomeação, efetivada nos autos n. 5033477-12.2025.8.24.0000, apta a abranger a presente ação revisional em razão de o apenado ter manifestado, por carta, o desejo de revisar "todos os processos".
Foi determinada a regularização da representação processual, com a juntada de procuração outorgada pelo condenado, ao fundamento de que a nomeação dativa é ato específico do processo em que realizada.
O patrono, então, requereu a reconsideração desse comando, alegando praxe institucional de admitir o processamento das revisões individualizadas sem procuração quando decorrentes de nomeação prévia em autos originários.
É o breve relato.
Decido.
A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo aludido artigo.
Ainda, conforme dispõe o art. 623 do CPP, o pleito de revisão deve ser proposto "pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão" (grifado).
In casu, o pedido de revisão foi interposto, unicamente, por advogado que não apresentou a procuração nos autos.
A respeito do assunto, ensina Julio F. Mirabete:
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623). (Processo Penal, 6ª ed. São Paulo: Atlas S/A, 1996, p. 665).
Neste sentido é o entendimento desta Corte:
REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO NA QUAL O APENADO CONFERE AO SUBSCRITOR PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRÓPRIO APENADO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. "Para o conhecimento de revisão criminal é indispensável a procuração ou a assinatura pessoal do revisionando na vestibular". (TJSC - Revisão Criminal n. 2008.045566-3, de Campos Novos, Rel. Des. Amaral e Silva, j. em 26/02/2009). (Rev. Crim. 2011.006631-8. Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 30.10.2013).
Não sendo a petição subscrita pelo condenado, impõe-se a apresentação de procuração com poderes específicos, nos termos do art. 623 do mesmo diploma. De seu turno, o art. 246 do Regimento Interno do estabelece que revisões criminais de condenações distintas devem ser autuadas separadamente, ressalvada a conexão. Desse conjunto normativo decorre que cada ação revisional autônoma demanda verificação própria da legitimidade e da regular representação processual.
A nomeação de defensor dativo por decisão judicial é providência formal e vinculada ao processo em que foi proferida, não produzindo, por si só, efeitos automáticos sobre feitos diversos posteriormente autuados com objetos distintos. A invocação de uma prática administrativa de tramitação não pode afastar a exigência legal de mandato quando a ação não é assinada pelo próprio condenado. A manifestação do apenado no sentido de revisar "todos os processos" tampouco tem o condão de ampliar implicitamente os poderes do defensor dativo para além do processo em que ocorreu a nomeação, sob pena de esvaziar a regra expressa do art. 623 do CPP e de afastar a necessária individualização que o art. 246 do RITJSC impõe às revisões autônomas.
Intimada a defesa para a regularização, permaneceu ausente a procuração específica nos presentes autos. Trata-se de vício que impede o conhecimento da ação revisional, por se cuidar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por consequência, também não há se falar em fixação de verba honorária.
Ademais, não fosse isso, a revisão criminal não mereceria, igualmente, conhecimento.
Isso porque a matéria que se pretende ver revisada já foi debatida e equacionada por este Egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de Apelação Criminal
(n. 2012.028610-2).
A propósito, restou consignado na ementa do decisum:
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÁCULA NÃO VERIFICADA. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS E DE TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. EIVA REPELIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INDICAR QUE A DROGA SE DESTINAVA À COMERCIALIZAÇÃO. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE QUE SE COADUNAM COM O DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO ÍRRITO. PENA JÁ ESTIPULADA NESSE PATAMAR. ATENUANTE. MENORIDADE. ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. RÉU QUE CONTAVA MENOS DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO SE PROMOVE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI ESPECIAL. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE VISA O AFASTAMENTO E RÉU QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A INDICAR QUE O RÉU SE DEDICASSE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATO INFRACIONAL QUE, EMBORA EQUIPARADO, NÃO SE CONFUNDE COM CRIME. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE AFIGURA CONSIDERÁVEL, ENTRETANTO, DE NATUREZA NOCIVA (CRACK). PLEITO SUBSIDIÁRIO DA ACUSAÇÃO ATENDIDO PARCIALMENTE PARA DIMINUIR A FRAÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU REINCIDÊNCIA, PARA O REGIME ABERTO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO DA NORMA CONTEMPLADA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE OSTENTA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO VIÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA. SOLTURA DETERMINADA EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO. ANÁLISE EX OFFICIO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTIUIÇÃO. DESIGNAÇÃO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VERBA DEVIDA. QUANTUM ESTIPULADO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO, LEVANDO-SE EM CONTA A FASE PROCESSUAL E OS ATOS PRATICADOS. APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. ARBITRAMENTO EM 15 URH'S. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.028610-2, de Palhoça, rel. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-07-2012).
Não se verifica a apresentação de prova nova ou elemento superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade da revisão criminal.
Diante disso, a rediscussão de matéria já amplamente analisada em grau de recurso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de se transformar em segunda apelação, conforme entendimento da jurisprudência deste Sodalício.
Sobre o assunto, ensina Mirabete:
[...] a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas, demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que debilitem a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores (Processo penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 679). (grifado)
Nesse norte:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO AVÔ EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA QUE DEVIA SER ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. ALÉM DO MAIS, NÃO FOI DEMONSTRADO O PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA EM GRAU DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CONDUTA DELITUOSA DISCUTIDAS NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. REEXAME DE PROVA QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ADEMAIS, PENA QUE FOI FIXADA NO MENOR PATAMAR POSSÍVEL NO CASO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS ABUSOS OCORRERAM MAIS DE UMA VEZ. AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 4015306-34.2019.8.24.0000, de Lebon Régis, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 25-09-2019).
Pelo exposto, em se tratando de entendimento dominante neste Sodalício, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do pedido de revisão formulado.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274940v4 e do código CRC 89ca0882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:09:49
5104028-17.2025.8.24.0000 7274940 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas