Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 16/11/2023, Primeira Câmara de Direito Civil).
Órgão julgador: Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7237918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104030-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5005243-06.2025.8.24.0037, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alegou, em suma, que: (a) foi vítima de fraude bancária praticada por terceiros que se passaram por sua advogada, informando suposto êxito em demanda judicial e induzindo-a à realização de procedimentos em sua conta bancária; (b) em decorrência do golpe, teria sido contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 15.000,00, sem manifestação válida de vontade, com imediata transferência dos valores a terceiros estranhos à ...
(TJSC; Processo nº 5104030-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 16/11/2023, Primeira Câmara de Direito Civil).; Órgão julgador: Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104030-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5005243-06.2025.8.24.0037, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Alegou, em suma, que: (a) foi vítima de fraude bancária praticada por terceiros que se passaram por sua advogada, informando suposto êxito em demanda judicial e induzindo-a à realização de procedimentos em sua conta bancária; (b) em decorrência do golpe, teria sido contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 15.000,00, sem manifestação válida de vontade, com imediata transferência dos valores a terceiros estranhos à relação contratual; (c) a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira; e (d) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do risco de descontos indevidos, negativação do nome e comprometimento de sua subsistência.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
Em prestígio ao princípio da economia processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, considerado que a supressão do ato não lhe ocasionará prejuízo. Com efeito, como se verá, o reclamo será desprovido, confirmando-se a decisão proferida na origem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante.
Como dito, o recurso não comporta provimento.
Tratando-se de tutela de urgência, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, o que, no caso, não se verifica quanto à probabilidade do direito.
A insurgência tem por objeto a suspensão da cobrança das prestações de um empréstimo que a agravante afirma ter sido contratado em razão de um "golpe", sendo supostamente induzida por estelionatários que se passavam por sua própria advogada, sob o pretexto de que, com a operação, seria agraciada com valores decorrentes de ação judicial.
Ocorre que o momento processual dos autos de origem é ainda demasiado incipiente para que se conclua, com a segurança necessária, que o pretenso "golpe" efetivamente implique a responsabilidade da instituição financeira recorrida, especialmente porque, ao que se colhe dos autos, a agravante pessoalmente realizou as operações impugnadas, e não foi atribuída qualquer indução ao erro por parte de pretensos funcionários do banco.
Não se desconhece que a jurisprudência vem evoluindo para reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras em casos de estelionato praticados no âmbito do sistema bancário, notadamente quando criminosos realizam operações em valores e em periodicidade discrepantes com o perfil de consumo do cliente.
Este relator já teve a oportunidade de apreciar caso semelhante:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDORA VÍTIMA DO 'GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO'. PAGAMENTO DE DOIS BOLETOS PELOS GOLPISTAS, CONSUMINDO A INTEGRALIDADE DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE E CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIR 50% DO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS TOTALMENTE DISSONANTES DO PADRÃO DE USO DA CONTA PELO AUTOR. PAGAMENTOS EM UM ÚNICO DIA QUE CONSUMIRAM A INTEGRALIDADE DO SALDO DISPONÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, A ATRAIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. AUTOR QUE, EMBORA TENHA FALHADO NO DEVER DE CAUTELA DE SEUS DADOS E DEIXADO DE PERCEBER CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS, NÃO AGIU DE FORMA CONSCIENTE A ASSUMIR O RISCO DE SUPORTAR PREJUÍZOS, TENDO SIDO LUDIBRIADO PELA VEROSSIMILHANÇA DO GOLPE APLICADO PELOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA CONDUTA CONCORRENTE. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO SALDO DA CONTA RETIRADO PELAS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS. DANO MORAL. ABALO PRESUMIDO À VISTA DA SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
"'6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. [...] 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.' (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)." (TJSC, Apelação n. 5003192-45.2021.8.24.0010, do , deste relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023; destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUPOSTO GOLPE POR APLICATIVO DE TELEFONIA MÓVEL. VERSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER, NO MOMENTO, QUE A TITULAR NÃO REALIZOU E NÃO AUTORIZOU A TRANSAÇÃO. AUTORA QUE, DE TODA SORTE, FEZ CONTATO COM NÚMERO DIVERSO DAQUELES OFICIALMENTE DIVULGADOS PELA RÉ. POSSIBILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO PODE SER POR AGORA DESCARTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5054318-96.2023.8.24.0000, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 16/11/2023, Primeira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE APÓS RECEBER SMS INFORMANDO AUTORIZAÇÃO DE COMPRA POR SI DESCONHECIDA ENTROU EM CONTATO COM O TELEFONE INFORMADO NA MENSAGEM DE TEXTO E REALIZOU DOWNLOAD DE APLICATIVO DE SOFTWARE PARA ACESSO REMOTO, BEM COMO DEIXOU O CELULAR COM A TELA VIRADA PARA BAIXO CONFORME SOLICITADO PELOS GOLPISTAS QUE REALIZARAM INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA RELATIVA AOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AGRAVADO. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL POR ORA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50652049120228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 05/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)
Na hipótese dos autos, não há documentação relativa ao histórico de uso da conta bancária pela agravante em período anterior às operações questionadas na ação, a fim de que eventualmente se pudesse concluir, em antecipação, que a situação refugia à normalidade e que a instituição financeira deveria ter agido preventivamente a fim de obstar o sucesso do "golpe" aplicado.
Outrossim, a própria narração dos fatos – no sentido de que a agravante teria sido induzida em erro por pessoa que se passava por sua advogada e, depois, por funcionário do STJ – parece deslocar o cerne da controvérsia para fora do sistema bancário, afastando-se, em princípio, do âmbito de aplicação da teoria do risco da atividade e do chamado "fortuito interno".
Por isso é que, ausentes, por ora, elementos contundentes que autorizem concluir pela plausibilidade do direito vindicado pela agravante, andou bem o Juízo a quo ao indeferir a tutela provisória de urgência, de forma que a decisão agravada não comporta reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237918v4 e do código CRC f241afdb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:20:36
5104030-84.2025.8.24.0000 7237918 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:13.
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