AGRAVO – Documento:7201793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104031-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. S. D., I. S. D. E S. A. S. D. contra decisão prolatada pelo juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "Ação de Inventário" n. 5012185-87.2024.8.24.0005, autorizou a inventariante a transferir quotas sociais em nome do de cujos, nos seguintes termos (evento 66, DESPADEC1 - autos de origem): 1. Tendo em conta a necessidade de prosseguimento das atividades da empresa que tinha o falecido no quadro societário e a inexistência de prejuízo ao Espólio, conforme reconhecido pelas demais herdeiras na petição do evento 63, defiro o pedido de expedição de alvará autorizando o inventariante a promover a transferência das respectivas quotas sociais.
(TJSC; Processo nº 5104031-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 8/11/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7201793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104031-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. S. D., I. S. D. E S. A. S. D. contra decisão prolatada pelo juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "Ação de Inventário" n. 5012185-87.2024.8.24.0005, autorizou a inventariante a transferir quotas sociais em nome do de cujos, nos seguintes termos (evento 66, DESPADEC1 - autos de origem):
1. Tendo em conta a necessidade de prosseguimento das atividades da empresa que tinha o falecido no quadro societário e a inexistência de prejuízo ao Espólio, conforme reconhecido pelas demais herdeiras na petição do evento 63, defiro o pedido de expedição de alvará autorizando o inventariante a promover a transferência das respectivas quotas sociais.
2. Intimem-se e cumpra-se.
Inconformadas, as agravantes sustentaram que a decisão do evento 66 e evento 80 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) e nulidade pela ausência de anuência expressa das demais herdeiras à transferência das quotas.
Apontaram, ademais, que inexiste necessidade fática ou contratual para a compra imediata das quotas pela parte recorrida (art. 1.028, do CC), assim como o balancete da EMPREV é inidôneo por omissão de créditos judiciais de R$ 135.993,89.
Com estes fundamentos, pugnaram pela concessão tutela recursal ou efeito suspensivo à transferência das quotas pelo reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, com o provimento monocrático do agravo com retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada ou, então, pela (evento 1, INIC1).
É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 1, CUSTAS3), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual se defere o seu processamento.
É pressuposto da lide o interesse de agir, o qual se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação destas à pretensão apresentada em juízo.
Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do CPC, deve-se demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além dos requisitos elencados, a reversibilidade ao status quo ante é também condição imprescindível, eis que a tutela é de natureza provisória e deve ser possível reverter seus efeitos, em caso de eventual rejeição do pedido.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: (...) A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: ed. RT, 2015, p. 857-858).
Assim, para ser acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/11/2016).
In casu, tem-se que os requisitos se fazem presentes, notadamente porque é a própria inventariante uma das agravantes que discute a interpretação dada pelo magistrado à sua autorização de venda das quotas.
Da leitura atenta da petição subscrita pela inventariante e pelas herdeiras (evento 63, PET1 - autos de origem), observa-se que não houve autorização plena, definitiva e incondicionada para a imediata transferência das quotas. O que se consignou, em verdade, foi uma percepção inicial de inexistência de prejuízo ao espólio, acompanhada de expressa ressalva quanto ao momento e às condições para eventual conclusão do negócio, condicionando-a ao encerramento do inventário e à solução de pendências relevantes, especialmente relacionadas à liquidação das dívidas do espólio.
Não se extrai do referido documento qualquer manifestação inequívoca de consenso entre todos os herdeiros, tampouco autorização para prática de ato que importe alteração imediata do acervo hereditário. A interpretação adotada na decisão agravada, ao converter uma manifestação cautelosa e condicionada em verdadeira anuência plena, extrapola o conteúdo objetivo da declaração apresentada, ampliando-lhe o alcance sem respaldo no texto.
Nesse ponto, é relevante notar que a própria inventariante destacou a necessidade de ajustes futuros entre os herdeiros e chegou a postular a designação de audiência conciliatória para eventual ratificação da operação, o que reforça o caráter provisório e não conclusivo da manifestação.
A decisão recorrida, todavia, partiu da premissa de que havia concordância das demais herdeiras, utilizando como fundamento a afirmação de inexistência de prejuízo ao espólio, quando tal assertiva, isoladamente, não se confunde com autorização para alienação ou transferência antecipada de bens do inventário.
Tal circunstância evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal, notadamente porque são as próprias herdeiras que estão afirmando que foram equivocadamente interpretadas pelo juízo singular.
Lado outro, o perigo de dano também se mostra presente. A transferência imediata das quotas sociais constitui ato de difícil ou impossível reversão, apto a produzir efeitos patrimoniais relevantes antes do julgamento definitivo do recurso.
Uma vez consumada a alteração do quadro societário, eventual provimento futuro do agravo poderá encontrar óbices práticos relevantes, com risco concreto de prejuízo ao espólio e às herdeiras, sobretudo diante da existência de controvérsia ainda pendentes quanto à regular liquidação das obrigações e à exata valoração do patrimônio envolvido, conforme amplamente demonstrado nas razões recursais.
Diante desse quadro, verifica-se que a decisão agravada se amparou em interpretação ampliativa de manifestação que, à luz de seu conteúdo literal e contextual, não autoriza a imediata transferência das quotas, há plausibilidade jurídica na alegação de que a anuência foi condicionada e, pelo fato de que a manutenção dos efeitos da decisão pode acarretar lesão grave e de difícil reparação, a tutela recursal, nesse contexto, apresenta-se como medida necessária para preservar a utilidade do julgamento colegiado, evitando que a execução prematura da decisão agravada esvazie o próprio objeto do recurso.
Isso posto,
DEFERE-SE o pedido de concessão de tutela recursal, porquanto presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, tão somente para suspender os efeitos da decisão que deferiu a expedição de alvará autorizando a transferências da quotas sociais.
INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201793v15 e do código CRC b84aa558.
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Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 07/01/2026, às 15:57:05
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