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Decisão 5104032-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104032-54.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de abril de 2022

Ementa

CONFLITO – Documento:7207588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5104032-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do pedido de produção antecipada de prova n. 5028637-92.2024.8.24.0064, ajuizado por V. L. D. R. D. S. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos. O Juízo Cível declinou da competência à Vara Estadual de Direito Bancário ao seguinte entendimento (evento 1, INIC1, p. 9-10):

(TJSC; Processo nº 5104032-54.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de abril de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7207588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5104032-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do pedido de produção antecipada de prova n. 5028637-92.2024.8.24.0064, ajuizado por V. L. D. R. D. S. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos. O Juízo Cível declinou da competência à Vara Estadual de Direito Bancário ao seguinte entendimento (evento 1, INIC1, p. 9-10): Trata-se de ação de Produção Antecipada da Prova movida por V. L. D. R. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José [...] [...] Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição financeira e como objeto a discussão de matéria de índole bancária, faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada. [...] Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para julgamento da presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital. Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas. O Juízo Bancário também rejeitou a competência e suscitou o incidente à luz da seguinte fundamentação (evento 1, INIC1, p. 12-14): I – Cuido de ação de produção antecipada de provas ajuizada por V. L. D. R. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A ação foi distribuída, originalmente, perante juízo comum, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do , definiu a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. [...] § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. Tratando-se de ações deste jaez, a Corte catarinense assentou entendimento de que, se a causa de pedir versar exclusivamente sobre a negativa de fornecimento de documento, a competência deve ser atribuída ao juízo cível [...]. Na hipótese focalizada, percebo que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na negativa de fornecimento da documentação. A parte autora almeja apenas ter acesso aos documentos indicados no requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira. Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do , o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de residência da parte autora. [...] III – Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, impelido pela declinação anterior, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório.  Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código. Conforme anteriormente mencionado, a 2ª Vara Cível da Comarca de São José declarou-se incompetente porque, na compreensão daquele Juízo, a Resolução TJ n. 31/2024 transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, conferindo-lhe competência para processar e julgar demandas de natureza bancária distribuídas na Comarca de São José a partir de 10/1/2022. Como a ação foi distribuída após essa data, envolve instituição financeira e trata de matéria bancária, o magistrado determinou a redistribuição do processo para a Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na Capital. Por sua vez, o 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou o conflito negativo de competência ao entender que, diversamente do que concluiu o Juízo de origem, a presente demanda versa sobre matéria tipicamente civil, porquanto a causa de pedir se limita à negativa de fornecimento de documentos pela instituição financeira, hipótese que, segundo a Resolução n. 2/2021 (com as alterações da Res. n. 12/2022) do TJSC, não se enquadra na competência da Unidade de Direito Bancário. Assim, o magistrado declarou-se incompetente e suscitou conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 951 e 953, I, do CPC. Depreende-se, portanto, que os juízos em conflito manifestam entendimentos distintos acerca da natureza do pedido de produção antecipada de prova (bancária ou não). A autora alega ter celebrado com a ré diversos contratos de empréstimo e refinanciamento, sem receber as vias contratuais. Afirma ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira para exibição dos documentos, mas não obteve resposta, presumindo-se a negativa. Informa, ainda, que em ação revisional anterior (n. 5025335-13.2023.8.24.0930) a ré juntou apenas o contrato n. 033430002260, permanecendo ausentes os demais instrumentos. Sustenta necessitar dos contratos firmados nos últimos 10 anos (exceto o já apresentado) para avaliar e embasar futura ação revisional, com revisão de juros segundo a média de mercado. Fundamenta o pedido nos arts. 381 e seguintes do CPC e no art. 6º, III, do CDC. Requer, por fim, a exibição de todos os contratos, sob pena de multa diária (art. 400, parágrafo único, e art. 537 do CPC) (evento 1, INIC1, p. 2-7). Pois bem. No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito  observa as suas disposições. No caso em apreço, a pretensão limita-se à apresentação dos contratos firmados entre as partes, sem exigir análise de cláusulas, encargos ou qualquer discussão técnica de direito bancário que justifique juízo especializado. Trata-se de medida cautelar autônoma, de natureza satisfativa, sem vinculação ou prevenção em relação a eventual ação futura. Por fim, ressaltam-se precedentes desta Câmara de Recursos Delegados que reconhecem a competência do Juízo Cível para demandas dessa espécie: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DISCUSSÃO RESTRITA À NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER OS CONTRATOS FIRMADOS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Civil (suscitante) e Câmara de Direito Comercial (suscitada). Agravo de instrumento em ação de produção antecipada de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a competência para processar e julgar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Debate circunscrito à negativa da instituição financeira em fornecer acesso aos contratos firmados com a parte demandante. Pretensão exclusiva de exibição de documentos. Diretriz do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados. Competência da Câmara de Direito Civil. IV. DISPOSITIVO 4. Competência da Câmara de Direito Civil. Conflito julgado improcedente. (CC n. 5016676-21.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, j. em 11.06.25). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES BANCÁRIAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL I - Caso em Exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação cautelar de produção antecipada de provas, com objetivo de obter a exibição de contratos bancários, diante da dúvida sobre a origem de descontos em benefício previdenciário. II - Questão em Discussão Definição da competência para julgar a ação de produção antecipada de provas. III - Razões de Decidir A ausência de questões bancárias no cerne da demanda justifica a competência do Juízo Cível, conforme o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados. IV - Dispositivo Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido. V - Legislação Relevante Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados. (CC n. 5073436-24.2024.8.24.0000, relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente, j. em 12.02.25). Em arremate, devem ser mantidos os atos processuais implementados pelo Juízo Suscitante, em primazia dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José para processar e julgar o feito. Comunique-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207588v12 e do código CRC f6cafa81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:23     5104032-54.2025.8.24.0000 7207588 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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