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Decisão 5104060-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104060-22.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7244373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5104060-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Foz do Chapecó Energia S.A. propôs ação rescisória em face de O. T. D. N.. Alegou que: 1) vem impugnar o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público na AC n. 0009717-27.2009.8.24.0018; 2) foi determinada a apuração, em liquidação de sentença, de indenização referente a material lenhoso recoberto pelo alagamento do reservatório de usina; 3) o órgão julgador partiu da premissa equivocada de inexistência de avaliação prévia do material; 4) o valor compôs a indenização total, já paga; 5) a Segunda Câmara considerou inexistente fato efetivamente ocorrido e 6) a manutenção da liquidação implicará risco de dupla indenização pelo mesmo bem.

(TJSC; Processo nº 5104060-22.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5104060-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Foz do Chapecó Energia S.A. propôs ação rescisória em face de O. T. D. N.. Alegou que: 1) vem impugnar o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público na AC n. 0009717-27.2009.8.24.0018; 2) foi determinada a apuração, em liquidação de sentença, de indenização referente a material lenhoso recoberto pelo alagamento do reservatório de usina; 3) o órgão julgador partiu da premissa equivocada de inexistência de avaliação prévia do material; 4) o valor compôs a indenização total, já paga; 5) a Segunda Câmara considerou inexistente fato efetivamente ocorrido e 6) a manutenção da liquidação implicará risco de dupla indenização pelo mesmo bem. Postulou liminarmente a suspensão da liquidação de sentença n. 5002274-75.2025.8.24.0018. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Quanto ao requisitos para a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifou-se) Em juízo de cognição sumária, não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Extraio do acórdão rescindendo, do e. Des. Cid José Goulart Júnior: O interessado alega não poder amargar prejuízo pela omissão da concessionária, que deixou de obter tempestivamente as licenças ambientais para supressão da cobertura florística das propriedades desapropriadas (Edital 002/2001 ANEEL), fazendo jus, assim, ao valor da venda das madeiras que deveriam ter sido extraídas a partir do corte das árvores lindeiras ao lago, pouco importando se exercia, ou não, atividade comercial em relação a elas. A pretensão é de ser acolhida, em pé de igualdade e à luz de precedentes análogos (art. 926 do CPC) que emanam de nosso Pretório: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL – POTENCIALIDADE DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA – PROVA SEGURA – AMPLITUDE DA REPARAÇÃO – VALOR CONTEMPORÂNEO – ADEQUAÇÃO DA DATA DO APOSSAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desapropriação obriga a ressarcimento pleno, seja para impedir dano ao particular, seja para obstar enriquecimento indevido pela Administração. Desse modo, as riquezas que, em tese, não podem ser exploradas não serão muito menos indenizáveis, visto que não geram prejuízo. Mas também não se pode admitir que o desapropriado fique alijado de uma reparação quanto ao que era factivelmente passível de exploração e ganhos. 2. Existiam árvores com aptidão econômica e é justo que o particular seja compensado, não sendo caso de se reconhecer como contempladas pelo valor de mercado do imóvel, haja vista que tal acessão possui importância financeira de forma apartada (fosse assim a Administração poderia pleitear, em casos em que não há cobertura vegetal, que a indenização reflita valor abaixo do comercial, o que muito menos é congruente). [...] (TJSC, Apelação n. 0300681-34.2014.8.24.0042, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). Se o tal cômputo não for mais possível, em razão do alagamento, restará às partes fomentarem a necessária apuração mediante os croquis constantes nos autos, como aquele da INF88, que revela parte das coberturas vegetais afetadas pela mancha de inundação.  Terão que vetorizar elementos como a escala e diâmetro do mapa para tentar refletir a indenização mais justa, isso sem descurar que o expert já havia computado alguns parâmetros do preço da lenha (LAUDO / 363). Finalmente, os honorários recursais são descabidos, pois a fixação da verba sucumbencial na origem já atingiu o teto máximo (TJSC, Apelação n. 5002012-20.2019.8.24.0024, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2021). Ante ao exposto, voto no sentido de (1) conhecer apenas em parte do apelo da FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A., e dar-lhe parcial provimento, para (1.1) decotar a incidência de juros compensatórios sobre 7,6231 hectares de Vegetação Secundária em Estágio Médio de Recuperação (R$ 43.070,14 - LAUDO / 241); (1.2) estabelecer que a correção monetária incidirá somente sobre a diferença entre o valor dos depósitos prévios e da quantia definitiva fixada na sentença. De outro ângulo, (2) conhecer apenas em parte do recurso de O. T. D. N. e dar-lhe parcial provimento, para (2.1) reconhecer que o direito ao custeio/indenização da abertura de acesso às áreas de pastagem que ficaram isoladas após a inundação (bolsões de pastagem), cuja apuração do custo advirá em liquidação de sentença; (2.2) e também auferir reparação pelo material lenhoso que ficou recoberto pelo alagamento, igualmente a ser apurado em superveniente liquidação. Embora conste do laudo pericial a descrição e valor de benfeitorias, é pertinente que se investigue a questão com maior profundidade. Os documentos mencionados na inicial não provam, por si só, que todo o dano já foi ressarcido:  Em ambas as tabelas, menciona-se "benfeitorias reprodutivas" de forma ampla. A perícia recairá especificamente sobre material lenhoso. No próprio acórdão rescindendo se reconheceu que "o expert já havia computado alguns parâmetros do preço da lenha". Ao que tudo indica, não há erro de fato. Tratou-se da opção legítima de relegar a apuração do débito para liquidação de sentença. Caso se verifique que o prejuizo já foi indenizado, por óbvio, não caberá nova reparação. Todavia, caso ainda haja valores a serem adimplidos, somente será possível apurá-los com o exame técnico. Nos autos da liquidação o juiz simplesmente nomeou perito. O profissional ainda não aceitou o encargo, tampouco apresentou proposta. A possibilidade de aditantamento dos honorários periciais não caracteriza, por si só, periculum in mora, sobretudo considerando o baixo valor da causa (R$ 26.746,88) e o porte econômico relevante da autora. Indefiro a antecipação da tutela. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 30 dias. Se houver contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias úteis. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244373v10 e do código CRC 2357a39d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:04:54     5104060-22.2025.8.24.0000 7244373 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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