AGRAVO – Documento:7245280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104074-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso M. A. M. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada contra decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória e Indenizatória Defende o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Aduz que contratou empréstimo pessoal consignado, mas que, sem o seu consentimento, foi instrumentalizada a contratação de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, gerando descontos indevidos desde dezembro de 2018, que persistem até hoje.
(TJSC; Processo nº 5104074-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104074-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
M. A. M. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada contra decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória e Indenizatória
Defende o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Aduz que contratou empréstimo pessoal consignado, mas que, sem o seu consentimento, foi instrumentalizada a contratação de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, gerando descontos indevidos desde dezembro de 2018, que persistem até hoje.
Aponta a imprescindibilidade da concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal ante o perigo de dano, porquanto a quantia sobre a qual recai tais descontos consiste em verba essencial à sua subsistência.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência antecipada recursal para suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
Requer o provimento do recurso para conceder a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial, ratificando a liminar recursal.
É o relatório.
2.1) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
No caso em apreço, ausente a probabilidade do direito.
Isso porque o autor ora agravante assevera que, de fato, buscou o réu ora agravado para celebração de contrato. Para tanto, basta singela leitura da exordial dos autos de origem.
Entretanto, assevera que não teria sido, em tese, na modalidade desejada.
Contudo, o feito está completamente despido de provas, não sendo possível, por ora, aferir a probabilidade do seu direito, ônus este que lhe cabia.
Ademais, fato que o autor ora agravante não nega a celebração do pacto, apesar de, supostamente, não ter sido na modalidade desejada.
Assim sendo, caso verificado equívoco quanto à modalidade, tem-se que a dívida, em si, decorre de um empréstimo não negado pelo autor ora agravante, sendo que os valores por ora descontados serão utilizados, caso haja eventual rescisão do pacto ou conversão para outra modalidade, na compensação da dívida ou, a depender, repetidos em seu benefício.
Com isso, havendo os descontos, sequer há risco de que seu nome seja cadastrado no rol de maus pagadores.
Portanto, ausente a probabilidade do direito.
Diante disso, como os requisitos legais, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereir, j. em 06.12.2001). (AI 4004202-79.2018.8.24.0000, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14.5.2018).
Também não é evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
3) Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada recursal, pois não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245280v7 e do código CRC d7c4bb8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:27
5104074-06.2025.8.24.0000 7245280 .V7
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