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Decisão 5104199-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104199-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 03/10/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7212990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104199-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por K. G. D. S. D. B. contra decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 209, DESPADEC1):  Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, após a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud (evento 182), a parte executada K. G. D. S. D. B. compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o argumento de que se trata de verba imprescindível à sua subsistência, por se originar de proventos salariais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e propôs o parcelamento da dívida (evento 184).

(TJSC; Processo nº 5104199-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 03/10/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7212990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104199-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por K. G. D. S. D. B. contra decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 209, DESPADEC1):  Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, após a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud (evento 182), a parte executada K. G. D. S. D. B. compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o argumento de que se trata de verba imprescindível à sua subsistência, por se originar de proventos salariais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e propôs o parcelamento da dívida (evento 184). Instada, a parte credora se manifestou contrária à impugnação apresentada e requereu a expedição de alvará em seu favor (evento 189).  É o breve relato. Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC:   "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;".  Não se desconhece a impenhorabilidade dos valores oriundos dos salários, das remunerações, dos benefícios previdenciários e das quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em conta-poupança, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do Código de Processo Civil. Contudo, da análise dos autos, verifica-se a inexistência de elementos que comprovem a natureza salarial da quantia bloqueada na conta da parte executada K. G. D. S. D. B.. O extrato bancário juntado aos autos demonstra a entrada de valor cuja origem não foi esclarecida (evento 184, Extrato Bancário4), sendo sobre tal quantia que recaiu a constrição judicial. Ademais, conforme consta no evento 184, CHEQ5, o valor recebido a título de provento salarial perfaz a quantia de R$ 1.134,07 (um mil cento e trinta e quatro reais e sete centavos), ou seja, diversa daquela sobre a qual incidiu o bloqueio judicial, o que afasta a alegação de que o valor bloqueado decorre do salário. Conforme consta nos autos, o executado apresentou contracheque no evento 184 (CHEQ5), cujo valor não corresponde ao montante efetivamente constrito em 20/10/2025. Tal divergência impede a aferição segura da origem salarial ou previdenciária da verba. Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do art. 854, § 3º, II, do CPC, compete à parte executada comprovar a natureza da quantia tornada indisponível, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de expressamente advertida no evento 116. A simples alegação de que se trata de proventos, desacompanhada de documentação idônea que demonstre a origem e vinculação do valor, não é suficiente para afastar a constrição. Veja-se que a parte executada foi devidamente advertida quanto à necessidade de comprovação da natureza dos valores bloqueados, em caso de alegação de impenhorabilidade. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios revela a opção consciente da parte pela inércia, não sendo possível presumir a origem salarial ou a essencialidade da quantia constrita. A propósito, ainda, o Código de Processo Civil em seu artigo 835, inciso I, prevê expressamente a preferência da constrição sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".  É bem verdade que a execução deve tramitar da forma menos gravosa à parte devedora (artigo 805, do CPC). Entrementes, não se pode perder de vista que o processo tem por objetivo atender aos interesses do credor (artigo 797, do CPC), que possui o direito de receber o seu crédito que busca judicialmente. São os dois interesses que devem ser ponderados - credor e devedor - de forma que não há como se acatar a tese ventilada porque fulminaria a pretensão executória. Se a parte devedora tem direitos a serem resguardados, ainda que em casos excepcionais (o que não é a hipótese), de não se olvidar que também o credor os tem. Não se pode compactuar com isso, não há dúvida. Nesse caso, portanto, além da parte executada não ter demonstrado documentalmente a credibilidade da tese levantada, não há como se afastar a legitimidade da pretensão do credor que busca há anos receber a quantia a que faz direito. Outrossim, eventual alegação de que os valores são impenhoráveis por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de sua origem, em analogia ao disposto no artigo previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a própria lei restringe aplicação da impenhorabilidade para as hipóteses em que a constrição ocorra em relação aos valores existentes em 'conta poupança'. Caso não fosse dessa forma, o legislador teria incluído tal hipótese nos incisos do referido artigo ou mesmo se limitado a mencionar apenas 'conta bancária', o que não ocorreu. Destaca-se que, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, é obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, sendo que, na ausência de documentos que demonstrem a natureza dos valores bloqueados, resta inviável a desconstituição das constrições efetivadas. Desta feita, também, indefensável o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis pelo simples fato de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da natureza da conta em que se encontravam. Por fim, ressalto que a consulta via Sisbajud é realizada de forma automatizada, não sendo possível, por esse meio, identificar a origem dos valores bloqueados. Assim, caberá à parte executada demonstrar documentalmente a natureza da quantia alegadamente impenhorável, tantas vezes quantas forem as ocorrências de bloqueio. A ausência de comprovação, em cada oportunidade, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Acerca do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada K. G. D. S. D. B. não merece ser acolhido, porquanto essa deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos, não tendo apresentado certidões atualizadas do CRI e do DETRAN, entre outros documentos pertinentes para evidenciar a alegada situação. Assim, não havendo, portanto, prova suficiente nos autos que atestem a real necessidade do benefício, há que se indeferir por ora o benefício da justiça gratuita, o qual poderá ser renovado a qualquer momento.  No que se refere ao pedido de parcelamento do débito, esse está previsto no art. 916 do CPC é direito potestativo do executado, mas condicionado ao cumprimento do prazo legal. Após o seu transcurso, o parcelamento somente poderá ocorrer mediante acordo entre as partes, não sendo possível ao juízo impor tal medida unilateralmente. Nesse sentido, não há concordância expressa do exequente quanto ao parcelamento requerido, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido. Assim sendo, rejeito o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada K. G. D. S. D. B. e mantenho a constrição dos valores bloqueados, conforme evento 191.  Intimem-se, com urgência.  Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, observando os dados bancários indicados no evento 189. Deixo de promover à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade, porquanto a presente decisão ostenta natureza interlocutória, limitando-se à apreciação do requerimento de impenhorabilidade, sem implicar resolução de mérito ou extinção da fase processual. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação em honorários pressupõe decisão que ponha fim à demanda ou ao incidente, o que não se verifica no caso concreto. Na sequência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo requerimento da parte credora, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova determinação. Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de agravo de intrumento (evento 1, INIC2). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: merece reforma a Decisão do Juízo a quo, haja vista, que o Agravante comprovou através de seus comprovantes salariais, que aufere mensalmente a renda de seu contracheque. Diante de todas as informações, no que tange a sua comprovação de Renda, o Agravante faz jus a AJG, eis que comprovado que possui somente esta Renda de R$2.056,00 (dois mil e cinquenta e seis reais), como salário base, no oficio de auxiliar de expedição. Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, pelas razões supracitadas e documentos acostados, merece reforma a decisão agravada, requerendo o Agravante o que segue: a) Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, em sede de Agravo de Instrumento, comunicando com urgência o juízo de origem; Subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da Decisão Agravada EVENTO 209, até que seja decidido o mérito do presente Recurso de Agravo de Instrumento; Por fim, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR, A Decisão Interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação, como MEDIDA DE JUSTIÇA. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório.  Decido.  Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça. Nesse caso, eventual pagamento da taxa judiciária (preparo) só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício. Isso porque "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88)" (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023). Observa-se, ademais, que a legislação processual vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC). Nessa situação, aliás, a atuação decisória do relator dispensa a prévia intimação da parte recorrida para contrarrazões. Afinal, a decisão que concede a gratuidade em grau de recurso substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), que já é proferida sem prévio contraditório (o juiz defere ou indefere a gratuidade da justiça sem oitiva da parte contrária, a quem compete apresentar posterior impugnação). Além disso, a parte que discordar do deferimento da benesse em grau recursal ainda pode, tão logo intimada, impugná-la na origem (art. 100 do CPC), o que afasta qualquer prejuízo caracterizador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, cf. TJSC, AI n. 4011551-70.2017.8.24.0000, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14/11/2017). Nesse sentido, é a lição de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões. É preciso, porém, receber essa assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e que, portanto, deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte). Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu. Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I). Parece evidente que em casos assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido. Afinal, não há qualquer sentido em exigir a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, Enunciado nº 81). Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V). Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de deferir desde logo, sem oitiva da parte contrária, a medida postulada pelo recorrente. Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule ao próprio juízo de primeiro grau a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido. E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso). Só assim se respeitará de forma plena o principio do contraditório, sem comprometer a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. Barueri: Atlas, 2024, p. 893). Assim, passa-se ao julgamento imediato do caso, antecipando-se que a hipótese é de provimento do recurso, pelos motivos indicados a seguir. Em demandas propostas por pessoas naturais, a alegação de "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, do CPC) goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e legitima a concessão da gratuidade da justiça, como instrumento facilitador do acesso à tutela jurídica do Estado (art. 5º, XXXV, da CF) pelos jurisdicionados economicamente desfavorecidos (art. 3º, III, da CF). Vale notar que a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) é de natureza relativa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28/08/2023) e passível, portanto, de afastamento por impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC) ou por controle judicial ex officio (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC), mas desde que haja elementos concretos nos autos indicando que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. [...]. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044188-47.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023). No caso em exame, o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela parte executada/agravante, sob o fundamento de que a parte não apresentou documentos suficientes para comprovar o estado de pobreza alegado, sem observar, contudo, o disposto no § 2º do art. 99 do CPC. Inconformada, a parte executada/agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento clamando pela concessão da almejada benesse. Não coaduno com a conclusão adotada pelo togado singular. Embora o magistrado possa indeferir o benefício da justiça gratuita, tal medida exige comprovação suficiente pelo juízo a quo ou pela parte contrária de que a parte requerente possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais. Na hipótese, tal demonstração não se verifica, sobretudo diante da presunção de veracidade que ampara a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, nos termos do Art. 99, §3º, do CPC. No caso concreto, o indeferimento do benefício não foi precedido da indicação de quaisquer circunstâncias objetivas capazes de infirmar a presunção legal, tampouco houve a demonstração de sinais exteriores de riqueza ou de padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência. Com efeito, inexiste nos autos referência a elementos como exercício de cargo de elevado prestígio, titularidade de bens de alto valor, residência em área nobre ou qualquer outro dado objetivo que autorize o afastamento da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Pelo contrário, a parte executada/agravante acostou aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como: contracheque referente ao salário mensal (evento 184, CHEQ5); extratos bancários (evento 184, Extrato Bancário4); bem como demonstrativo de que parcela de seus rendimentos vem sendo retida em razão de ordem judicial de bloqueio (evento 184, IMPUGNAÇÃO1, fl. 1). Desse modo, ainda que se entendesse necessária a produção de prova complementar acerca da situação econômica do agravante, incumbia ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determinar previamente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, providência que não foi observada. Por fim, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica, revela-se indevido o indeferimento da gratuidade da justiça, porquanto dissociado da finalidade do instituto, que consiste em assegurar o efetivo acesso à jurisdição. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. Nessa toada:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte recorrente não apresentou todos os documentos que justificam a concessão do benefício. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência e os elementos apresentados nos autos. 3. A parte recorrente comprovou a renda e ausência de patrimônio relevante 3.1. Não pode ser exigido da parte o estado de miserabilidade, basta a demonstração de que arcar com as custas processuais irá atingir o mínimo existencial para a manutenção de seus gastos diários. 3.2 A negativa da justiça gratuita afronta o preceito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: É necessário garantir o mínimo existencial, assegurar o valor das despesas mensais que mantém a sobrevivência da pessoa e de sua família, e não criar obstáculos maiores para o exercício do direito ao acesso à justiça Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107 PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. em 11.4.2019; STJ, AgInt no AREsp 1478886 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. em 10.3.2020. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055698-23.2024.8.24.0000, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26.6.2025. (TJSC, AI 5057895-14.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 24/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5046179-87.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 28/11/2025) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e conceder a gratuidade da justiça à parte recorrente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212990v10 e do código CRC 71ab5377. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 19/12/2025, às 16:51:17     5104199-71.2025.8.24.0000 7212990 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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