AGRAVO – Documento:7233511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104233-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Altere-se o cadastro processual a fim de que se inclua Caixa Econômica Federal - CEF na qualidade de interessada (Evento 182 do feito a quo), diante da condição de credora fiduciária do imóvel in litis. 2. Banco Bradesco S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0301000-38.2018.8.24.0017, movida em desfavor de M. C. K. D. R. e J. I. D. R., a qual declarou a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n. 10.704 do Ofício de Imóveis da Comarca de Barracão/PR (Evento 183 do feito a quo).
(TJSC; Processo nº 5104233-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104233-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Altere-se o cadastro processual a fim de que se inclua Caixa Econômica Federal - CEF na qualidade de interessada (Evento 182 do feito a quo), diante da condição de credora fiduciária do imóvel in litis.
2. Banco Bradesco S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0301000-38.2018.8.24.0017, movida em desfavor de M. C. K. D. R. e J. I. D. R., a qual declarou a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n. 10.704 do Ofício de Imóveis da Comarca de Barracão/PR (Evento 183 do feito a quo).
Afirma, em suma, que os devedores não demonstraram que o bem é o única que lhes pertence e que está a servir de moradia, sobretudo em razão de a juntada de faturas de consumo e imagens fotográficas serem insuficientes para provar a alegada intangibilidade, motivo pelo qual a penhora deve ser retomada para a posterior excussão.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo de modo a ver afastada a blindagem patrimonial.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Stephan Klaus Radloff (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 4032686-07.2018.8.24.0000 (Evento 7).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pelo recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber:
A pluralidade de bens imóveis não é obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Acaso exista outro bem imóvel, ônus da prova que compete ao credor, a penhora sobre este incidirá, com o resguardo do bem que serve de residência.
Tampouco relevante perquirir se há averbação, na matrícula imobiliária, informando se tratar de bem de família, pois um requisito formal é incapaz de macular a proteção conferida pela Lei 8.009/90.
A impenhorabilidade restará configurada, portanto, se for comprovado que o imóvel serve de residência para a família do devedor.
Ainda, quando estiver demonstrado que foi alugado para terceiros, com a imputação do aluguel à locação de outro imóvel em que a família do devedor se acomoda permanentemente.
No caso vertente, a parte executada comprovou que reside no imóvel de matrícula 3.438 do Cartório de Registro de Imóveis de Barracão-PR, com os seus familiares (evento 172).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE IMÓVEL. RECURSO DA EXEQUENTE. PUGNADA PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO RECORRIDA LASTREADA NA MORADIA DO EXECUTADO NO BEM. ELEMENTOS DE QUE LÁ O EXECUTADO RESIDE NÃO DESCONSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990, DE O IMÓVEL PRÓPRIO SER O ÚNICO DA ENTIDADE FAMILIAR DESDE QUE LÁ FIXE RESIDÊNCIA. (TJSC, AI 5040493-85.2023.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22/02/2024).
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 3.438 do Cartório de Registro de Imóveis de Barracão-PR.
Ademais, a alegação recursal de que a manutenção da eficácia da decisão a quo tornará "a satisfação do crédito ainda mais difícil, quiçá impossível" (Evento 1, Item 1, fl. 6) é incapaz de revelar um cenário de dano antijurídico de incerta ou até improvável reparação a ser mitigado por meio da excepcional concessão da tutela de urgência recursal.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o item 1 desta decisão e o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233511v6 e do código CRC 66bd71c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:32
5104233-46.2025.8.24.0000 7233511 .V6
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