AGRAVO – Documento:7242412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104241-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - J. M. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5005137-61.2023.8.24.0054, inaugurado por A. R. D. S., a fim de que fosse reformada a decisão que rejeitou, em parte, da tese de impenhorabilidade aventada pelo devedor (processo 5005137-61.2023.8.24.0054/SC, evento 424, DESPADEC1). Na petição de interposição, o recorrente afirmou ser beneficiário da justiça gratuita. Sem prova da concessão da benesse, ele foi intimado para comprovar a informação prestada ou promover o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 8, DESPADEC1)
(TJSC; Processo nº 5104241-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104241-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - J. M. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5005137-61.2023.8.24.0054, inaugurado por A. R. D. S., a fim de que fosse reformada a decisão que rejeitou, em parte, da tese de impenhorabilidade aventada pelo devedor (processo 5005137-61.2023.8.24.0054/SC, evento 424, DESPADEC1).
Na petição de interposição, o recorrente afirmou ser beneficiário da justiça gratuita. Sem prova da concessão da benesse, ele foi intimado para comprovar a informação prestada ou promover o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 8, DESPADEC1)
Sobreveio requerimento da parte de concessão do benefício da justiça gratuita.
II - Por mais que o agravante tenha comprovado a recente rescisão de seu contrato de trabalho, ele nada informou a respeito das reservas financeiras que possui e foram salientadas em decisão anterior, proferida em agravo de instrumento, na qual este relator indeferiu a benesse pretendida pelo executado, pois ele ostenta sinais exteriores de que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo (processo 5014529-56.2024.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1).
Deste modo, não restou comprovada a hipossuficiência econômica alegada.
III - Independentemente do pedido de gratuidade da justiça, vê-se que o recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de evento 8, DESPADEC1.
Deste modo, não há como se conhecer do recurso. Confiram-se:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Sobre o tema, Nelson e Rosa Nery, após esclarecerem que o sistema processual admite a possibilidade de pagamento do preparo com atraso, desde que se faça em dobro, alertam que, nessa segunda chance, deve-se recolher o valor correto, pois, "nesta oportunidade, a insuficiência da quantia recolhida também acarreta a deserção" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2042), sem possibilidade de complementação.
O recurso, portanto, é deserto.
IV - Destarte, a teor do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Custas legais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 15, caput e §§ 1º e 2º).
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242412v6 e do código CRC b5d38e83.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:00:05
5104241-23.2025.8.24.0000 7242412 .V6
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