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Decisão 5104271-91.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5104271-91.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5104271-91.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. D. A. e outros contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido em desfavor da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, acolheu a impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo ente público e julgou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ev. 164.1). Em síntese, a parte apelante insurge-se, inicialmente,  contra o indeferimento da gratuidade da justiça, alegando que a decisão afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem fundamentação concreta e sem análise individualizada da situação econômica dos exequentes, além de não ter oportunizado a prévia comprovação da alegada ...

(TJSC; Processo nº 5104271-91.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5104271-91.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. D. A. e outros contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido em desfavor da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, acolheu a impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo ente público e julgou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ev. 164.1). Em síntese, a parte apelante insurge-se, inicialmente,  contra o indeferimento da gratuidade da justiça, alegando que a decisão afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem fundamentação concreta e sem análise individualizada da situação econômica dos exequentes, além de não ter oportunizado a prévia comprovação da alegada insuficiência de recursos, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC. Aduz, também, a ilegitimidade da adoção de critério objetivo rígido, baseado em parâmetro utilizado pela Defensoria Pública, defendendo que tal metodologia não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. De outro lado, defende que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a quitação integral do débito, pois os valores depositados pela executada corresponderiam apenas aos montantes nominais constantes do ofício requisitório, sem a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, o que configuraria pagamento a menor e afastaria a extinção da execução. Afirma que, embora tenha havido concordância parcial com a impugnação, permaneceu expressa a discordância quanto à ausência de atualização dos valores, circunstância que não foi enfrentada adequadamente pelo juízo de origem. Sustenta, ainda, o direito à complementação dos valores adimplidos, com a consequente reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença até a satisfação integral do crédito. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de (a) reconhecer a inexistência de quitação integral do débito e assegurar o direito à complementação dos valores pagos, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; e (b) conceder o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes, ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a comprovação da hipossuficiência econômica. Com contrarrazões (ev. 197.1), ascenderam os autos a este , dou parcial provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, bem como para deferir o benefício da justiça gratuita apenas aos recorrentes C. C. D. A., C. T. D. S., F. J. D. J., M. A. L. C. B., M. R. D. S., M. S. W. P. e R. A. B. D. A.. Sem honorários recursais. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271138v11 e do código CRC 5fdcb151. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:35:46     5104271-91.2022.8.24.0023 7271138 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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