AGRAVO – Documento:7261498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104303-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais e morais contra decisão interlocutória (evento 41, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O magistrado entendeu que, apesar da declaração de hipossuficiência apresentada, a parte autora não comprovou documentalmente a insuficiência de recursos, especialmente quanto à renda própria e do núcleo familiar, conforme exigido no despacho anterior. Alega a agravante S. T. D. L. (evento 1, AGRAVO1) em síntese, que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo; e que não há elementos suficientes que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
(TJSC; Processo nº 5104303-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104303-63.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais e morais contra decisão interlocutória (evento 41, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O magistrado entendeu que, apesar da declaração de hipossuficiência apresentada, a parte autora não comprovou documentalmente a insuficiência de recursos, especialmente quanto à renda própria e do núcleo familiar, conforme exigido no despacho anterior.
Alega a agravante S. T. D. L. (evento 1, AGRAVO1) em síntese, que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo; e que não há elementos suficientes que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Pediu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita e atribuição de efeito ativo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
É o relatório do essencial.
2. Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Nego provimento ao recurso.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Em complemento, o § 2º do art. 99 do mesmo diploma dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.
No caso em análise, a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, deixando de apresentar documentos essenciais, como comprovantes de despesas extraordinárias, certidões negativas de bens e extratos de todas as contas. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam transferências recorrentes para outra conta de mesma titularidade, o que impede a aferição de sua real capacidade financeira.
Cabe destacar que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas a ausência de comprovação efetiva de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento inviabiliza o reconhecimento do benefício.
A corroborar o entendimento, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] AUTOR COM DEFICIÊNCIA E MENOR DE IDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXCEPCIONAL ISENÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS QUE DEVE SER DIRECIONADA APENAS ÀQUELES QUE COMPROVAM A CABAL NECESSIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, TANTO EM RELAÇÃO AO REQUERENTE COMO EM RELAÇÃO AO SEU NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. DECISÃO A QUO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007475-44.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021).
Incumbia a agravante demonstrar a real condição financeira, por meio da juntada de documentos como declaração de imposto de renda, certidões negativas, e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto a agravante não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
3. Dispositivo:
3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
3.2. Publicação e intimação eletrônicas.
3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.4. Custas legais.
3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261498v11 e do código CRC 62a2adb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
Data e Hora: 12/01/2026, às 19:32:09
5104303-63.2025.8.24.0000 7261498 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas