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Decisão 5104324-39.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104324-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7227101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104324-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Alan Fabio Rebelatto Ltda contra decisão de evento 50, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002608-20.2025.8.24.0080, iniciado em face de J. R. C., que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel do executado.  Em suas razões, o agravante sustentou que o processo tramita há longo período e que os demais mecanismos de busca por bens foram infrutíferos. Afirmou, no mais, que inexistem elementos sobre eventual impenhorabilidade por se tratar bem de família e ressaltou o princípio da efetividade da execução. 

(TJSC; Processo nº 5104324-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7227101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104324-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Alan Fabio Rebelatto Ltda contra decisão de evento 50, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002608-20.2025.8.24.0080, iniciado em face de J. R. C., que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel do executado.  Em suas razões, o agravante sustentou que o processo tramita há longo período e que os demais mecanismos de busca por bens foram infrutíferos. Afirmou, no mais, que inexistem elementos sobre eventual impenhorabilidade por se tratar bem de família e ressaltou o princípio da efetividade da execução.  Postulou, assim, a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de expedir ofício à instituição financeira e averbar a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. admissibilidade O recurso é tempestivo e está munido do preparo.  Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo a análise do pedido liminar.  3. Efeito ativo O agravante requereu a concessão de efeito ativo, a fim de determinar a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel registrado sob o n. 37.672, do Registro de Imóveis 3º Serviço da Comarca de Cascavel, e a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, para obter informações sobre o financiamento pendente.  Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do artigo 300 que estipula: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, elucida a doutrina: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1744). Assim, necessária a análise dos requisitos, para a concessão do efeito almejado, no que diz respeito à urgência e à possibilidade de deferimento da medida pleiteada. Nesta senda, ponderando a plausibilidade do direito do agravante e os riscos a que se sujeitam as partes e terceiros, vislumbro ser viável a concessão, nesta fase preliminar, da tutela almejada. Com efeito, dispõe o art. 835, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; [...] § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Assim, da leitura do dispositivo, fica claro que o ordenamento jurídico permite a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel em alienação fiduciária, como é o presente caso. A propósito, veja-se, da matrícula do bem (evento 48, doc. 3): Ademais, a jurisprudência desta Corte não destoa do permissivo legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FORAM INDEFERIDAS PENHORAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS DA EXECUTADA ORIUNDOS DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E DE IMÓVEL, AMBOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS RESPECTIVOS BENS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA RECHAÇADA NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, AINDA QUE O BEM ESTEJA FORMALMENTE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSIÇÃO JURÍDICA COM VALOR ECONÔMICO E TRANSMISSÍVEL. ADEMAIS, PENHORA DESSE TIPO DE DIREITO AUTORIZADA DE MANEIRA EXPRESSA PELO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE, MAIOR INTERESSADA NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 789, 797 E 831, TODOS DO REFERIDO CODEX. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR AS MEDIDAS CONSTRITIVAS ALMEJADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5035058-62.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 19/08/2025) (grifei) Em que pese o juízo singular tenha sopesado o bem ser, possivelmente, utilizado como residência pelo recorrido, noto que não há elementos nos autos aptos a elucidar a referida hipótese. Digo isso porque o executado foi citado em endereço diverso daquele apontado no registro do bem em discussão, além de que a parte nada manifestou no feito de origem acerca de eventual proteção do bem e tampouco há indicação sobre o financiamento ser, de fato, integrante do programa Minha Casa Minha Vida.  Desta forma, demonstrada a probabilidade do direito do agravante. O perigo de dano na hipótese resta também evidenciado, ao passo que o imóvel é suscetível de negócios com terceiros, os quais poderiam ser prejudicados em virtude da constrição dos seus direitos aquisitivos. Ademais, mister ressaltar que o procedimento executivo se desenvolve em favor do credor, razão pela qual as medidas existentes à satisfação do crédito que não importem em afronta ao mínimo existencial do devedor devem ser empregadas, sobretudo em atenção ao princípio da celeridade processual. No mais, entendo ser prudente o envio de ofício à instituição financeira para coletar informações sobre o contrato mantido pelo executado, sobretudo porque a alienação fiduciária está registrada há longo tempo na matrícula, sem a existência de outras informações sobre eventual quitação ou parcelas restantes.  Portanto, concedo o efeito ativo ao recurso. Dessarte, consigno que, tratando-se de análise perfunctória da questão, não há prejuízo de que este entendimento seja revisto após o contraditório e por ocasião do julgamento do colegiado. 4. Dispositivo Ante o exposto, defiro o efeito ativo ao recurso. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, além de eventual quitação do pacto. Intimem-se, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, retornem conclusos.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227101v18 e do código CRC 9d0f237f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 19/12/2025, às 16:36:21     5104324-39.2025.8.24.0000 7227101 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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