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Decisão 5104328-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104328-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019, grifei).

Data do julgamento: 29 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7203748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104328-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. e J. C. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente a ação declaratória mandamental de prorrogação e revisão de cláusulas contratuais" n. 5149982-12.2025.8.24.0930, rejeitou os embargos de declaração por si oposto (evento 25, DESPADEC1) contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das operações de crédito e dos atos de consolidação e expropriação incidentes sobre os imóveis de matrículas n. 2.640 e 2.641 (evento 15, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5104328-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019, grifei).; Data do Julgamento: 29 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7203748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104328-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. e J. C. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente a ação declaratória mandamental de prorrogação e revisão de cláusulas contratuais" n. 5149982-12.2025.8.24.0930, rejeitou os embargos de declaração por si oposto (evento 25, DESPADEC1) contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das operações de crédito e dos atos de consolidação e expropriação incidentes sobre os imóveis de matrículas n. 2.640 e 2.641 (evento 15, DESPADEC1). Em suas razões recursais, os agravantes defendem, em síntese, que são produtores rurais familiares e que as operações contratadas junto à Cooperativa agravada possuem natureza de crédito rural, ainda que formalizadas como Cédulas de Crédito Bancário, pois os valores foram integralmente destinados ao custeio da atividade agrícola. Sustentam que enfrentaram severas adversidades climáticas e econômicas nos últimos ciclos produtivos, ocasionando frustração de safra e desequilíbrio financeiro, circunstâncias que justificariam a prorrogação compulsória das dívidas, nos termos da Lei 4.829/65, Decreto-Lei 167/67 e Súmula 298 do STJ. Argumentam que apresentaram pedido administrativo de alongamento da dívida, do qual não atendido pela instituição financeira, e que instruíram a demanda com laudos técnicos, notas fiscais e documentos que comprovam a destinação rural dos recursos e a incapacidade temporária de pagamento. Diante disso, defendem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, mesmo quando oferecida em garantia fiduciária. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os leilões designados para os dias 26 e 29 de dezembro de 2025, bem como quaisquer atos de consolidação, e ao final, o provimento do recurso a fim de que seja suspensa a exigibilidade das operações, a expropriação dos imóveis, bem como a retirada dos nomes dos agravantes dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade  do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607). Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608): A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos  que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos. E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611): A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar  serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora". Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que exsurge, a priori, a presença dos requisitos autorizados para a concessão do efeito suspensivo almejado. Com efeito, a parte agravante se insurge contra decisão que deixou de reconhecer a natureza de crédito rural dos contratos firmados com a cooperativa, ainda que formalizados como Cédulas de Crédito Bancário, bem como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida em garantia fiduciária. Pois bem. Numa análise perfunctória, denota-se que as Cédulas de Crédito Bancário n. C04720926-3 e C04720928-0 (evento 1, OUT7) em questão possuem natureza civil, regidas pela Lei n. 10.931/04, configurando, em princípio, operações de crédito típicas do mercado comum, distintas dos requisitos específicos e controlados aplicáveis ao crédito rural, disciplinado pela Lei n. 4.829/65 e pelo Decreto-Lei n. 167/67. No entanto, referidos contratos, em princípio, não se qualificam como débito relativo ao valor de aquisição do imóvel, mas sim como empréstimos pessoais garantidos fiduciariamente, considerando que o bem foi adquirido pelos agravantes em momento anterior à celebração dos contratos ora discutidos (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8).  Dessa forma, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, tem-se que o oferecimento do imóvel rural em garantia não afasta a impenhorabilidade do bem. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019, grifei). A partir de tais premissas, observa-se da documentação constante dos autos que, a priori, os imóveis servem para o exercício de atividades agrícolas e pecuárias pelo núcleo familiar. Dado que, conforme os documentos de evento 1, OUT43, evento 1, OUT44, evento 1, OUT45, evento 1, OUT46, evento 1, OUT47 e evento 1, OUT48 os agravantes destinam as áreas à pequena produção de milho, bem como à criação de bovinos e suínos; razão pela qual o decisum objurgado merece reforma. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. OFERECIMENTO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e à impossibilidade de consolidação do imóvel dado em garantia fiduciária.2. A pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, é impenhorável, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ainda que oferecida em garantia fiduciária.3. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, devem ser atendidos os requisitos legais: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos da legislação aplicável, e (ii) que seja explorado pela entidade familiar para subsistência.4. Comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é utilizado para fins de moradia e atividade agrícola familiar, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, tornando-se inviável a consolidação da propriedade fiduciária.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que a impenhorabilidade subsiste mesmo quando o bem é oferecido em garantia pelos proprietários.6. Recurso conhecido e provido. (TJSC, ApCiv 5000336-44.2024.8.24.0062, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural matriculado sob o nº 1.365, situado no Município de Porto União/SC, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural produtiva explorada por núcleo familiar. 2. O imóvel possui 207.275 m², equivalente a pouco mais de 20 hectares, estando abaixo do limite de 4 módulos fiscais do Município. Foram juntadas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas com endereço vinculado ao bem, além de fotografias que evidenciam a moradia e atividade agrícola no local. Há decisão judicial anterior reconhecendo a impenhorabilidade do mesmo bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, sendo eles: (i) se o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural; e (ii) se é explorado diretamente pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A área do imóvel é inferior a quatro módulos fiscais no município de localização, enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural, conforme art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993. 5. O conjunto probatório comprova a exploração direta do imóvel pela família, mediante atividade econômica agrícola. Notas fiscais antigas e recentes vinculadas ao endereço do bem, fotografias da moradia e da lavoura, e anterior reconhecimento judicial corroboram essa conclusão. 6. A jurisprudência admite presunção relativa de exploração familiar da propriedade de até quatro módulos fiscais, incumbindo ao exequente o ônus da prova em sentido contrário, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e explorada economicamente pela família, é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e do art. 833, VIII, do CPC. 2. A residência no imóvel não é requisito para reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a demonstração da exploração direta e produtiva pelo núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, a. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5037942-64.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25.09.2025. (TJSC, AI 5067655-84.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 04/11/2025). Portanto, constatada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida ora pleiteada e a probabilidade de provimento do recurso, o deferimento da pretensão em voga, nessa análise perfunctória, é medida que se impõe. Sob tais argumentos, DEFIRO a antecipação da tutela recursal almejada a fim de que seja suspenso os leilões designados para os dias 26 e 29 de dezembro de 2025. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203748v23 e do código CRC 4a5f715f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 19/12/2025, às 13:56:54     5104328-76.2025.8.24.0000 7203748 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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