CONFLITO – Documento:7227484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5104331-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, em razão de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5164205-67.2025.8.24.0930, ajuizado por G. D. L. F. em face de Banco Daycoval S.A., visando ao recebimento dos ônus sucumbenciais fixados no título executivo judicial. O Juízo Bancário declinou da competência ao fundamento de que a ação originária — de produção antecipada de provas — possui natureza meramente instrutória, com causa de pedir restrita à negativa de fornecimento de documentação, configurando matéria tipicamente cível e, por conseguinte, estranha à competência da ...
(TJSC; Processo nº 5104331-31.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7227484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5104331-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, em razão de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5164205-67.2025.8.24.0930, ajuizado por G. D. L. F. em face de Banco Daycoval S.A., visando ao recebimento dos ônus sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
O Juízo Bancário declinou da competência ao fundamento de que a ação originária — de produção antecipada de provas — possui natureza meramente instrutória, com causa de pedir restrita à negativa de fornecimento de documentação, configurando matéria tipicamente cível e, por conseguinte, estranha à competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução TJ n. 12/2022. (Evento 6, 1).
Por sua vez, o Juízo Cível recusou a redistribuição e suscitou o presente incidente, ao argumento de que o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo que processou e julgou a fase de conhecimento, em razão da competência funcional prevista no art. 516, II, do CPC, motivo pelo qual entende competir à Unidade Estadual de Direito Bancário apreciar o feito. (Evento 15, 1).
De acordo com a certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o Desembargador Antônio Zoldan da Veiga determinou a redistribuição do feito a esta Câmara de Recursos Delegados (Evento 5, 2).
É o relatório.
Decido.
O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem os arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
Consigno, ainda, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito, porquanto suas razões constam nos autos e possibilitam a compreensão da controvérsia, bem como a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código).
De plano, verifica-se que os autos que originaram o cumprimento de sentença em comento referem-se a ação de produção antecipada de provas, consistente na exibição de documentos, a qual, embora não verse sobre matéria tipicamente bancária, foi processada e julgada pelo juízo especializado (suscitado).
Assim, ainda que o cumprimento de sentença tampouco demande o exame de pacto bancário — pois é voltado à mera cobrança de ônus sucumbenciais fixados em sentença — destaca-se que a fase em que se encontra o processo impõe a observância da regra de competência estampada no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (destaques apostos).
Sobre a matéria, discorre o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
"A regra estabelecida no artigo 516, II, do Novo CPC consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para executá-los o juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento no processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exequenda". (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed, Salvador: Jus Podium, 2017. p. 910).
No caso sob exame, como a causa foi decidida, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo Bancário, tal circunstância atrai a sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença.
Isso porque é absoluta a competência funcional fixada no transcrito art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, "sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada" (STJ - Recurso Especial n. 1.366.295/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJ 9/4/2013). (destaques apostos).
Desta Câmara de Recursos Delegados destaco os seguintes precedentes, mudando-se o que deve ser mudado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO MEDIANTE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS A ATRAIR A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ADEMAIS, COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUÍZO QUE A PROFERIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n° 5071491-02.2024.8.24.0000, j. em 12.02.25).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO) E JUÍZO CÍVEL COM COMPETÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESENÇA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FATOR DETERMINANTE PARA O DECLÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA QUE INCUMBE AO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. EXEGESE DO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEVE POR OBJETO, ADEMAIS, PEDIDO RESSARCITÓRIO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. (CC n° 5069578-82.2024.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. em 11.12.24).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DETERMINO a competência do Juízo da 19ª Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar o cumprimento de sentença em foco.
Comunique-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227484v4 e do código CRC 76e9a269.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 14/01/2026, às 10:45:46
5104331-31.2025.8.24.0000 7227484 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:32.
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