AGRAVO – Documento:7239049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104334-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Isso porque, ao menos nesta quadra processual, a decisão ora agravada apreciou de forma adequada os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, à luz das próprias alegações deduzidas pelos recorrentes. Com efeito, os agravantes afirmam que a ocupação do imóvel pela ora agravada decorreu de comodato verbal, cuja cessação teria ocorrido com o falecimento do esposo desta, em 15.02.2024 (Evento 1, Anexo 1, p. 2 – 1G), sendo certo que a demanda somente foi ajuizada em 06.11.2025 (Evento 1 – 1G).
(TJSC; Processo nº 5104334-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104334-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a justificar a concessão da tutela recursal pretendida.
Isso porque, ao menos nesta quadra processual, a decisão ora agravada apreciou de forma adequada os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, à luz das próprias alegações deduzidas pelos recorrentes.
Com efeito, os agravantes afirmam que a ocupação do imóvel pela ora agravada decorreu de comodato verbal, cuja cessação teria ocorrido com o falecimento do esposo desta, em 15.02.2024 (Evento 1, Anexo 1, p. 2 – 1G), sendo certo que a demanda somente foi ajuizada em 06.11.2025 (Evento 1 – 1G).
E, embora sustentem que, após o óbito, teriam consentido com a permanência da recorrida por determinado período, não há demonstração de qualquer ato posterior apto a evidenciar a revogação dessa tolerância, em especial eventual notificação para desocupação do bem, circunstância que fragiliza, em tese, a caracterização do esbulho possessório.
Dessarte, diante do contexto delineado, não se evidencia, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela recursal pretendida.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239049v3 e do código CRC 6e6cd36b.
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Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:46:58
5104334-83.2025.8.24.0000 7239049 .V3
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