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Decisão 5104358-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5104358-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104358-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por M. D. A. L. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário formulado na "medida cautelar de tutela de urgência em caráter antecedente" autuada sob n. 5018654-13.2025.8.24.0039.  A parte agravante sustenta, em síntese, que foi vítima de um golpe praticado pelo agravado, consistente na venda de um imóvel que, em verdade, pertencia a terceiro. 

(TJSC; Processo nº 5104358-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104358-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por M. D. A. L. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário formulado na "medida cautelar de tutela de urgência em caráter antecedente" autuada sob n. 5018654-13.2025.8.24.0039.  A parte agravante sustenta, em síntese, que foi vítima de um golpe praticado pelo agravado, consistente na venda de um imóvel que, em verdade, pertencia a terceiro.  Narra que, em razão da negociação pactuada, efetuou o pagamento de R$ 60.000,00 via PIX ao agravado, valor que agora busca reaver, inclusive mediante o deferimento da quebra de sigilo bancário, que aduz ser impresdincível para identificação da destinação da verba (rastreamento da fraude), que já não se encontra mais em poder do agravado. Requer a antecipação de tutela recursal, ao argumento de que a efetivação da medida pretendida aumenta as chances de reaver o montante transferido, o que preserva a utilidade da tutela jurisdicional e evita a consolidação de prejuízo irreversível.  É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência.   III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original”.  Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente  [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não obstaculiza a pretensão das outras modalidades de tutela provisória, haja vista a latitude do inciso II do art. 932. Em palavras mais diretas, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3.º, e 1.059). (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 21 nov. 2025)  Isso quer dizer, em linhas gerais, que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal nas hipóteses em que cabe ao juiz apreciá-lo em primeiro grau, posto que aplicáveis as disposições estabelecidas na parte geral do CPC. Assim sendo, pode o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), antecipar em todo ou em parte o deferimento da pretensão recursal, ainda que de forma provisória (CPC, art. 1.019, I), com fundamento em tutela de urgência ou de evidência, ambas hipóteses de tutela provisória (CPC, art. 294). O efeito suspensivo, segundo Nelson Nery Junior,   [...] adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. (Teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 513)  E prossegue:  Durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo, não se pode praticar ato de sequência do procedimento, já que o curso do processo também fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso. (NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 514)  A suspensão da eficácia da decisão deve ocorrer "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Por outro lado, a antecipação de tutela recursal consiste na no deferimento de tutela de urgência e/ou evidência, por meio das medidas que o relator considerar adequadas para sua efetivação (CPC, art. 297).  Em outras palavras, enquanto a atribuição de efeito suspensivo à insurgência impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, a antecipação de tutela recursal adianta provisoriamente o acolhimento da pretensão formulada pelo recorrente, com fundamento em urgência ou evidência (CPC, arts. 300 e 311).   Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração, pela parte interessada, da existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.  Para Marinoni, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A fim de caracterizar urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (…) O legislador tinha à disposição, porém , um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo de demora (periculum in mora). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312 - sem grifos no original) Já na hipótese da tutela de evidência,  é dispensável a demonstração do preenchimento desse último requisito (periculum in mora), bastando a constatação de uma das situações previstas nos incisos do art. 311 do CPC, como, por exemplo, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ou a possibilidade de comprovação exclusivamente documental das alegações de fato aliada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.  O instituto se baseia   [...] na premissa de que a parte que demonstra, com razoável grau de probabilidade, ser titular de um direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico (direito evidente) não merece suportar os ônus decorrentes da demora necessária para obter a prestação jurisdicional. Nesse caso, justifica-se a inversão do encargo decorrente do tempo necessário para o processo e, assim, a entrega – ainda que provisória - do bem da vida pretendido àquele que demonstra o direito evidente. (BUENO, Cassio S. Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553601677/. Acesso em: 25 nov. 2025).  iii.ii. LIMITES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA: REVERSIBILIDADE,  MODIFICAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA Além da necessidade do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória na modalidade pretendida, há que se considerar, ainda, sobretudo em caso de tutela de urgência, a inviabilidade de deferimento do pleito em caso de irreversibilidade de seus efeitos, o que vai ao encontro à lógica jurídica do instituto, notadamente seu caráter precário, como o próprio nome sugere. Também por esse fundamento, a decisão pode ser revista a qualquer tempo, conforme preveem os arts. 296 e 298 do CPC, que dispõem que "a tutela provistória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e que "na decisão que conceder, negar modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". Além disso, ao final, referida decisão é substituída por aquela que aprecia, de forma definitiva, o recurso, o que também traz um viés confirmatório ou modificativo da tutela anteriormente concedida. Todavia, em atenção à segurança jurídica, a modificação/revogação da tutela imprescinde da comprovação da existência de fato posterior que tenha o condão de modificar a situação inicialmente apresentada, dado que, embora se trate de medida precária, conserva sua eficácia na pendência do processo.  Segundo Fredie Didier Jr., A tutela provisória, por ser também precária, poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz (arts. 296 e 298, CPC). Ressalvada a revogação ou modificação que decorram da rejeição do pedido na decisão final, corolários do julgamento definitivo, o juiz somente pode revogar ou modificar a tutela provisória após provocação da parte interessada. Exige-se, porém, pare que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato - afinal a medida é concedida rebus sic standibus -, ou o advento de novo elemento probatório que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente. Seria o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome do serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede a tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra dívida, e não àquela que ensejra a negativação. Imperiosa, nesse caso, a revogação da medida. A revogação, além de ser imediata, tem eficácie ex nunc. Impõe-se, pois, o restabelecimento do estado anterior, como ocorre em qualquer execução provisória a ser desfeita (art. 520, II, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 710-711 - grifou-se)     Assim, incumbe ao relator, além de observar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida, verificar as consequências práticas de seu deferimento, bem como sopesar a (im)possibilidade de sua manutenção em caso de alteração das circunstâncias fáticas inicialmente noticiadas pela parte interessada. III.III. ANÁLISE ECONÔMICA DA TUTELA PROVISÓRIA A decisão que analisa pedido de tutela provisória exige a aplicação de um modelo racional de ponderação de riscos, típico da Análise Econômica do Direito (AED), sobretudo em razão de sua reversibilidade, além do fato de que o relator atua baseado em probabilidade, e não em cognição exauriente. Wolkart explica que [...] as partes, quando demandam, esperam que as decisões sejam as mais corretas possíveis. Mais do que isso, o cidadão, quando decide se cumprirá ou não a lei ou se tomará o devido cuidado no exercício de suas atividades para evitar danos a terceiros, leva em consideração a ameaça de que a atuação irregular ou descuidada implicará punições legais. Essas consequências, em última instância, serão impostas e garantidas pelo sistema de Justiça, desde que o processo seja apto à detecção precisa dos fatos violadores do direito e ao correto dimensionamento e aplicação das penas. É dessa dinâmica que deflui o valor social da precisão do processo e de todo o sistema de Justiça. No entanto, a busca desse valor depende de alocação de recursos pelas partes e pelo Estado. Dessa forma, o nível de precisão que maximiza o bem-estar social é exatamente aquele que conjuga em termos ótimos a diminuição dos erros e os custos respectivos. Em um sistema perfeito, se o cidadão sabe que a Justiça proferirá decisões "adequadas", ele terá maiores incentivos para respeitar a leim, o que certamente fomentará atividades lícitas e cuidadosas, diminuindo o número de danos e de demandas judiciais. Além disso, exatamente porque confia-se na precisão da Justiça, as ações judiciais baseadas em falsas alegações não serão propostas. Com isso, diminuem-se os gastaos sociais com o próprio sistema de Justiça. A precisão da Justiça tem ainda relação com a previsibilidade das decisões judiciais, qualidade de imenso valor social. É que tal previsibilidade diminui o risco das atividades privadas. Como em toda sociedade existe um determinado grau de aversão ao risco, o ganho para o bem-estar social é evidente. Por isso, pode-se afirmar que, do ponto de vista da economia do bem-estar social, o nível ótimo de precisão do sistema de Justiça depende de um trade-off entre o seu impacto social e o seu custo. Como sabemos, o processo é fortemente subsidiado pela sociedade, de modo que qualquer investimento nele realizado diminui a quantidade de recursos públicos que poderia ser utilizada na busca do bem-estar social por outros caminhos, mais ou menos eficientes. (WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 627-628) Segundo Matos, A Economia ocupa-se do comportamento humano; de como o ser humano toma decisões racionais em um mundo de recursos escassos, para maximizar seus ganhos e satisfações pessoais. A aplicação das teorias e métodos empíricos da Economia ao sistema jurídico fez surgir a Análise Econômica do Direito (AED). A AED oferece um suporte teórico e metodológico para a análise do processo decisório na ciência jurídica, tanto no que se refere à atuação do agente do Direito, considerando sua tomada de decisão diante dos incentivos positivos e negativos que o sistema o oferece, quanto em relação à efetividade da norma jurídica e das decisões judiciais (que criam normas jurídicas individualizadas). Dessa forma, a AED oferece maneiras de examinar de que maneira a atividade jurisdicional pode produzir resultados mais eficientes, considerando não só a eficiência produtiva, que mede o quanto se produz com os recursos disponíveis, mas também a eficiência alocativa, relacionada à utilidade e o bem estar-social de determinada escolha. No que se refere às tutelas provisórias, a Análise Econômica do Direito pode auxiliar o juiz na tomada de decisão sobre a concessão da tutela provisória, tipicamente relacionada a um ambiente de urgência e incerteza, a fim de alcançar um ponto ótimo para equacionar os riscos envolvidos, promovendo, em última análise, a eficiência alocativa e o bem-estar social. (MATOS, Fernanda Carvalho Góes. As tutelas provisórias de urgência sob a perspectiva da análise econômica do direito. Revista de Processo. vol. 350, ano 49, p. 171-195. São Paulo: Ed. RT, abril 2024. Disponível em: http://revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2024-6079. Acesso em: 28 nov. 2025) Assim, em se tratando de tutela de provisória, os contornos acerca da precisão da Justiça merecem especial atenção, sobretudo no que diz repespeito aos custos envolvidos em caso de erro, ou seja: a concessão da medida quando não deveria ser concedida (false positive) ou o indeferimento quando deveria ser deferida (false negative). No primeiro caso, eventual erro causa prejuízos à parte que, ao afinal, tinha razão, além de incentivar a litigância oportunista; causar assimetria de poder processual, como uma espécie de "efeito de barganha", em que a parte injustamente favorecida ganha poder sobre a outra; gerar risco de danos de difícil reparação e externalidades negativas de mercado, como, por exemplo a redução de confiança nos contratos, desestabilização e incertezas decorrentes da regulação informal. Já o indeferimento equivocado de tutela antecipada pode causar risco de perecimento do direito; apropriação oportunista pela parte adversa; aumento do custo social decorrente da morosidade e perda de confiança institucional. A análise econômica das tutelas provisórias busca estabelecer um ponto ótimo para minimizar os custos do erro judicial, ponderando: a) a probabilidade do direito; b) a magnitude do dano potencial; c) o potencial de reversibilidade do (in)deferimento da medida; c) o impacto sistêmico da decisão; d) as externalidades positivas e negativas causadas e e) a assimetria de incentivos das partes. Nesse passo, à luz da lógica da AED, a minimização do custo do erro judicial não tem como enfoque conceder mais ou menos tutelas provisórias, mas sim observar, além dos requisitos legais que autorizam a medida, que seu deferimento deve ocorrer quando as consequências do falso negativo forem superiores à do falso positivo, sem perder de vista, também a possibilidade de deferimento parcial do pleito antecipatório.  IV. CASO CONCRETO Feitas essas considerações, no caso em análise, a parte recorrente formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso/tutela de urgência recursal, sendo necessário, portanto, verificar se há demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).  As razões invocadas para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) consistem, basicamente, na asseguração da efetividade da tutela jurisdicional, mediante o rastreio das contas bancárias para as quais o valor depositado em favor do agravado pode ter sido destinado. A despeito da reprovabilidade da conduta praticada, em tese, pelo agravado, assim como o evidente prejuízo causado à agravante em razão da celebração do contrato, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2011, in verbis: § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Neste caso, não se verifica a imputação de qualquer dos delitos acima mencionados ao agravado, sendo certo, ainda, que o deferimento de medida dessa natureza incumbiria ao Juízo competente para apreciação de procedimeto criminal correlato. A propósito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo bancário não se presta à satisfação de interesses privados, dado que se justifica apenas em hipóteses de interesse público: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. - grifou-se) Não se verifica, portanto, a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante. Por fim, não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, mostra-se desnecessário verificar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.    v. conclusão Ante o exposto:  I. RECEBO o recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade;  II. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal;  III. Comunique-se à origem; IV. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias;  Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246729v3 e do código CRC 9a7dfc35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): YHON TOSTES Data e Hora: 20/12/2025, às 18:49:32     5104358-14.2025.8.24.0000 7246729 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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