Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). (grifou-se)
Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (TJSC. AC n. 0016821-58.2019.8.24.0038 de Joinville, rel.: Luiz Zanelato. J. em: 20-8-2020, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7206400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104361-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5000170-56.2011.8.24.0033, movido por M. C. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 240, DESPADEC1): "III. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para o fim de excluir as somas pugnadas em sede de cumprimento de sentença contrárias aos parâmetros delineados nesta decisão e no título executivo.
(TJSC; Processo nº 5104361-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). (grifou-se); Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (TJSC. AC n. 0016821-58.2019.8.24.0038 de Joinville, rel.: Luiz Zanelato. J. em: 20-8-2020, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7206400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104361-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5000170-56.2011.8.24.0033, movido por M. C. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 240, DESPADEC1):
"III. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para o fim de excluir as somas pugnadas em sede de cumprimento de sentença contrárias aos parâmetros delineados nesta decisão e no título executivo.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a elaboração e atualização dos valores devidos.
Diante do parcial acolhimento da impugnação, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% do valor afastado do débito inicialmente executado, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita, caso concedida.
Eventuais despesas processuais incidentes devem ser rateadas entre as partes à razão de 50%.
Preclusa a presente decisão, deverá a parte interessada se manifestar acerca do plano de recuperação judicial homologado judicialmente e a submissão deste crédito ao procedimento."
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (evento 261, DESPADEC1).
Sustenta a empresa executada, em apertada síntese, que: a) em relação ao contrato n. 29331326, há equívoco também na conversão das ações da Telebrás para o equivalente em ações da Brasil Telecom; b) é indevida a equivalência das ações da Telebrás em ações da Telesc ao considerar o evento societário ocorrido em 23/3/1990, no cálculo do contrato n. 29331326; c) o cálculo relativo aos dividendos foi efetuado com base na totalidade das ações devidas, e não apenas com relação à diferença acionária; d) é indevida a inclusão nos cálculos da parcela de dividendos no valor de R$ 18,763 como sendo relativas ao ano de 2000, eis que correspondente ao resultado do exercício apurado em 1999 e paga pela empresa Telepar; e) a inclusão de reserva de ágio nos cálculos viola a coisa julgada, visto que não há condenação no título, nesse sentido; f) há erro nos cálculos quanto ao limite dos rendimentos. Ao final, requer o conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, e o seu posterior provimento, nos termos da insurgência (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). (grifou-se)
Neste contexto, não merece provimento o recurso no ponto, tendo em vista ser cabível, no caso, considerar a transformação acionária ocorrida em 23/3/1990.
Dos dividendos sobre as ações emitidas
Sustenta a agravante que a planilha dos dividendos considera de forma equivocada como base para apuração dos proventos a quantidade total de ações, incluindo aquelas já capitalizadas (emitidas), sendo que deveria considerar tão somente a diferença acionária como base de cálculo dos dividendos.
Sem razão, contudo.
No caso ora em análise, o título judicial exequendo, de fato, consignou: "[...] condeno a demandada ao pagamento dos dividendos que o número de ações não subscritas teria produzido ao longo do período, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento [...]" (SAJ autos nº 0030450-37.2007.8.24.0033) (destaquei).
Entretanto, cabe ressaltar que, embora o contrato tenha sido assinado em 30/1/1993 - data em que houve a integralização do capital - a capitalização parcial das ações se deu apenas em 10/10/1997, como se verifica no cálculo da contadoria judicial (evento 205, CÁLCULO PROCESSUAL1), daí porque, antes da data da capitalização, o cálculo relativo aos dividendos foi feito com base na totalidade de ações, visto que até aquele momento, nenhuma ação havia sido subscrita.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - RECURSO DA DEVEDORA.
[...]
DIVIDENDOS - PRETENDIDA APURAÇÃO UNICAMENTE COM LASTRO NA DIFERENÇA ACIONÁRIA - INVIABILIDADE - TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE PROVENTOS PELA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES, DESDE O APORTE FINANCEIRO - EXISTÊNCIA DE INTERREGNO NO QUAL A CREDORA FICOU PRIVADA DA TOTALIDADE DOS TÍTULOS - RENDIMENTOS INCIDENTES SOBRE A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DESDE A ASSINATURA DO PACTO ATÉ A CAPITALIZAÇÃO E, APÓS, SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA - CIRCUNSTÂNCIA CORRETAMENTE OBSERVADA NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PRETENSÃO, AINDA, DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE DA TELEPAR S.A. NO EXERCÍCIO DE 1998, QUANDO ESSA INCORPOROU A TELESC S.A. SOMENTE NO ANO DE 2000 - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S.A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA. Ao se apurar o ressarcimento dos proventos em demanda ajuizada para cumprimento de contrato de participação financeira, nada havendo em contrário no título executivo judicial, deverá a indenização representar efetivamente tudo aquilo que o credor deixou de lucrar pela privação dos títulos a que tinha direito. Se, entre a assinatura do contrato e a capitalização, foi alijada a contratante da integralidade das ações que lhe eram devidas, entende-se correto cálculo que estima, nesse período, reparação dos proventos sobre o total dos títulos, e não somente sobre a diferença. Não há razão para o reconhecimento da incorreção dos dividendos advindos da concessionária Telepar S.A., "porquanto liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da TELESC S.A. - levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 - já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório. A propósito, é bom que se diga que a imagem da tela de computador impressa, inserida nas razões recursais, mostrando o programa 'Sistema Divulgação Externa' com a informação de que a aprovação da distribuição de tais proventos ocorreu em 29.4.1999, não se mostra suficiente para a comprovação do sustentado, pois tal documento carece de informações importantes (v.g.: quem são os beneficiados), além do que não se trata de documentação oficial lançada pela empresa pública de telefonia (TELEPAR S.A.)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 26/4/2018).
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004554-37.2018.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14/3/2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025956-43.2019.8.24.0000, de Urussanga, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2019) (grifei).
Assim, não merece reparo o cálculo elaborado que considerou como base de cálculo dos dividendos a totalidade de ações no período compreendido entre a data da integralização (30/1/1993), quando deveriam ter sido subscritas as ações, e a data da capitalização (ainda que parcial), em 10/10/1997.
Ademais, a partir da data da capitalização, utilizou-se como base de cálculo apenas a diferença acionária, não prosperando a insurgência no ponto.
Do pagamento dos dividendos da Telepar no ano de 2000
Indo adiante, a empresa agravante alega que é equivocado o cálculo da contadoria no que tange às parcelas de dividendos pagas pela Telepar no ano de 2000, no valor de R$ 18,763, uma vez que versam sobre resultados financeiros do ano de 1998, e a incorporação da Telesc somente ocorreu em 28/2/2000.
Sem razão.
Isso porque os proventos da Telepar em verdade foram liberados em 28/4/2000, quando o capital social da Telesc já havia sido integrado àquela empresa, tendo em vista que o referido ato empresarial, como confirma a própria agravante, se deu em 28/2/2000.
Ademais, ausente prova idônea por parte da recorrente, por meio de documento oficial expedido por aquela empresa, contendo data diversa para o efetivo pagamento e o nome dos acionistas beneficiários.
Sobre o tema, mudando o que deve ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] PRETENSÃO, TAMBÉM, DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE DA TELEPAR S.A. NO EXERCÍCIO DE 1998, QUANDO ESSA INCORPOROU A TELESC S.A. SOMENTE NO ANO DE 2000 - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S.A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO. (TJSC, Apelação n. 5001060-70.2011.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023).
Assim, afasta-se a insurgência, porquanto correta a inclusão da parcela de dividendos da Telepar pagos no ano de 2000, no cálculo.
Da reserva especial de ágio
Ainda, a empresa de telefonia assevera que os valores apurados a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos por si, devendo os mesmos serem excluídos dos cálculos.
No tocante à inclusão da reserva especial de ágio, é sabido que o direito ao aludido montante decorre diretamente da condenação à complementação da subscrição das ações.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO. [...] RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO POR NÃO INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. VERBA DEVIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial" (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014) (TJSC. AI n. 4004070-51.2020.8.24.0000 de Palmitos, rel.: Des. Luiz Zanelato. J. em: 2-7-2020) (grifei).
Nessa perspectiva, poderá incidir nos cálculos a reserva especial de ágio, independentemente de condenação anterior no processo de conhecimento, motivo pelo qual, a tese não merece prosperar.
Do limite dos rendimentos
Por fim, a recorrente defende que o pagamento dos dividendos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações, de modo que não há valores a serem pagos a tal título porque, após a referida data, a parte agravada não seria mais acionista, não fazendo jus ao recebimento de dividendos.
Ocorre que a tese em relação ao limite dos dividendos foi fixada em sede do julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.301.989/RS, sob relatoria do eminente ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido de que "é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (...)".
No mesmo norte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DO INCIDENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I -APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA-IMPUGNANTE (...) 3. DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DATA UTILIZADA COMO COTAÇÃO PARA INDENIZAR AS AÇÕES É O LIMITE PARA O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POIS, A PARTIR DE ENTÃO, O EXEQUENTE PERDE A CONDIÇÃO DE ACIONISTA. PROPOSIÇÃO INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECHAÇANDO A TESE. RENDIMENTOS DEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MARCO ESTABELECIDO PARA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE REPRESENTA APENAS UM CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO O FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. PLEITO NÃO ACOLHIDO. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19.3.2014).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 237346/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (TJSC. AC n. 0016821-58.2019.8.24.0038 de Joinville, rel.: Luiz Zanelato. J. em: 20-8-2020, grifei).
Portanto, a data da integralização do contrato é a data em que as respectivas ações deveriam ter sido subscritas, a partir da qual o acionista deveria ter recebido os respectivos dividendos. Logo, trata-se do termo inicial do recebimento de dividendos das respectivas ações, e não do termo final.
Ademais, o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 20/8/2015 (evento 125, DEC565) e o cálculo realizado não incluiu nenhum valor referente a rendimento após a referida data, conforme o entendimento da Corte Superior, já mencionado.
Nesse contexto, a insurgência recursal não merece guarida.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Honorários recursais incabíveis (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206400v11 e do código CRC 97c58573.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:27
5104361-66.2025.8.24.0000 7206400 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:36.
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