EMBARGOS – Documento:7126777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5104392-22.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 53, SENT1, do primeiro grau): "Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por L. P. P. contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, através da qual pretende a parte autora o fornecimento de medicamento antineoplásico. Alega que é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e que, no ano de 2020, foi diagnosticada com câncer de mama. Diz que, em setembro de 2020, foi submetida a uma cirurgia para a retirada de nódulos na mama direita e, desde então, segue um protocolo indicado por seu médico oncologista, com a utilização do medicamento 'ácido zoledrônico 4mg, ministrado em ambulatório, semestralmente...
(TJSC; Processo nº 5104392-22.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7126777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5104392-22.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 53, SENT1, do primeiro grau):
"Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por L. P. P. contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, através da qual pretende a parte autora o fornecimento de medicamento antineoplásico.
Alega que é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e que, no ano de 2020, foi diagnosticada com câncer de mama. Diz que, em setembro de 2020, foi submetida a uma cirurgia para a retirada de nódulos na mama direita e, desde então, segue um protocolo indicado por seu médico oncologista, com a utilização do medicamento 'ácido zoledrônico 4mg, ministrado em ambulatório, semestralmente, por um período de 5 (cinco) anos' (Zollibs).
Afirma que realizou três ciclos da medicação, com prévia solicitação, os quais foram devidamente fornecidos pela ré, contudo, o quarto ciclo foi negado pela demandada, 'ao argumento de tratar-se, em outros termos, de medicamento off-label'.
Pugna pela concessão 'da tutela de urgência em caráter antecedente, a fim de compelir a Requerida a fornecer o medicamento 'Zollibs 0,8 Mg/Ml Sol InjCtFaVdlnc X 5 MI' em continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente, consistente na aplicação semestral do fármaco pelo 16 período de 5 (cinco) anos, com início no próximo dia 29 do corrente' (evento 1, DOC1).
A tutela de urgência foi deferida para 'determinar que a parte ré proceda à imediata autorização de cobertura de 'Zollibs 0,8 Mg/Ml Sol InjCtFaVdlnc X 5 MI', conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais)' (evento 6, DOC1).
Citada, a ré informa o cumprimento da liminar (evento 13, DOC1) e apresenta contestação (evento 20, DOC1). Alega, em resumo, que o medicamento não está previsto no rol taxativo da ANS e, portanto, não há obrigatoriedade de cobertura. Sustenta que a mera indicação médica não é suficiente para autorizar a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS, sendo necessário, portanto, 'que algum órgão técnico (NATJUS OU CONITEC) avalie o assunto à luz da medicina de evidencias, para se autorizar a possível ampliação'. Assevera, ainda, que o medicamento solicitado possui caráter experimental (off-label), retirando a obrigatoriedade de fornecimento. Salienta que 'para que a operadora do plano de saúde forneça o tratamento off‐ label, necessário que haja evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento demonstrado pela CONITEC, mediante autorização da ANVISA'. Defende, também, que 'existem alternativas ao tratamento da perda de massa óssea na menopausa associada à hormonioterapia para o Câncer de Mama' e que 'A ANS determina a cobertura para uma relação de medicamentos que controlem os efeitos adversos das quimioterapias, e o tratamento da perda de massa óssea não se encontra dentre estas previsões'.
Intimada, a autora adita a inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, CPC, reiterando a abusividade da negativa apresentada pela requerida, e pugnando pela condenação da ré à obrigação de fornecer o medicamento informado até o final do tratamento indicado pelo médico assistente (evento 23, DOC1).
Decorrido o prazo para apresentação de réplica (evento 29).
Ato contínuo, a demandante informa o descumprimento da tutela no evento 32, DOC1.
Em razão do descumprimento noticiado, aplicou-se a multa prevista na decisão que concedeu a tutela de urgência, oportunidade na qual a autora foi intimada para corrigir o valor da causa (evento 33, DOC1).
Manifestação da autora (evento 39, DOC1).
A classe processual e o valor da causa foram retificados e as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 43, DOC1).
A ré pugna pela expedição de ofício ao Natjus ou a um Perito Judicial a ser nomeado, a fim de constatar a eficácia e indicação do medicamento ao quadro de saúde da autora (evento 49, DOC1). A demandante quedou-se inerte".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. P. P. contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino que a ré forneça à autora o tratamento contínuo com o medicamento denominado Zollibs 0,8 Mg/Ml Sol InjCtFaVdlnc X 5 MI (ácido zoledrônico), nos exatos termos e pelo período prescritos pelo médico assistente (evento 1, DOC6).
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão do evento 6, DOC1.
Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC), o vencido nesta ação (ré) deverá pagar ao vencedor o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Ademais, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias".
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 57, EMBDECL1, do primeiro grau) foram acolhidos (evento 77, SENT1, do primeiro grau), tendo a parte dispositiva da decisão recebido a seguinte redação:
"Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada nos termos da fundamentação. Atribuo-lhes efeitos infringentes, de modo que a parte dispositiva fica assim redigida em substituição ao que consta no evento 53, DOC1:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. P. P. contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino que a ré forneça à autora o tratamento contínuo com o medicamento denominado Zollibs 0,8 Mg/Ml Sol InjCtFaVdlnc X 5 MI (ácido zoledrônico), nos exatos termos e pelo período prescritos pelo médico assistente (evento 1, DOC6).
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão do evento 6, DOC1. Destaco que a multa aplicada no evento 33, DOC1, pelo descumprimento da decisão que concedeu a tutela deve incidir de 14/4/2023 a 25/4/2023. Referido montante deve ser objeto de cumprimento provisório de pagar quantia, a ser ajuizada pela parte interessada em incidente apropriado.
Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC), o vencido nesta ação (ré) deverá pagar ao vencedor o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Ademais, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se.
Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.
Quanto ao restante, mantenho inalterada a sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Considerando a interposição de recurso de apelação no evento 66, DOC1, intime-se o recorrente/embargado para complementar ou alterar as razões recursais nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.024, §4º, CPC).
Havendo complementação ou alteração das razões recursais, intime-se a parte autora para complementar/alterar as contrarrazões já apresentadas no evento 72, CONTRAZAP1".
Irresignada com a sentença, UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs apelação no evento 66, APELAÇÃO1, do primeiro grau, na qual alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, a operadora defendeu, em síntese, que: a) agiu em exercício regular de seu direito ao negar o pedido de cobertura ao tratamento postulado pela autora, uma vez que a medicação ambulatorial pretendida não se enquadrava na Diretriz de Utilização n. 54 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não houve contratação de coberturas extras no caso concreto; b) deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5104392-22.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DA CLASSE TERAPÊUTICA "ANTINEOPLÁSICOS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Zollibs (ácido zoledrônico) prescrito como terapia adjuvante ao tratamento de câncer de mama. Sentença de procedência, confirmando tutela antecipada e condenando a operadora à cobertura do tratamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de conhecimento da apelação diante da alegada perda de objeto; (2) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova técnica; (3) Legitimidade da negativa de cobertura do medicamento prescrito sob alegação de ausência no rol da ANS e uso off-label; (4) Fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Não há perda de objeto, pois a análise do mérito é necessária mesmo após a conclusão do tratamento realizado em cumprimento de decisão de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, notadamente diante da eventual possibilidade de conversão em perdas e danos; (2) Inexistência de cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado diante da suficiência da prova documental (CPC, arts. 355, I, 370 e 371); (3) A negativa de cobertura é abusiva, pois o medicamento possui registro na ANVISA, eficácia comprovada e enquadra-se nas exigências legais e regulamentares para tratamentos antineoplásicos, sendo aplicável o CDC e a Lei n. 9.656/1998, além da possibilidade de mitigação do rol da ANS conforme Lei n. 14.454/2022 e entendimento do STF na ADI 7.265/DF; (4) Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 82, §2º, 85, §§2º e 11, 302, I, 355, I, 370, 371, 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, 1.024, §4º; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§4º, 12 e 13; Lei n. 14.454/2022.
Jurisprudência citada: STF, ADI 7.265/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.09.2025; STJ, AgInt no REsp 1.926.353/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp 2.028.349/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.692.938/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.206.422/TO, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AREsp 136.341/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSC, AC n. 2013.061704-9, rel. Des. Jaime Ramos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte apelada para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126778v7 e do código CRC 8dd14610.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:46
5104392-22.2022.8.24.0023 7126778 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5104392-22.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:55.
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