Órgão julgador: Turma, DJe de 29/4/2022)" (REsp n. 2.055.325, de Minas Gerais, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/9/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7230866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104417-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por R. S. D. P. parte excipiente em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a gratuidade da justiça deve ser concedida, pois demonstrada hipossuficiência econômica; b) é ilegitimo o prosseguimento da execução contra a pessoa física do agravante porque a CDA identifica apenas o CNPJ da firma individual (sujeito passivo diverso), de modo que a inclusão direta do empresário como executado viola a legalidade do lançamento e a segurança jurídica, matéria cognoscível em exceção de pré‑executividade à ...
(TJSC; Processo nº 5104417-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 29/4/2022)" (REsp n. 2.055.325, de Minas Gerais, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/9/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7230866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104417-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por R. S. D. P. parte excipiente em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a gratuidade da justiça deve ser concedida, pois demonstrada hipossuficiência econômica; b) é ilegitimo o prosseguimento da execução contra a pessoa física do agravante porque a CDA identifica apenas o CNPJ da firma individual (sujeito passivo diverso), de modo que a inclusão direta do empresário como executado viola a legalidade do lançamento e a segurança jurídica, matéria cognoscível em exceção de pré‑executividade à luz da Súmula 393/STJ, impondo‑se sua exclusão do polo passivo (art. 485, VI, do CPC); c) a citação é inválida, pois o AR foi assinado por terceiro estranho à relação processual, e, embora o art. 8º, II, da LEF admita a entrega da correspondência no endereço do executado, o ato não cumpriu sua finalidade de dar ciência efetiva, razão pela qual deve ser declarada a nulidade, nos termos do art. 239 do CPC; d) subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade, requer que se fixe o comparecimento espontâneo do agravante como marco inicial para o exercício da defesa nas fases subsequentes.
Não houve pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1).
Em seguida, vieram conclusos os autos.
Este é o relatório. Passo a decidir:
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato (art. 1019 do CPC), diante do posicionamento dominante deste Corte Estadual a respeito da matéria.
Importante ressaltar que, não obstante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, constata-se que o objeto do reclamo é o próprio indeferimento da justiça gratuita, hipótese em que tal requisito de admissibilidade é dispensado.
Ora, "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 578)" (Apelação Cível n. 0303111-44.2015.8.24.0067, de Anchieta, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 12/12/2019).
No mais, o recurso preenche os pressupostos processuais dispostos nos arts. 1015, parágrafo único, e 1017 do CPC.
2. Da gratuidade da justiça:
A gratuidade da justiça merece ser concedida, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, ante a ausência de impugnação da parte contrária ou de elemento que indique a suficiência de recursos. Pelo contrário, o recorrente demonstrou que a renda é inferior a três salários mínimos (evento 1, CHEQ3) e não possui bens de valor expressivo (evento 1, CERTNEG2), de modo que a hipossuficiência está caracterizada.
Assim, o recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
3. Mérito:
3. 1 Da tese de ilegitimidade passiva da pessoa física:
Sustenta o agravante a ilegitimidade do prosseguimento da execução contra a sua pessoa física, eis que a CDA identifica apenas o CNPJ da firma individual (sujeito passivo diverso), de modo que a inclusão direta do empresário como executado viola a legalidade do lançamento e a segurança jurídica, impondo‑se sua exclusão do polo passivo (art. 485, VI, do CPC).
Sem razão a parte agravante.
O crédito objeto da execução foi constituído em face do empresário individual, com a indicação do seu CNPJ, assim como espelham as CDA´s que embasam a inicial (evento 1, CDA2).
Ora, sabe-se que empresário individual é aquele que exerce atividade empresarial em nome próprio e não possui personalidade jurídica própria, recebendo um CNPJ unicamente para fins tributários.
Não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica para os fins de direito (não há dupla personalidade), inclusive no que tange ao patrimônio de ambos.
É elucidativa a ementa do seguinte precedente:
"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. BAIXA DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO PESSOAL E O DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO, SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
"É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade (Marcelo Barbosa Sacramone. Manual de direito empresarial. 4ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, ePUB, p. 31). 12. Inexistindo separação patrimonial, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada. As obrigações por ele contraídas, portanto, vinculam a totalidade de seus bens. 13. Apesar de inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), referido empresário não é considerado pessoa jurídica, uma vez que não figura no rol constante do art. 44 do Código Civil (...) De fato, consoante já decidido por esta Corte, 'A simples atribuição de CNPJ ou inscrição de órgãos estaduais e municipais aos microempreendedores individuais, microempresários individuais, empresários individuais, firma individual, microempresa individual não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas novas categorias empresariais em pessoas jurídicas propriamente ditas, ocorrendo mera ficção legal para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados' (REsp 1.899.342/SP, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022)" (REsp n. 2.055.325, de Minas Gerais, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/9/2023).
Mesmo que se considerasse a executada pessoa jurídica, a mera baixa do cadastro nacional da pessoa jurídica não seria suficiente para considerá-la extinta, porquanto "o mero apontamento de baixa junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não configura, por si só, a extinção da sociedade, é apenas uma das etapas do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. (...) Ainda que a situação cadastral junto ao CNPJ conste como 'baixada', com motivo 'extinção p/ enc. liq. voluntária' tenha precedido o ajuizamento do feito executivo, tal fato não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade passiva da parte executada." (Apelação n. 5001865-16.2019.8.24.0049, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023). Igualmente, "Ainda que a sociedade empresária tenha situação cadastral no CNPJ como 'baixada' ou conste cancelado o seu registro na Junta Comercial, não há carência de personalidade jurídica, falta de capacidade postulatória ou ilegitimidade de parte, não havendo falar em extinção do processo" (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apelação cível n. 5015963-44.2011.4.04.7108, Primeira Turma, relª. Desª. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. em 5-5-2017).
Como o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, não há se falar em constituição nem em extinção de pessoa jurídica, de modo que persiste a capacidade processual e a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução." (TJSC, Apelação n. 5007750-83.2023.8.24.0012, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024).
Por isso, é evidente que não se está diante de qualquer vício insanável que impeça a identificação do devedor ou que lhe cause efetivo prejuízo à defesa.
Com efeito, sendo o empresário individual pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, sem personalidade jurídica distinta e com patrimônio indivisível, a indicação de seu CNPJ na CDA não configura vício material capaz de comprometer a validade do título executivo, tampouco de obstar sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Logo, o decisum deve ser mantido no ponto.
3.2 Da tese de invalidade da citação:
Alega a parte agravante, ainda, a invalidade da citação, eis que o AR teria sido assinado por terceiro estranho à relação processual, e, embora o art. 8º, II, da LEF admita a entrega da correspondência no endereço do executado, o ato não cumpriu sua finalidade de dar ciência efetiva, razão pela qual deve ser declarada a nulidade, nos termos do art. 239 do CPC;
Sem razão a parte agravante.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, o simples fato do AR ter sido assinado por terceiro não dá ensejo a nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de plano.
De tal sorte:
"AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, PORQUANTO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ DE QUE É DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DO AR PESSOALMENTE PELO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
"Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado" (STJ, AREsp n. 1.603.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/2/2020).
ADEMAIS, RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE EM MANTER OS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO FISCO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS QUE, À TODA EVIDÊNCIA, SUPRE EVENTUAL NULIDADE DA CITAÇÃO (ART. 239, §1º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019117-43.2023.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023). [grifou-se]
E ainda:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE AUTORA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A SEU RECURSO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO OU DEMONSTRAR INAPLICABILIDADE DE PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE. SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, DECISÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TESE DE VÍCIO NA CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO (AR), FOI RECEBIDO POR PESSOA DESCONHECIDA, SEM VÍNCULO COM A EMPRESA AGRAVANTE, NEM COM A PORTARIA DO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM REFERENDADA. CITAÇÃO ENVIADA NO MESMO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E, RECEBIDA E ASSINADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 248, § 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EIVA CAPAZ DE ACARRETAR A NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência." (AGINT NO ARESP N. 1.385.801/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 2/4/2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054362-81.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064513-09.2024.8.24.0000, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). [grifou-se]
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO DEDUZIDO NESTE INCONFORMISMO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 248, § 4º, DO CPC. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DO "AR" DE CITAÇÃO AO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. ATO VÁLIDO. SENSTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5003357-52.2023.8.24.0033, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). [grifou-se]
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A VALIDADE DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE UMA EXECUTADA. SUSTENTADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. "AR" PRESUMIDAMENTE ENTREGUE À RESPONSÁVEL PELA PORTARIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014277-46.2019.8.24.0000, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). [grifou-se]
Não fosse apenas isso, tem-se que no caso dos autos o agravante compareceu ao feito, o que afasta qualquer nulidade na sua citação, por força do art. 239, § 1º do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO REALIZADO PELO CORREIO. ART. 8º, II, DA LEI N. 6.830/1980. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA COM A ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO PRECISA SER SUBSCRITO PESSOALMENTE PELO DEVEDOR. ADEMAIS, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 239, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060008-09.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. AVENTADA NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIO E CONSTRITIVOS POSTERIORES À CITAÇÃO NULA. INSUBSISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEGESE DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA.
"A declaração de nulidade da citação ficta em execução fiscal não torna, necessariamente, nulos os atos processuais posteriores, como a penhora, sobretudo diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos, ato que supre o chamamento irregular, oportunidade em que exerceu sua defesa por meio da 'exceção de pré-executividade' e ainda será intimado para opor embargos do devedor, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017408-97.2017.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046665-43.2023.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2023).
Dessarte, em razão da ausência do vício alegado, mantém-se o decisum no ponto.
3.4 Pleito subsidiário:
Requer o agravante, subsidiariamente, que se fixe o comparecimento espontâneo do agravante como marco inicial para o exercício da defesa nas fases subsequentes.
O pleito subsidiário não merece ser conhecido.
É que, analisando a exceção de pré-executividade na origem (evento 41, EXCPRÉEX1), dessume-se não ter havido qualquer pedido para que o comparecimento espontâneo seja fixado como marco inicial para o exercício da defesa, de modo que o presente ponto levantado perfaz verdadeira inovação recursal.
Destarte, não conheço da matéria no ponto.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo por instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, concedendo a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230866v26 e do código CRC c28334a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:15:16
5104417-02.2025.8.24.0000 7230866 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas