AGRAVO – Documento:7219999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104424-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Villa di Trento em face da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002945-44.2019.8.24.0007, limitou a penhora já consolidada na decisão de evento 67, proferida em 30/8/2021, aos direitos da devedora sobre o imóvel de matrícula n. 25.505, do Registro de Imóveis de Biguaçu. Aduziu o recorrente, no entanto, que se tratando de dívida condominial, é possível a penhora do próprio imóvel e não apenas dos direitos contratuais, ainda que o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. Sustentou que a penhora sobre a totalidade do bem já havia sido decidida em decisão transitada em julgado e sobr...
(TJSC; Processo nº 5104424-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7219999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5104424-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. breve relatório
Trato de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Villa di Trento em face da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002945-44.2019.8.24.0007, limitou a penhora já consolidada na decisão de evento 67, proferida em 30/8/2021, aos direitos da devedora sobre o imóvel de matrícula n. 25.505, do Registro de Imóveis de Biguaçu.
Aduziu o recorrente, no entanto, que se tratando de dívida condominial, é possível a penhora do próprio imóvel e não apenas dos direitos contratuais, ainda que o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. Sustentou que a penhora sobre a totalidade do bem já havia sido decidida em decisão transitada em julgado e sobre a qual a Caixa Econômica Federal fora cientificada e não se manifestou.
Requereu o recebimento do recurso em seu efeito ativo.
É o relato do necessário.
2. admissibilidade
O recurso é tempestivo e houve o recolhimento do preparo.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à sua análise.
3. efeito ativo
Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em análise, os requisitos para concessão da antecipação de tutela recursal.
Para tanto, faz-se necessário extrair dos autos se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido, a doutrina explica:
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1744).
Portanto, necessária a análise dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, para a concessão do almejado efeito ativo.
Adianto que o pleito liminar comporta acolhimento.
Isso porque, muito embora o bem cuja penhora pretende-se esteja alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, o valor executado decorre do inadimplemento de taxas condominiais, dívida essa que possui natureza propter rem e que, portanto, se vincula diretamente ao imóvel que a originou.
Assim, ainda que o bem tenha sido alienado fiduciariamente à instituição financeira mencionada, entendo que tal fato não impede a penhora do imóvel em razão da existência do débito condominial, uma vez que, para tanto, independe quem exerça a titularidade formal sobre o imóvel.
Sobre o tema, o Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. PRETENDIDA PENHORA DO IMÓVEL ENSEJADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREVALÊNCIA SOBRE OS DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. "'[...] as despesas condominiais são consideradas de natureza propter rem, de maneira a possibilitar a realização da penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros.' (Resp. N. 1.379.981/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.05.2016)." (AI n. 0025626-22.2016.8.24.0000, rel. Des. Domingos Paludo, j. em 23.02.2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033262-63.2019.8.24.0000, do , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021).
Ademais, a penhora sobre o imóvel já havia sido concretizada após decisão proferida no Evento 67, em 30/8/2021, sobre a qual a Caixa Econômica Federal foi devidamente cientificada (Evento 75), em nada se opondo a respeito, seja em relação à penhora, seja em relação à competência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Assim sendo, vislumbrada a probabilidade do direito do agravante, bem como o perigo da demora na recuperação do crédito condominial para manutenção do Condomínio, defiro o efeito ativo almejado.
4. dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e defiro o efeito ativo para determinar a manutenção penhora do imóvel matriculado sob o n. 25.505, do Registro de Imóveis de Biguaçu, com aplicação imediata dos efeitos dela decorrentes na preparação e realização do leilão judicial.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária e a parte interessada para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219999v6 e do código CRC 29ff298d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:25:07
5104424-91.2025.8.24.0000 7219999 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:37.
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